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558/94 AI generated

558/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 558/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. requereu no Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do acto de autorização de reprivatização ou alienação do capital da B., S.A., consubstanciado no Decreto-Lei nº 148/92, de 21 de Julho. Alegou então o recorrente, entre o mais, que da execução do acto resultava "prejuízo irreparável para o requerente e para os interesses que este defende no recurso", dado que "não há dúvida [...] de que a execução do acto -alienação das acções da B. - inviabiliza o direito de reversão do recorrente".

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artigo 62º da CRP; 558/94 · Tribunal Constitucional: Mesmo que se admita, por mera hipótese, que o Dec-Lei nº 148/92 é executório "in totum", nem assim poderia ter-se por verificado o requisito a que alude a alínea a) do nº l do art. 76º da LPTA. Na verdade, para que possa ser decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo exige a lei que o prejuízo decorrente da sua execução seja irreparável ou de difícil reparação. Não basta, pois, que a execução do acto impeça a realização específica do direito invocado, sendo indispensável ainda que tal direito não possa ser objecto de adequada reparação mediante compensação pecuniária.

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restitution of nationalized property revocation of nationality revocation of bankruptcy privatisation revocation of annulment reversion in expropriation

Cited Legislation

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artigo 62º da CRP
A norma violada é o artigo 62º da CRP;
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Acórdão 137/95

ACÓRDÃO Nº 137/95

Processo nº558/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorridos O PRIMEIRO-MINISTRO e a B., S.A.,

- pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, a que nem o recorrente, nem os recorridos responderam (ou seja: porque se não verificam no caso os pressupostos do recurso interposto) –

- decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 137/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A. requereu no Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do acto de autorização de reprivatização ou alienação do capital da B., S.A., consubstanciado no Decreto-Lei nº 148/92, de 21 de Julho.

Alegou então o recorrente, entre o mais, que da execução do acto resultava "prejuízo irreparável para o requerente e para os interesses que este defende no recurso", dado que "não há dúvida [...] de que a execução do acto -alienação das acções da B. - inviabiliza o direito de reversão do recorrente".

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 24 de Setembro de 1992, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente.

Disse, a esse propósito, o seguinte:

Não se vê, por isso, que da execução da primeira fase da privatização da B., consistente na alienação imediata de 55% do capital social da empresa, advenha para o requerente qualquer prejuízo, visto que permanecem na posse do Estado as acções correspondentes, em termos percentuais, à parcela nacionalizada. E também não se vê que, relativamente ã segunda fase da reprivatização, possa o requerente invocar qualquer prejuízo imediatamente decorrente do Decreto-Lei nº 148/92, uma vez que a eficácia e a executoriedade deste se encontram suspensas.

Nesse acórdão, acrescentou-se a seguir:

À mesma conclusão se chegará se se atentar em que - como refere o Exmo. magistrado do Ministério Público no seu parecer [... J - "sendo a B. uma empresa nacionalizada, não estava na posse do requerente, que dela não vinha extraindo qualquer provento". Aliás, os prejuízos que o requerente pode eventualmente ter sofrido, que se consubstanciariam no facto de ainda não ter sido justamente compensado do valor das acções de que era titular, referem-se à nacionalização e não à privatização.

O dito aresto ponderou, de seguida:

Mesmo que se admita, por mera hipótese, que o Dec-Lei nº 148/92 é executório "in totum", nem assim poderia ter-se por verificado o requisito a que alude a alínea a) do nº l do art. 76º da LPTA. Na verdade, para que possa ser decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo exige a lei que o prejuízo decorrente da sua execução seja irreparável ou de difícil reparação. Não basta, pois, que a execução do acto impeça a realização específica do direito invocado, sendo indispensável ainda que tal direito não possa ser objecto de adequada reparação mediante compensação pecuniária.

O requerente, porém, nada diz sobre a irreparabilidade ou a dificuldade de reparação dos prejuízos que alega ter sofrido. E deveria tê-lo feito, dado que "o requisito exigido pela alínea a) do nº l do art. 76º da LPTA - prejuízo de difícil reparação - deve ser provado ou demonstrado pelo requerente da suspensão. Não tendo sido feita essa prova, porque o preceito citado não contém uma presunção 'juris tantum' desses prejuízos, como simples consequência da execução do acto, o pedido da suspensão deve ser indeferido" (Ac. da Secção de 16/9/86, in Processo na 24.211).

Acrescentou-se, depois, no mencionado acórdão:

Não se vê, de resto, que a execução do acto possa causar para o ora requerente, em termos de causalidade adequada, um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, mesmo admitindo que o prejuízo sofrido pelo requerente equivalha à totalidade do valor das acções de que era titular na "B.", não se vê que seja difícil calcular uma indemnização adequada ã sua reparação.

E o dito acórdão concluiu:

Conclui-se, assim, que não se verifica "in casu" o requisito a que alude a alínea a) do nº l do art. 7º da LPTA - o que implica por si só que o pedido seja indeferido.

O requerente pediu a aclaração do mencionado acórdão, uma vez que, em seu entender, "não [era] claro para o requerente se a decisão se fundamenta[vá] em que não há dano derivado de violação ou privação de direito fundamental que seja irreparável ou de difícil reparação, ou se assenta[vá] em que o direito eventual do requerente não é sequer atingido (ainda) pelo ) Decreto-Lei nº 148/92, e por isso não há dano".

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10 de Dezembro de 1992, veio dizer que "os dois fundamentos são convergentes e não alternativos". E acrescentou:

Quer isto dizer que os fundamentos que o requerente coloca em alternativa não se excluem mas convergem para a mesma conclusão, embora cada um deles seja de per si apto para concluir que se não verifica "in casu" o requisito a que alude a alínea a) do nº l do artigo 75º da LPTA, ou seja, que "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o recorrente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso".

2. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo, entre o mais, que "a decisão recorrida veio interpretar a norma da alínea a) do nº l do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, em termos que ofendem o artigo 62º da CRP, ao mesmo tempo que ofendem o direito à protecção da confiança no Estado de Direito, consagrado nos artigos 1º a 3º da CRP e [...] o princípio da igualdade do artigo 13º da mesma CRP".

Acrescentou então que "não foi, nem podia ser, suscitada a inconstitucionalidade de [tal] norma", uma vez que "só a decisão recorrida [..] fez aplicação" da mesma, adoptando, de resto, uma interpretação insólita.

Neste Tribunal, foi o recorrente convidado pelo relator a vir dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indicando as normas que pretende sejam apreciadas do ponto de vista da sua constitucionalidade, ou seja, enunciando "os conteúdos normativos que ele tem por inconstitucionais e que o acórdão recorrido extraiu (em seu entender) dos correspondentes preceitos, aplicando-os". E - para o caso de não ter suscitado a inconstitucionalidade das normas que questiona - indicando, bem assim, "em que se traduz o carácter insólito da interpretação adoptada pelo tribunal recorrido".

O recorrente veio, então, dizer que "a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a que a decisão recorrida extraiu da alínea a) do nº l do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, ao interpretar como reparável o dano, mesmo quando a execução do acto se traduz na perda do direito de reversão, do direito de preferência ou do direito de propriedade" (sublinhado acrescentado).

Acrescentou que:

(a). O tribunal recorrido aplicou tal norma ao caso concreto;

(b). A norma violada é o artigo 62º da CRP;

(c). "Apesar de o vício da inconstitucionalidade ter sido cometido pela decisão ora recorrida e, por isso, ter sido considerado 'insólito', nem por isso o recorrente deixou de invocar no requerimento inicial em que pediu a suspensão do acto (artigo 56º) - requerimento de 18/8/1992";

(d). "De resto, nesse requerimento são apontadas outras normas e princípios constitucionais violados, nomeadamente os artigos 1º 3º (direito à protecção da confiança) da CRP e, embora neste recurso tais preceitos não tenham sido referidos, o TC tem considerado que não está limitado às alegações das partes neste aspecto".

3. Cumpre, então, verificar se se acham preenchidos os pressupostos do recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Há, por consequência, que indagar o seguinte:

(a). se o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº l do artigo 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, na interpretação que ele diz ter sido feita pelo acórdão recorrido;

(b). se o aresto sob recurso aplicou tal norma com o sentido que o recorrente tem por incompatível com a Constituição;

(c). e se, não tendo a inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo, a interpretação adoptada pelo acórdão impugnado é uma interpretação insólita, com a qual, por isso, o recorrente não pudesse contar.

Pois bem: é manifesto que o recorrente, no requerimento de suspensão de eficácia - contrariamente ao que agora vem dizer -, não suscitou a inconstitucionalidade da norma aqui sub iudicio.

De facto, o que ele escreveu no artigo 56° de tal requerimento foi o seguinte:

E não é aplicável ao caso o disposto no nº 2 daquele preceito /refere-se ao artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85], pois não está essencialmente em causa o pagamento de uma quantia, mas o respeito pelo direito de propriedade do recorrente, bem como o acatamento da Constituição da República Portuguesa e do principio da legalidade administrativa, aliás nela consagrado (artigos 1º e 266º da CRP).

Acresce que o acórdão recorrido não aplicou a alínea a) do n º l do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos com a interpretação que o recorrente diz ter sido nele feita e que atrás se apontou.

Na verdade, no aresto sob recurso, disse-se que, exigindo aquela alínea a) que "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso", não se via que, in casu, da execução do acto de reprivatização da B., adviesse para o requerente qualquer prejuízo. E acrescentou-se que, mesmo a admitir-se a existência de tal prejuízo, para que a suspensão do acto pudesse ser decretada, sempre seria necessário que o requerente tivesse alegado e provado - o que ele não fez - que um tal prejuízo era de difícil reparação/ pois que "não basta [... J que a execução do acto impeça a realização específica do direito invocado, sendo indispensável ainda que tal direito não possa ser objecto de adequada reparação mediante compensação pecuniária".

Há-de convir-se que esta interpretação da alínea a) do nº l do artigo 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos é a interpretação corrente, que, por isso, era absolutamente previsível.

3. Duas notas mais ainda. A primeira, para dizer que o facto de, no requerimento inicial, o ora recorrente haver apontado "outras normas e princípios constitucionais violados" é de todo irrelevante para o efeito aqui tido em vista.

Com efeito, tal só relevaria se a violação dessas normas e princípios constitucionais fosse imputada à norma da alínea a) do nº l do artigo 76º citado, na interpretação que dele fez o acórdão recorrido. Isso, porém, não sucede.

A segunda nota, para deixar claro que o convite de aperfeiçoamento feito ao requerente só podia, na verdade, ter em vista o recurso por si interposto em 6 de Janeiro de 1993, e nunca o que interpusera em 26 de Maio desse mesmo ano. E isto, pela singela razão de que este último recurso não foi, sequer, admitido.

4. Não se verificando os pressupostos do recurso interposto, não deve este Tribunal dele conhecer.

5. Cumpra-se o disposto na parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1995

Messias Bento