504/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aquele publicado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se:
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Acórdão 145/95
ACÓRDÃO N.º 145/95
Processo nº 504/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
(Cons. Luís N. Almeida)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aquele publicado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o que se decide, em sede de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa