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552/94 AI generated

552/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 552/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo comum/colectivo nº 78/92, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi o ar­guido A. condenado, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1993 (fls. 12/13), pela prática de um crime continuado de tráfico agravado de estupefacientes (ar­tigos 21º, nº 1 e 24º alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, disposições entendidas aplicáveis por força do nº 4 do artigo 2º do Código Penal), na pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão e, ainda, pela prática de um crime de de­tenção de arma proibida (artigo 260º do Código penal), na pena de um (1) ano de prisão. Unificando tais reacções criminais parcelares, foi o arguido condenado na pena de nova (9) anos de prisão.

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artigo 2º do Código Penal, artigo 260º do Código penal, artigo 379º do Código de Processo Penal; 552/94 · Tribunal Constitucional: "A exclusão do benefício de perdão estabelecido no art. 9º, nº 3, alínea e), da Lei nº 15/94, apenas se refere às penas superiores a sete anos de prisão aplicadas por crime de tráfico de estupefacientes.

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drug trafficking sentencing barring of penalties by limitation equal treatment in illegality qualified heroin trafficking criminal recidivism exemption from punishment
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Acórdão 135/95

ACÓRDÃO Nº 135/95

Processo nº 552/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Minist­ério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição de fls. 48/52, aqui dada por reproduzida, a qual mereceu a concor­dância do Ministério Público, e cujos fundamentos a resposta do recorrente não põe em causa, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando o recorrente nas custas respectivas, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Março de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional)

1. No âmbito do processo comum/colectivo nº 78/92, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi o ar­guido A. condenado, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1993 (fls. 12/13), pela prática de um crime continuado de tráfico agravado de estupefacientes (ar­tigos 21º, nº 1 e 24º alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, disposições entendidas aplicáveis por força do nº 4 do artigo 2º do Código Penal), na pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão e, ainda, pela prática de um crime de de­tenção de arma proibida (artigo 260º do Código penal), na pena de um (1) ano de prisão. Unificando tais reacções criminais parcelares, foi o arguido condenado na pena de nova (9) anos de prisão.

No decurso do cumprimento desta pena e como resul­tado da publicação da Lei nº 15/94 de 11 de Maio, amnistiando diversas infracções e estabelecendo outras medidas de clemên­cia, viria a ser proferido, pelo Exmº Juiz do processo, o des­pacho certificado a fls. 25, onde, no que aqui interessa se lê:

"Nos termos do artigo 9º, nº 3 alínea e) da lei nº 15/94, o arguido nem beneficia do perdão da pena de prisão referido no artigo 8º, nº 1 alí­nea d), em relação ao crime de tráfico, nem beneficia do mesmo perdão em relação ao crime de detenção de arma proibida.

Esta última exclusão do perdão resulta do teor do citado artigo 9º, nº 3 alínea e) e também do facto de no nº 4 do mesmo artigo 9º não se alu­dir àquele nº 3, o que não resulta de lapso do legislador ou de impressão como alguns defendem e sim da intenção do legislador de não permitir o perdão de qualquer pena por qualquer crime a quem ainda tiver sido condenado pela prática de um dos crimes referidos nas alíneas do citado nº 3.

Por que não beneficia do perdão ou amnistia referidos na Lei nº 15/94, resta ao arguido continuar a cumprir a pena de nove anos de pri­são".

Deste despacho interpôs, o Magistrado do Ministé­rio Público em exercício no Tribunal de Viana do Castelo, re­curso pugnando pela sua revogação e substituição por outro de­clarando perdoada a pena de 1 ano relativa ao crime de detenção de arma proibida. Sintetizou, o magistrado recorrente, os fun­damentos da respectiva posição, nas seguintes conclusões:

"A exclusão do benefício de perdão estabelecido no art. 9º, nº 3, alínea e), da Lei nº 15/94, apenas se refere às penas superiores a sete anos de prisão aplicadas por crime de tráfico de estupefacientes.

Beneficiam do perdão outras penas, que não as mencionadas nos nºs 1 a 3 do art. 9º da Lei nº 15/94, ainda que aplicadas a arguidos que tam­bém sofreram penas referidas naquelas disposi­ções.

O douto despacho recorrido na parte em que não declarou perdoada a pena de um ano de prisão importa ao arguido A., pela prática, em data anterior a 17 de Março de 1994, de um crime de detenção de arma proibida (de uma arma de caça), violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 8º, nº 1, al. d), e 9º, nº 3, al. e), da Lei nº 15/94, e 9º do Cód. Ci­vil."

Por Acórdão de 12 de Outubro de 1994 (fls. 32/34) negou, o Tribunal da Relação do Porto, provimento ao recurso, confirmando o despacho em causa.

Notificado desta decisão, veio o arguido A., a fls. 37 através do seu advogado, "arguir a nulidade do Acórdão", interessando aqui sublinhar, desse requerimento de arguição, a ausência de qualquer referência a violação de re­gras ou princípios constitucionais relativamente a qualquer norma, ou a qualquer norma nesta ou naquela interpretação, de­signadamente quanto ao artigo 9º, nº 4 da Lei nº 15/94.

Através do Acórdão de 16 de Novembro de 1994 (fls. 40) foi desatendida tal arguição, por se não verificar qualquer dos fundamentos referidos no artigo 379º do Código de Processo Penal.

Veio então, o arguido A. a fls. 44, recorrer para o Tribunal Constitucional, "... por inconstitu­cionalidade material da norma aplicada (trata-se do artigo 9º, nº 3, alínea e) da Lei nº 15/94) que ofende o princípio consti­tucional da igualdade perante a Lei ...", referindo a propósito os artigos 2º, 18º, nº 2 e 3 e 29º da Constituição.

Foi o recurso admitido, não tendo o recorrente cumprido o convite para fornecer as indicações referidas no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

2. De todo o exposto, decorre não ter sido susci­tada nos presentes autos, nomeadamente por o aqui recorrente, qualquer questão de constitucionalidade relativamente à norma aplicada pelas decisões judiciais sucessivamente proferidas (o artigo 9º, nº 3 alínea e) da Lei nº 15/94) ou à interpretação desta norma seguida em tais decisões.

A referência a uma violação de normas constitucio­nais aparece tão só no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, que o mesmo é dizer, em momento totalmente inadequado a esse efeito, conforme invariavelmente tem sido decidido por este Tribunal (v., a título de exemplo, o Acórdão nº 166/92, Diário da República, II Série de 18 de Setembro de 1992).

3. Assim sendo, entende o ora relator não ser pos­sível tomar conhecimento do presente recurso.

Ouçam-se, quanto a tal posição, as partes por cin­co dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1995

(José de Sousa e Brito)