288/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o Acórdão de 1 de Fevereiro de 1995, que declarou extinta a responsabilidade penal relativamente à contravenção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b) do Decreto- -Lei nº 124/90 -, por inutilidade superveniente.
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AI generated288/94 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o Acórdão de 1 de Fevereiro de 1995, que declarou extinta a responsabilidade penal relativamente à contravenção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b) do Decreto- -Lei nº 124/90 -, por inutilidade superveniente.
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Acórdão 138/95
ACÓRDÃO Nº 138/95
Processo nº 288/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o Acórdão de 1 de Fevereiro de 1995, que declarou extinta a responsabilidade penal relativamente à contravenção imputada ao recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b) do Decreto- -Lei nº 124/90 -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 15 de Março de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida