TC_19950128 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi interposto recurso do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Alcanena que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da executada B., já penhorados em execução fiscal.
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AI generatedTC_19950128 · Tribunal Constitucional: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcanena, em 6 de Janeiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., tal como lhe fora requerido pela exequente A..
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Acórdão 128/95
ACÓRDÃO Nº 128/95
Proc. nº 69/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi interposto recurso do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Alcanena que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da executada B., já penhorados em execução fiscal.
2. Distribuído o recurso, o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, em que preconizou que aquele não merecia provimento, remetendo para a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Recorrente e recorrida manifestaram concordância com o teor dessa exposição.
3. Nestes termos e pelas razões constantes da referida exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento do tribunal recorrido em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Março de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos da declaração de voto do acórdão nº 516/94)
Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica - de distanciamento da decisão - à aposta ao Acórdão nº 494/94)
Proc. nº 69/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1, DA LEI
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcanena, em 6 de Janeiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., tal como lhe fora requerido pela exequente A..
O recurso foi admitido por despacho de fls. 28.
2. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção, e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos. Acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional o art. 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e Impostos, diploma que já continha norma idêntica à agora desaplicada (acórdão nº 578/94, ainda inédito).
3. Ouçam-se o recorrente e a recorrida A. sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1995
O Relator
Armindo Ribeiro Mendes