Legislator Case Law & Legislation
54/94 AI generated

54/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., B., C., D. e E., requereram ao Secretário Regional de Economia da Madeira, nos termos do artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, a remição da colonia respeitante a parcela de um ter­reno pertencente à F., par­cela essa inscrita na matriz cadastral da freguesia do Machico.

Legislator headnote

AI generated

artigo 62º da Constituição; 54/94 · Tribunal Constitucional: Na fase administrativa do processo, viria a ser afi­xado por arbitragem o valor da remição da parcela e, mais tarde, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, adjudicada aos requerentes a propriedade do terreno onde as benfeitorias estão implantadas.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of remand decision right of removal constitutionality of the laws constitutional complaint abroad forfeiture of right
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 146/95

ACÓRDÃO Nº 146/95

Processo nº 54/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. A., B., C., D. e E., requereram ao Secretário Regional de Economia da Madeira, nos termos do artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, a remição da colonia respeitante a parcela de um ter­reno pertencente à F., par­cela essa inscrita na matriz cadastral da freguesia do Machico.

Na fase administrativa do processo, viria a ser afi­xado por arbitragem o valor da remição da parcela e, mais tarde, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, adjudicada aos requerentes a propriedade do terreno onde as benfeitorias estão implantadas.

Na sequência de recurso da F., procedeu-se a avaliação, sendo proferida sentença acolhendo o resultado do arbitramento.

Desta sentença apelou a F. para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando nas respectivas alegações a in­constitucionalidade material do disposto no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, por ofensa do nº 2 do artigo 62º da Constituição.

Através do Acórdão de 4 de Novembro de 1993 (fls. 81//84), o Tribunal da Relação de Lisboa, negou fundamento a tal invocação de inconstitucionalidade, julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida.

2. Desta decisão recorreu a F., para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando como norma objecto o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 e violados os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.

Admitido o recurso, produzidas neste Tribunal as ale­gações (só da recorrente) e corridos os pertinentes vistos, importa decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Está em causa, com base numa decisão de não provi­mento do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão da constitu­cionalidade material da norma constante do nº 2, do artigo 1º da Lei nº 62/91, respeitante à "Definição de critérios de fixa­ção da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade da terra pelos colonos", e que estabelece (o artigo 1º, nº 2) que o valor a indemnização, havendo desacordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.

Este Tribunal, desde o Acórdão nº 605/92, no DR-II de 8 de Abril de 1993, entre outros, através dos Acórdãos nºs 341 e 602/94, da 1ª Secção e 406,449, 452 e 602/94, da 2ª Sec­ção, vem entendendo, por maioria é certo, como conforme à Cons­tituição a norma aqui constitucionalmente impugnada. Não susci­tando o presente recurso qualquer questão nova a esse respeito, resta, remetendo para os fundamentos dessas decisões reiterar essa solução.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recur­so e, consequentemente, confirmar no que ao juízo de constitu­cionalidade tange, o Acórdão recorrido.

Lisboa, 15 de Março de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida