TC_19950127 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - O Tribunal Judicial da Comarca de Mafra absolveu A. da contravenção prevista no artigo 14º, nº 3, alínea m) e nº 7, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio. Essas normas, que proíbem o estacionamento de veículos "em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização", não foram aplicadas com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
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AI generatedTC_19950127 · Tribunal Constitucional: da contravenção prevista no artigo 14º, nº 3, alínea m) e nº 7, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio. Essas normas, que proíbem o estacionamento de veículos "em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização", não foram aplicadas com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
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Acórdão 127/95
ACÓRDÃO Nº 127/95
Proc. nº 408/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Judicial da Comarca de Mafra absolveu A. da contravenção prevista no artigo 14º, nº 3, alínea m) e nº 7, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio. Essas normas, que proíbem o estacionamento de veículos "em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização", não foram aplicadas com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depois, em alegações neste Tribunal, considerou que aquelas normas não eram contrárias à Constituição da República.
II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Em despacho de 1 de Julho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 14 de Março de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa