TC_19950144 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Lagos e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público, e, como recorrido, A., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão deste Tribunal nº 667/94, do qual se encontra junta no processo fotocópia, não se julgando inconstitucionais as normas ínsitas no artº 4º, números 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se, concedendo provimento ao recurso, determinar a reforma, em consonância com o presente juízo de constitucionalidade, da sentença impugnada, na parte em que o foi.
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AI generatedTC_19950144 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Lagos e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público, e, como recorrido, A., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão deste Tribunal nº 667/94, do qual se encontra junta no processo fotocópia, não se julgando inconstitucionais as normas ínsitas no artº 4º, números 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se, concedendo provimento ao recurso, determinar a reforma, em consonância com o presente juízo de constitucionalidade, da sentença impugnada, na parte em que o foi.
Full text
Acórdão 144/95
ACÓRDÃO Nº 144/95
Procº nº 66/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Lagos e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público, e, como recorrido, A., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão deste Tribunal nº 667/94, do qual se encontra junta no processo fotocópia, não se julgando inconstitucionais as normas ínsitas no artº 4º, números 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se, concedendo provimento ao recurso, determinar a reforma, em consonância com o presente juízo de constitucionalidade, da sentença impugnada, na parte em que o foi.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida