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TC_19950132 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950132
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos pendentes pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e de um aresto ali tirado, recorreu a Ré A. para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que lhe foi admitido por despacho do Desembargador Relator proferido em 16 de Junho de 1993. 1º Foi com surpresa que o signatário foi, hoje, notificado, no seu escritório, do douto despacho judicial onde se decidia julgado deserto o recurso.

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art.º 146 nº 1 do Código de Processo Civil, art.º 700º nº 3 do CPC, art.º 700 nº 3 do CPC, artº 146º do Código de Processo Penal, artº 700º do Código de Processo Civil; TC_19950132 · Tribunal Constitucional: 2º De qualquer dos modos deve considerar-se o disposto no art.º 146º nº 1 do C.P. Civil (ao restringir, como restringe o âmbito do justo impedimento) material- mente inconstitucional, por violação neste caso, do disposto no art.º 32º nº 1 da Lei Fundamental.

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Cited Legislation

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art.º 146 nº 1 do Código de Processo Civil·art.º 700º nº 3 do CPC·art.º 700 nº 3 do CPC·artº 146º do Código de Processo Penal·artº 700º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 132/95

ACÓRDÃO Nº 132/95

Procº nº 399/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. Em autos pendentes pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e de um aresto ali tirado, recorreu a Ré A. para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que lhe foi admitido por despacho do Desembargador Relator proferido em 16 de Junho de 1993.

Por despacho, lavrado pelo mesmo Desembargador Relator em 15 de Julho seguinte, foi o recurso considerado deserto por falta de alegações, o que motivou que o mandatário judicial da Ré apresentasse nos autos, em 20 daquele mês, requerimento onde, de entre o mais, disse:-

"........................................

1º Foi com surpresa que o signatário foi, hoje, notificado, no seu escritório, do douto despacho judicial onde se decidia julgado deserto o recurso.

2º O signatário ficou estupefacto.

Na verdade, o signatário não conseguiu encontrar no seu escritório qualquer notificação referente à eventual admissão do recurso de agravo atempadamente por si (e em nome da sua constituinte) interposto para o STJ, estando assim, inteiramente convicto de que não recebeu de facto, no seu escritório qualquer notificação desse teor, o que só poderá atribuir-se a erro dos CTT.

Aliás se tivesse recebido tal notificação imediatamente se marcaria, na respectiva agenda, o final do prazo de 8 dias que a lei processual alude para este tipo de recurso.

3º Nesta conformidade se requer, respeitosamente a V.ª Ex.ª:

Se digne tomar as diligências necessárias junto dos CTT para se poder comprovar nos autos o ora alegado pelo requerente.

........................................"

Em 12 de Outubro seguinte fez a Ré juntar aos autos novo requerimento dizendo:-

"........................................

1º Apesar do conteúdo do ofício de fls. 4.507, o signatário não recebeu a carta do Tribunal, certamente por lapso dos C.T.T., uma vez que nem sempre é exigido ao destinatário o preenchimento de todos os talões como o de fls. 4.508, quando são recebidas várias cartas registadas no mesmo dia, como é o caso vertente.

2º De qualquer dos modos deve considerar-se o disposto no art.º 146º nº 1 do C.P. Civil (ao restringir, como restringe o âmbito do justo impedimento) material- mente inconstitucional, por violação neste caso, do disposto no art.º 32º nº 1 da Lei Fundamental.

3º Nestes termos se requer a V.ª Ex.ª que seja a Ré autorizada a praticar fora do prazo respectivo, atentas as razões invocadas.

........................................"

Em 5 de Maio de 1994, o Desembargador Relator prolatou despacho com o seguinte teor:-

"..................................................

*

Requerimento de fls. 4502:

A fls. 4999 a Ré A. interpôs recurso do acórdão condenatório.

A fls. 4500, por falta de alegações, proferiu o relator despacho a julgar deserto o recurso.

A Ré, por intermédio do seu Ex.mo Advogado, Dr. B., vindo aos autos, informa que não foi recebida, por este seu patrono, a carta registada notificando-a da admissão do recurso, o 'quid' material para poder alegar e manter o recurso.

O Tribunal, para esclarecimento da verdade dos factos diligenciou por obter fotocópia do registo da correspondência expedida para o escritório do Ex.mo Advogado, a que coube o n.º 42358 - fls. 4508 e 4499.

Procedeu à tomada de declarações ao Ex.mo advogado reclamante, à sua empregada, C. e ao Sr. funcionário dos CTT que proce- deu à entrega da correspondência, que se diz extraviada.

A primeira nota que ressalta das diligências encetadas é a de que o talão do registo nº 42358 - fls. 4508 - está assinado e, precisamente, pela em- pregada do Ex.mo advogado.

Resulta daí forte presunção, natural, que a carta foi entregue, visto que em regra, segundo as normas da experiência da vida, à assinatura do talão de registo está associada a correspondente entrega.

Aduz a Sr.ª empregada que o facto de assim estar assinado o registo não significa o recebimento da carta porque, em se tratando de vários registos, é seu hábito assinar o primeiro e o último, deixando de o fazer quanto aos outros.

Contrapõe o Sr. funcionário dos CTT que é prática de serviço quando são distribuídos vários registos, no rosto do primeiro, menciona em algarismos o número dos que vão agrafados, pertinentes ao destinatário. E como tal não sucedeu, conclui, por um lado, que um só registo foi entregue, e, por outro, que a assinatura da empregada do Sr. advogado, não posta em crise, quanto à sua autoria, é suficiente para estabelecer a entrega da carta.

As declarações daquela Sr.ª empregada contêm, em si mesmo, aliás, o germen da sua contradição e rejeição do não recebimento.

Na verdade se, como diz, o primeiro talão do registo e o último, em caso de pluralidade de registos, são sempre assinados por si, então não há dúvida que, por um lado, o talão assinado respeita ao primeiro ou último do lote dos talões; por outro que a carta foi, efectivamente, recebida, por assinado o talão do registo.

Se, por qualquer anomalia de funcionamento do escritório, a carta se extraviou, o facto não é imputável aos CTT que o registo entregaram.

O justo impedimento pressupõe a impossibilidade prática de realização de um acto, por meios alheios a quem o pratica, em virtude de um conjunto de circunstâncias que, com cuidado e diligência normais, não eram superáveis e conduziram àquela inviabilidade - art.º 146.º n.º 1. do CPC.

Recebida a carta pela Sr.ª funcionária, o extravio subsequente era facto evitável, superável, pelo uso, que se não provou inviável, de mais cuidado, em nosso ver, salvo o devido respeito.

*

O Sr. advogado da Ré suscita a questão da inconstitucionalidade material do art.º 146.º n.º 1. do CPC, ao restringir o âmbito do justo impedimento, por violação do art.º 32º.º n.º 1, da CRP, consagrando, para todos, o direito de defesa.

Reputa-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto por si ou mandatário.

O processo é uma concatenação de actos com vista à realização do direito material, assumindo-se pela instrumentalidade que aquele caracteriza.

Os actos processuais, com vista à consecução daquele fim, têm de praticar-se dentro de certo prazo, sob pena de o postergar desta regra dar lugar à mais completa anarquia processual.

E mais do que deverem os actos processuais praticar-se dentro de certo prazo, só devem admitir-se os necessários à ponderação do efeito legal visado, devendo, aliás, o juiz remover todos os obstáculos à realização da justiça, praticando, para tanto, os actos necessários a que o processo se aproxime do fim desejado pelo legislador - art.ºs 137.º e 153.º, do CPC.

O acesso à justiça, ao direito e aos Tribunais a todos é garantido, dispõe o art.º 20.º, da CRP, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.

O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto.

Funciona como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos, assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio do art.º 20.º supracitado.

Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento, introduziria a mais completa anarquia na ordem processual, e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos Tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.

*

Não se vê como - o Sr. advogado não avança razões para a afirmação - a instalação de limites ao funcionamento do justo impedimento prejudica o direito de defesa do arguido.

O direito de defesa do arguido não é elasticamente fixado na lei. Deve obedecer a parâmetros e a prazos pré-estabelecidos, até por uma questão de certeza e segurança do direito.

Ponto é que esse direito exista. O exercício de um direito de defesa, a todo o momento, lesaria o andamento normal do processo, conduziria à desordem e ao caos processual, tornando o arguido vítima, ele próprio, desse desmando.

Não se vê, pois, como a introdução de limitações ao exercício do justo impedimento contrarie o art.º 32.º n.º 1 invocado. A solução propugnada pelo Sr. advogado, em nosso ver, e ressalvando opinião contrária, é que poria em risco, pela descrita razão, o direito de defesa consagrado em numerosos preceitos legais, tanto no CPP de 1929 como no actual.

*

De todo o exposto não vemos como alterar o despacho e julgar deserto o recurso, que se mantém.

.................................................."

Notificada do transcrito despacho, fez a Ré juntar aos autos requerimento por intermédio do qual manifestou a sua vontade de dele recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez afirmando que "[a] norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a constante do art.º 146 nº 1 do Código de Processo Civil" e que o fundamento do recurso se encontrava no "art.º 70º nº 1 alínea b) e artº 72º nº 2 da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro".

Sobre esse requerimento debruçou-se o Desembargador Relator nos seguintes termos:-

"O despacho do relator, em essência, não assume cariz de decisão da Relação, pois é alterável, modificável e provisório, pela conferência, se requerida - art.º 700.º, n.º 3. do CPC.

É da decisão que se profira em conferência, e do seu acórdão, pois, que cabe recurso - art.º 754 b) do CPC, aplicável 'ex vi' do art.º 1.º § único do CPC de 1929, à ritologia processual.

*

A Ré não requereu que, sobre o despacho do relator, recaísse acórdão, nos termos do predito art.º 700.º n.º 3, do CPC.

*

Como assim, visto o disposto no art.º 70.º n.ºs 1 b) e 2 e 76.º nºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, não admito o recurso instaurado para o Tribunal Constitucional pela Ré.

............................................."

Do despacho imediatamente acima transcrito reclamou a A. para o Tribunal Constitucional invocando:

".............................................

1º Embora a Ré não tivesse usado da faculdade prevista da Lei, de que, sobre o despacho do Relator recaísse acórdão (art.º 700º nº 3 do CPC), não pode, por via disso, ser prejudicada a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

2º A possibilidade concedida no art.º 700 nº 3 do CPC, é, apenas, uma faculdade que a Ré tem, quando pretenda agravar de acórdão a proferir, e não um passo necessário a dar, quando do despacho do Ex.º Relator se pretende recorrer, em matéria de apreciação de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.

3º Deste modo, por haver sido respeitado o formalismo previsto nos art.ºs 70º nº 1 b), 71º, 72º, 75º e 75º A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, requer-se seja admitido o recurso em tempo interposto.

............................................."

2. Tendo «vista» dos autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre decidir.

II

1. Adiante-se desde já que a vertente reclamação não tem razão de ser.

Na verdade, poder-se-á sintetizar a situação que se apura dos autos do seguinte jeito:-

a ora reclamante, após ter sido notificada da resposta dos C.T.T. a uma solicitação levada a efeito pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (solicitação essa destinada a saber se no escritório do mandatário da mesma reclamante teria sido entregue uma carta, enviada sob registo e promanada daquele Tribunal), veio questionar a compatibilidade constitucional da norma ínsita no nº 1 do artº 146º do Código de Processo Penal, afirmando que ela restringia o âmbito do justo impedimento;

aquele Desembargador Relator, por despacho de 4 de Maio de 1994 (acima transcrito), entendeu, por um lado, que a norma questionada não padecia do vício que pela reclamante lhe era assacado e, por outro, aplicando tal disposição, considerou que, no caso, se não desenhava qualquer situação de justo impedimento, motivo pelo qual mantinha um seu despacho anterior que considerara deserto, por falta de alegações, um recurso interposto pela dita reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça e referente a um acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa;

foi precisamente desse despacho de 4 de Maio de 1994 que a reclamante pretendeu interpôr recurso para o Tribunal Constitucional tocantemente à questão da incompatibilidade com a Lei Fundamental de que aquela norma, no entendimento da mesma reclamante, padeceria.

2. Como é claro, para que se possam utilizar os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa previstos nos artigos 280º, números 1, 2 e 5, da Constituição, e 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mister é que as decisões, que se pretendem censurar através dessa forma impugnativa, sejam passíveis de recurso.

Daí que, inquestionavelmente, haja, em primeira linha, de saber se um despacho proferido por um relator de um tribunal superior, tribunal no qual as decisões são tomadas colegial ou colectivamente, é passível de recurso.

A resposta a esta questão é, sem que dúvidas a esse respeito se possam suscitar, patentemente negativa.

De facto, da interpretação dos preceitos constantes dos números 3 e 4 do artº 700º do Código de Processo Civil claramente se extrai que, ressalvada a situação contemplada no artigo 688º do mesmo corpo de leis (e não era esta que estava agora em questão nestes autos), se um despacho proferido por um relator de um tribunal fôr, na óptica de uma «parte», susceptível de a prejudicar, não poderá essa «parte» impugnar tal despacho mediante recurso. Terá, isso sim, que requerer que sobre o despacho recaia um acórdão que, e agora do ponto de vista da parte que entende ser a prejudicada, a manter o mesmo despacho, poderá ser objecto de recurso.

O que, aliás, bem se compreende, mormente tendo em vista o que se preceitua na alínea b) do artº 754º do mesmo diploma adjectivo, que decorre da já assinalada circunstância de nos tribunais superiores o poder jurisdicional residir no órgão colegial.

3. Por outro lado, acentue-se que não colhe a argumentação da reclamante segundo a qual, tratando-se de recursos com vista à "apreciação de constitucionalidade", não seria de aplicar o que deflui das citadas disposições processuais civis.

É que, de uma banda, nenhuma estatuição constante da Lei nº 28/82 para tanto aponta; de outra, é de ponderar que aquela Lei, no seu artº 69º, subsidiariamente manda aplicar à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil; e, ainda de outra, que só as decisões dos tribunais são recorríveis para este órgão de fiscalização da constitucionalidade, o que aponta para que, tratando-se de um tribunal superior, a decisão passível de ser impugnada há-de ser aquela que foi emitida no exercício de um poder jurisdicional (e, como se disse já, esse poder, em tais tribunais, está cometido ao órgão colegial).

O despacho de 4 de Maio de 1994 prolatado pelo Desembargador Relator da Relação de Lisboa não era, pois, passível de recurso processual comum e, consequentemente, como se vincou no Acórdão deste Tribunal nº 267/91 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 23 de Outubro de 1991), sendo os recursos "um pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentado a um órgão judiciariamente superior", "no caso do recurso de constitucionalidade podem observar-se as mesmas natureza e finalidade referidas aos recursos em geral, só que agora restritas à questão de constitucionalidade".

III

Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando a reclamante nas custas processuais e fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida