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TC_19950134 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950134
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Q. (que mais tarde se passou a denominar A.) e R. fizeram instaurar em 27 de Abril de 1982, respectivamente no Tribunal de comarca de Sintra e no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, uma acção, seguindo a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, B., C., D., S. (contra este réu, posteriormente, desistiram as autoras, em ambas as acções, do pedido), E., F., G., H., I., N. (falecido na pendência das acções e ora representado nos autos por J., L. e M.), O. e P., solicitando a condenação do primeiro réu a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença e, quanto aos restantes, a sua condenação solidária no pagamento a elas, autoras, da "parte dessa indemnização correspondente aos danos causados por" determinados factos dolosos.

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art. 254º do CPC; TC_19950134 · Tribunal Constitucional: - Sucede, porém, que tanto a norma constante do nº 3 do art. 254º do CPC como a interpretação dada ao art. 1º do DL 121/76 de 11/2 enfermam do vício de inconstitucionalidade, por violação do já citado art. 2º de Lei Fundamental.

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art. 254º do CPC

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Full text

Acórdão 134/95

ACÓRDÃO Nº 134/95

Procº nº 303/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorridos, o Estado Português, B., C., D., E., F., G., H., I., J., L. e M., estes como representantes habilitados de N., O. e P., dá o Tribunal a sua concordância, no essencial, com a exposição prolatada pelo relator e ora de fls. 503 a 509, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Por outro lado, as razões constantes de tal exposição não se mostram abaladas por aqueloutras ínsitas na pronúncia que a recorrente efectuou sobre a mesma exposição, e isso, desde logo, pela circunstância de, colocando a impugnante perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da nulidade que seria resultante da falta de notificação, torna-se claro que aquele Alto Tribunal, para dilucidar essa questão, teria, inter alia, de fazer apelo às disposições constantes do artº 254º, nº 3, do Código de Processo Civil e do artº 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.

A sua aplicação por banda do Supremo Tribunal de Justiça como suporte da decisão sobre a questão que lhe fora suscitada era, pois, algo com que, razoavelmente, a recorrente poderia e deveria contar.

A isto acresce que o modo como aquelas normas foram aplicadas na decisão lavrada no Supremo Tribunal de Justiça não constituiu, como da leitura do aresto ali prolatado resulta, algo de insólito, já que, ao fim e ao resto, traduz uma jurisprudência seguida pelos nossos tribunais superiores da ordem judiciária comum.

Consequentemente, e perante um tal panorama, se à recorrente se afigurassem dúvidas sobre uma qualquer incompatibilidade entre o prescrito nas aludidas normas e a Constituição, incumbir-lhe-ia, se desejasse, posteriormente, lançar mão do recurso estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade referentemente às mencionadas disposições da lei ordinária.

Neste contexto, decide o Tribunal não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Procº nº 303/94

2ª Secção

1. Q. (que mais tarde se passou a denominar A.) e R. fizeram instaurar em 27 de Abril de 1982, respectivamente no Tribunal de comarca de Sintra e no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, uma acção, seguindo a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, B., C., D., S. (contra este réu, posteriormente, desistiram as autoras, em ambas as acções, do pedido), E., F., G., H., I., N. (falecido na pendência das acções e ora representado nos autos por J., L. e M.), O. e P., solicitando a condenação do primeiro réu a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença e, quanto aos restantes, a sua condenação solidária no pagamento a elas, autoras, da "parte dessa indemnização correspondente aos danos causados por" determinados factos dolosos.

Vindo a ser determinada a apensação da acção pendente pelo Tribunal Cível da comarca de Lisboa àqueloutra pendente pelo Tribunal de comarca de Sintra, por despacho de 6 de Maio de 1991, proferido pelo Juiz deste último órgão de administração de justiça, foi decidido, no tocante aos pedidos deduzidos contra o primeiro réu, declarar o tribunal incompetente, em razão da matéria, para desse pedido conhecer - razão pela qual foi o Estado Português absolvido da instância - e, no que concerne ao pedido formulado quanto aos demais réus, foram julgadas ineptas as petições, por falta de causa de pedir - motivo por que foram estes réus, identicamente, absolvidos da instância.

Não se conformando com o assim decidido, agravaram as autoras para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de Dezembro de 1992, negou provimento aos agravos.

Novamente inconformada, veio a autora A.., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, após ter sido admitido por despacho de 14 de Janeiro de 1993 do Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, por despacho do mesmo Juiz, datado de 4 de Fevereiro de 1993, a ser considerado deserto "por falta de alegações".

Dessa decisão veio a E.U.T. "reclamar", dizendo, em síntese, que não recebeu a carta registada, enviada por aquele tribunal de 2ª instância, através da qual se pretendia que a ela fosse dado conhecimento do despacho admissor do recurso de agravo do acórdão de 10 de Dezembro de 1992.

Após efectuadas determinadas diligências junto dos C.T.T., a Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Julho de 1993, indeferiu a reclamação, o que motivou que do assim decidido viesse a A. interpôr recurso de agravo para o S.T.J.

Recebido o agravo, produziu a A.. a cabida alegação, na qual, minimamente, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Constituição, designadamente com referência a qualquer norma.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1994, negou provimento ao agravo.

Notificada deste aresto, a E.U.T. fez juntar aos autos requerimento por intermédio do qual argui de nulo o citado acórdão, visto que, a seu ver, existiriam "contradições entre os fundamentos e o teor da decisão".

A dado passo, escreveu naquele requerimento a referida autora, ora recorrente:

".............................................

12. - Sucede, porém, que tanto a norma constante do nº 3 do art. 254º do CPC como a interpretação dada ao art. 1º do DL 121/76 de 11/2 enfermam do vício de inconstitucionalidade, por violação do já citado art. 2º de Lei Fundamental.

............................................."

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Maio de 1994, desatendeu a arguição, o que motivou que a E.U.T. viesse a interpôr recurso para o Tribunal Constitucional "ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 70º da" Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso que foi recebido por despacho lavrado em 13 de Junho de 1994 pelo Juiz Relator daquele Supremo.

2. Não obstante tal despacho, e porque ele não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da aludida Lei), entende-se que o recurso não deveria ter sido admitido.

Na verdade, postamo-nos, indubitavelmente, perante um recurso interposto ex vi da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, o que, inter alia, inculca que quem queira lançar mão desta forma de impugnação de decisões de outros tribunais tenha de cumprir um ónus, qual seja, justamente, o de suscitar, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de normas que serviram de suporte à decisão jurisdicional pretendida censurar.

Ora, de harmonia com uma jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, a locução «durante o processo», usada no citado preceito da alínea b) do nº 1 do artº 70º, deve ser tomada, não num sentido puramento formal segundo o qual a suscitação dessa questão possa ocorrer até à extinção da instância, mas sim num sentido funcional de acordo com o qual a invocação da referida questão haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela, o que vale por dizer que é de exigir que esse tribunal ainda não tenha, quanto à matéria incidente sobre a dita questão de inconstitucionalidade, esgotado o ser poder jurisdicional.

Daí que, como, em princípio, tal poder se esgota com o proferimento da sentença, se tenha de alcançar a conclusão segundo a qual a questão de inconstitucionalidade tem, em regra, que ser suscitada antes de tal proferimento.

De outra banda, tendo em conta que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de, ainda, convir--se que o requerimento que contenha a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração não é já, em princípio, meio idóneo, adequado e atempado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade, referentemente à expressão «durante o processo» utilizada na falada alínea b) do nº 1 do artº 70º (cfr., por todos, o Acórdão nº 318/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Março de 1991).

2.1. Assente esta parametrização, o que nos trazem os autos?

Como decorre da exposição fáctica acima efectuada, a recorrente, após ser notificada do despacho prolatado pelo Juiz Relator da Relação de Lisboa, reclamou do mesmo para a conferência, não questionando, nessa reclamação, a conformidade com a Lei Fundamental de qualquer normativo constante da legislação ordinária que, directa ou implicitamente, tivesse servido de suporte normativo à decisão ínsita em tal despacho.

Igualmente, na alegação do agravo interposto do acórdão tirado naquela Relação, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de normas que também tenham, directa ou implicitamente, servido de base normativa quanto ao decidido em tal aresto, que veio a ser, na sua decisão e fundamentos, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

E esta seria, de harmonia com a jurisprudência, acima sumulada, do Tribunal Constitucional, a ocasião em que sobre a recorrente impenderia o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade dos normativos que agora pretende ver sujeitos a apreciação pelo órgão ao qual compete a fiscalização concentrada da compatibilidade de normas com o Diploma Básico, caso desejasse que este Tribunal viesse proceder, nestes autos, a uma tal apreciação, e isto pela razão segundo a qual no caso sub specie não se nos depara uma daquelas situações anómalas e certamente de todo em todo excepcionais nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a mencionada questão, nomeadamente por ter sido surpreendido com uma interpretação normativa insólita com a qual, razoavelmente, não poderia contar.

3. Em face do exposto, e por se entender que a recorrente não suscitou durante o processo e em termos adequados e operativos, a pretensa questão de inconstitucionalidade das normas aludidas no requerimento de interposição do recurso, propõe-se que dele se não conheça.

Cumpra-se a parte final do artº 78-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 8 de Julho de 1994.

(Bravo Serra)