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TC_19950133 AI generated

TC_19950133 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950133
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e, como recorridos, C., D. e E., concorda o Tribunal com o essencial das razões constantes a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 184 a 193, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

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artº 167º da Constituição; TC_19950133 · Tribunal Constitucional: Correndo os autos seus termos, e após ter sido realizada a arbitragem, que fixou em Esc. 450.240$00 o valor do terreno a remir, o Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal, por decisão de 15 de Junho de 1988, adjudicou aos requerentes a propriedade do solo correspondente a esse terreno.

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artº 167º da Constituição

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Acórdão 133/95

ACÓRDÃO Nº 133/95

Procº nº 386/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e, como recorridos, C., D. e E., concorda o Tribunal com o essencial das razões constantes a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 184 a 193, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Essas razões não se anteolham como passíveis de ser abaladas pela «resposta» a tal exposição apresentada pelos recorrentes, e isso, desde logo, pela circunstância de, como agora explicitamente referem na falada «resposta», na alegação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e referente ao aresto tirado no Tribunal da Relação de Lisboa, os mesmos recorrentes terem defendido que as normas contidas nas alíneas f) e g) do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, deverem, contrariamente ao entendido no mencionado aresto, sofrer uma interpretação em moldes idênticos àquela que deveria ser conferida ao artº 100º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.

Ora, a postura defendida neste particular pelos recorrentes não foi, certamente, a seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, como bem resulta dos autos, veio a adoptar um sentido interpretativo das normas em questão em tudo semelhante ao seguido pelo acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa.

E que propugnar, como o fizeram os recorrentes, por uma interpretação de uma dada norma no sentido de ela se aproximar de uma outra vigente no ordenamento jurídico, não equivale, manifestamente, à suscitação da sua desconformidade constitucional, é algo que se torna inequívoco, mormente quando um tal propugnar não é baseado na consideração de que, se essa interpretação não ocorrer, então a norma postar-se-á como constitucionalmente inválida.

Daqui resulta que, de todo em todo, não colocaram os recorrentes perante o Supremo Tribunal de Justiça, aquando do recurso que para ali interpuseram, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem, por outro lado, foram, com a decisão tomada naquele Alto Tribunal, "surpreendidos" com uma interpretação que não fosse já a seguida pelo tribunal de 2ª instância, interpretação essa que, aliás, teria sido a que motivou os mesmos recorrentes a colocar sob censura o acórdão da Relação de Lisboa.

Ainda por outra banda, e contrariamente ao agora referido na sua «resposta», os recorrentes, na peça processual ora de fls. 59 a 63 dos autos, não levantaram qualquer questão de inconstitucionalidade tocantemente às aludidas normas.

Em face do exposto, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso, condenando os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Procº nº 386/94.

2ª Secção.

Correndo os autos seus termos, e após ter sido realizada a arbitragem, que fixou em Esc. 450.240$00 o valor do terreno a remir, o Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal, por decisão de 15 de Junho de 1988, adjudicou aos requerentes a propriedade do solo correspondente a esse terreno.

Não se conformando com essa decisão, dela recorreram os senhorios, tendo, no requerimento interpositor do recurso, por um lado, suscitado a questão da ilegitimidade dos requerentes da remição - já que o A. seria um emigrante na Venezuela e não um colono ou um cultivador das terras onde as benfeitorias se achavam implantadas - e, por outro, posto em causa o valor resultante da arbitragem.

2. Apresentaram os peticionantes da remição resposta ao recurso interposto, não tendo os mesmos, minimamente, suscitado na mesma qualquer questão de inconstitucionalidade referente a qualquer norma constante dos diplomas com base nos quais deduziram o seu pedido, antes, e pelo contrário, tendo dito, a dado passo, que "[o]s diplomas que regulamentam o processo de remição de colonia e que são, fundamentalmente, os Decretos Regionais n.º 13/ /77/M, de 13 de Outubro, 17/79/M, de 14 de Setembro e 7/80/M, de 20 de Agosto, pelo menos no tocante a algumas das suas disposições foi alvo já de parecer da então Comissão Constitucional e de Resolução do Conselho da Revolução no sentido de não enfermar de inconstitucionalidade".

Realizada a avaliação do terreno, conferiram-lhe os nomeados peritos, por unanimidade, o valor actual de Esc. 650$00 por metro quadrado e o valor de Esc. 325$00, também por metro quadrado, à data da realização da arbitragem.

Em 16 de Maio de 1989, a Juiz do indicado Juízo fixou em Esc. 546.000$00 o valor da indemnização a pagar pelos colonos aos senhorios.

3. Notificada esta sentença aos mandatários judiciais dos requerentes e requeridos, por intermédio de cartas registadas expedidas em 29 de Maio de 1989, vieram estes últimos, em 22 de Maio de 1990, invocando que os primeiros não efectuaram o depósito da indemnização arbitrada nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve a alínea f) do artº 9º do D.R. nº 7/80/M, solicitar que fosse declarado que "a transmissão da propriedade do terreno não se efectuou a favor" dos requerentes da remição.

Notificados estes para se pronunciarem sobre o peticionado, vieram os mesmos aos autos dizer que não efectuaram o depósito da quantia indemnizatória em virtude de se encontrarem ausentes na Venezuela e que nenhuma norma constante do D.R. nº 7/ /80/M comanda que, no caso de não ter sido efectuado o depósito do montante da indemnização nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, não possa o terreno a remir ser adjudicado ao colono, razões pelas quais solicitavam a passagem das cabidas guias para, agora, virem a proceder ao depósito em falta.

4. Por despacho de 22 de Setembro de 1990, o magistrado judicial do 2º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal determinou a requerida passagem de guias, o que determinou que os senhorios viessem a interpôr recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse no qual os requerentes da remição não apresentaram qualquer alegação.

Aquele tribunal de 2ª instância, por acórdão de 16 de Abril de 1991, concedeu provimento ao recurso, assim "julgando procedente a excepção peremptória de caducidade e, consequentemente, extinto o direito dos agravados à remição da colonia, revertendo a propriedade para os senhorios".

5. Deste aresto recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o A. e mulher, tendo produzido a respectiva alegação, na qual, de todo em todo, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente as ínsitas no Decreto Regional nº 16/79/M, mesmo na redacção do Decreto Regional nº 7/80/M, ou a inconstitucionalidade de uma determinada forma da sua interpretação.

Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 21 de Janeiro de 1993, negou provimento ao recurso, dessa forma confirmando o acórdão tirado na Relação de Lisboa.

Notificados do aresto de 21 de Janeiro de 1993, vieram os recorrentes A. e mulher solicitar a respectiva aclaração, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Abril de 1993, prolatasse novo acórdão por intermédio do qual decidiu indeferir o pedido de aclaração.

6. Uma vez mais vieram aos autos os recorrentes, desta feita arguindo a nulidade do acórdão de 21 de Janeiro de 1993, dizendo, no requerimento consubstanciador da arguição:

"3. Ora a douta sentença em apreço, não se pronunciou sobre tal matéria, enfermando, assim, da nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1., do artº 668º do Cód. P. Civil.

4. Simultaneamente com tal omissão de pronúncia consagrou-se uma solução que pela interpretação dada às alíneas f) e g) do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79-M, conduzem à sua inconstitucionalidade, que para todos os efeitos se alega, nas seguintes vertentes:

a) Ofensa do princípio da igualdade, tratando senhorios/colonos, e em especial estes últimos, de forma diferente e descriminatória relativamente aos expro- priantes;

b) Frusta o objectivo constitucional oportunamente estabelecido de extinção da colonia;

c) Ofende o princípio constitucional do caso julgado;

d) Aliás, o próprio artº 9º do Dec. Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, enfermará ainda de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no nº. 1. alíneas a) e b) do artº 229º e alínea c) do artº 167º, ambos da Constituição".

Na sequência da arguição, prolatou o Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Maio de 1994, novo acórdão, que a teve por improcedente.

7. Do aresto de 21 de Janeiro de 1994 recorreram os A. e mulher para o Tribunal Constitucional, o que fizeram, segundo referiram, "ao abrigo das alíneas b) e g) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo a norma do artº 9º do Decreto Regional 16/79-M, de 14 de Setembro, na versão do Decreto Regional nº 7/80-M, de 20 de Agosto, que enferma de inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do nº 1., alíneas a) e b), do artº 229º e alínea c) do artº 167º da Constituição", vindo, posteriormente e na sequência de convite a eles dirigido pelo Relator do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar que "referiram- -se às questões de inconstitucionalidade no seu requerimento de fls. 59 e segs [reportavam-se à resposta ao recurso da arbitragem e a que se refere o primeiro parágrafo do antecedente ponto 2.] de forma expressa, e de forma implícita nas alegações de fls. 120 e segs."[a alegação mencionada no primeiro parágrafo do anterior ponto 6.].

O recurso veio a ser admitido por despacho, proferido pelo citado Relator, em 11 de Julho de 1994.

8. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende o ora relator que o mesmo não deveria ter sido admitido.

Na realidade, e visionando agora o recurso interposto com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º daquela Lei nº 28/82, normativo que, expressamente foi apelado pelos impugnantes, haverá, de um primeiro passo, que saber se, efectivamente, eles, no decurso do processo, suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea f) do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional nº 7/ /80/M.

Ora, neste particular, e como facilmente deflui do relato acima efectuado, a resposta tem, de modo necessário, de ser de índole negativa.

De facto, como tem sido jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional cuja enunciação seria aqui fastidiosa, a expressão «durante o processo» utilizada na alínea b) do nº 1 do falado artº 70º há-de ser interpretada, não num sentido meramente formal de tal sorte que haja de reconduzir-se ao entendimento de que, enquanto o processo estiver pendente, sempre à "parte" seria lícita a suscitação da questão de inconstitucionalidade, mas sim num sentido funcional, de molde a que possa provocar, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, que este se possa pronunciar sobre uma tal questão, e isso porque o recurso de constitucionalidade é, justamente, um recurso, ou seja, uma forma de reapreciação de decisão ou decisões tiradas por outro ou outros tribunais.

Assim sendo, e porque, em regra, o poder jurisdicional dos tribunais se esgota com a prolação da sentença, haverá de conferir à mencionada locução «durante o processo» o sentido de ser exigido à "parte" que queira servir-se do recurso gizado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 que suscite a questão de desconformidade normativa antes de o tribunal onde litiga proferir a sua decisão. E daí que a referida jurisprudência tenha, de há muito, aceite que, não podendo os pedidos de aclaração ou de arguição de nulidades da sentença servir para a modificação do julgado, já não seja tempestiva a suscitação de questões de inconstitucionalidade efectivadas nos requerimentos em que se peça a aclaração ou se arguam nulidades.

É certo este Tribunal tem admitido que se recorra ao abrigo do preceituado na citada alínea b) em determinadas casos processuais após o proferimento da decisão pelo tribunal a quo.

Simplesmente, esses casos reportam-se a situações muito particulares, em que os recorrentes não tiveram oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não seja de considerar esgotado com a decisão final já tomada.

E que nenhuma dessas situações é semelhante à dos presentes autos, é algo que se torna apodítico. É que, como bem resulta do relato antecedentemente feito, ao longo das diversas intervenções que os ora recorrentes tiveram nos autos e, designadamente, aquando da feitura da alegação respeitante ao agravo de segunda instância, bem poderiam os mesmos, se entendessem que a norma que ora questionam, ou o modo como foi ela interpretada no Tribunal da Relação de Lisboa, padecia de inconstitucionalidade, vir levantar um tal problema, sendo certo que se não pode defender que foram esses mesmos recorrentes "surpreendidos" com determinada interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, já que, ao fim e ao resto, o modo como esse Alto Tribunal interpretou a estatuição legal em causa em nada diferiu da interpretação perfilhada anteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Neste contexto, afoitamente se dirá que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente à norma da alínea f) do artº 9º do D.R. nº 16/79/M, na redacção conferida pelo D.R. nº 7/80/M (ou a uma certa interpretação da mesma), sendo certo que o poderiam (e deveriam) ter feito.

Consequentemente, não poderá ser aceite o recurso intentado com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/ /82.

8.1. De outro lado, e perspectivando agora o recurso fundado na alínea g) do nº 1 desse mesmo artº 70º, bastará, tão simplesmente, referir que a norma ora censurada, na redacção do D.R. nº 7/80/M, nunca foi, por qualquer decisão proferida por este Tribunal, julgada inconstitucional, pelo que também se não poderia, com apoio naquele preceito, aceitar o recurso.

Em face do que se deixa dito, propugna-se por se não tomar conhecimento da presente forma de impugnação.

Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 13 de Outubro de 1994.