TC_19950142 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
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AI generatedTC_19950142 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
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Acórdão 142/95
ACÓRDÃO Nº 142/95
Procº nº 559/94
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 262/93)