530/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucional idade em que figura como recorrente A., Lda e como recorrida B.,Lda, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 338 e ss. que se dão aqui por recebidas, e tendo ainda presentes as respostas de fls. 353 e ss. e 367 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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AI generatedartigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição; 530/94 · Tribunal Constitucional: Em cumprimento deste despacho, a recorrente veio elucidar que a questão de constitucionalidade cuja apreciação pretende ver apreciada pelo Tribunal "no essencial, refere-se à arguição de nulidade, nos termos do D.L. nº 84/84 de 16 de Março - art. 64, sendo que tal arguição de nulidade apenas foi entendida pelo Tribunal de que se recorre como eventualmente indiciadora de violação de um mero dever deontológico por parte do Senhor Juiz da 1ª instância". E ajuntou ainda que "igualmente se suscitou a interpretação dada nas decisões recorridas no que toca à aplicabilidade no caso dos autos do art. 145º nºs 5 e 6 do C.P.Civil, interpretação da norma essa, ilegal e violadora dos direitos fundamentais do recorrente".
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Acórdão 126/95
ACÓRDÃO Nº 126/95
Processo nº 530/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucional idade em que figura como recorrente A., Lda e como recorrida B.,Lda, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 338 e ss. que se dão aqui por recebidas, e tendo ainda presentes as respostas de fls. 353 e ss. e 367 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 14 de Março de 1994
Antero Monteiro Diniz
Maria de Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso d a Costa
Processo nº 530/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Exposição preliminar nos termos do artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No 9º Juízo Cível da comarca de Lisboa, B., Ldª. propôs acção com processo sumário contra A., Ldª., pedindo a condenação desta empresa no pagamento da quantia de 1.062.681$00, relativa ao fornecimento de mercadoria que lhe foi entregue no exercício da sua actividade comercial, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda no pagamento de custas, procuradoria e acréscimos legais.
Citada regular e pessoalmente a Ré, veio esta contestar a acção nos termos que constam de fls. 95 e 96.
Procedeu-se entretanto ao julgamento no qual, como se alcança da respectiva acta a fls. 176 e ss., depois da audição da única testemunha presente, o senhor advogado da Ré formulou o requerimento seguinte:
"Aquando do pedido de esclarecimentos formulado pelo patrono da Ré após a inquirição da única testemunha presente e inquirida pela ilustre mandatária da Autora, foi formulado pelo Exmoº Sr. Juiz que preside a esta audiência de discussão e julgamento, um juízo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se traduz numa efectiva e real convicção já pré-formada quanto ao mérito da causa e á razão das partes em litígio.
Na verdade, pelo Exmoº Magistrado Judicial, foi afirmado que `se a Ré tivesse razão, certamente que não teria através de incidentes previstos na lei, feito com que o processo só agora chegasse a julgamento', tendo pouco depois, considerado que, pelo facto do Tribunal já estar esclarecido, a testemunha era dispensada.
Ora, não pode o patrono da Ré, em homenagem ao exercício com dignidade do seu mandato e até pelo profundo respeito que lhe merecem os Tribunais, órgão de soberania que administram a justiça em nome do povo, deixar de exprimir e exarar em acta, o seu veemente protesto pelo sucedido que, deve ser considerado para os devidos e legais efeitos, porquanto não deve o julgador, antes de produzida toda a prova, mormente a que tem lugar em sede de julgamento, anunciar nos termos acima referidos, o que se poderá entender, sempre com o maior respeito e salva melhor opinião, o sentido da decisão de mérito que, a final venha a ser proferido, tudo se consignando nos termos e para os efeitos previstos no artº 64º do Dec.Lei 84/84, de 16/3 (Estatuto dos Advogados)".
Na sequência deste requerimento, o senhor Juiz do processo, depois da resposta produzida pela senhora advogada da Autora, ditou para a acta o seguinte despacho:
"Pediu o ilustre mandatário da Ré autorização para formular em acta um requerimento. Exarou um protesto, aliás, sem razão.
Com efeito, compulsando os autos, deles se retira que nesta acção proposta em 1989 e só agora em fase de discussão e julgamento, a Ré, não apresentou em julgamento qualquer testemunha por as ter arrolado fora de prazo. Nesta audiência, adiada uma vez, com o fundamento na falta do ilustre mandatário da Ré, a Autora prescindiu de uma testemunha, sendo apenas inquirida a testemunha João Sebastião Salas, aos quesitos 1 a 6. A testemunha foi interrogada sobre os factos incluídos nesse quesitos e a eles respondeu com precisão, indicando a razão de ciência, conforme o disposto no artº 638º, nº 1, do CP Civil. Terminado o interrogatório pela ilustre mandatária da Autora, o ilustre mandatário da Ré instou a testemunha sobre factos e circunstâncias que, na óptica do julgador, exorbitavam do âmbito dos quesitos. Insistiu o ilustre mandatário da Ré instando a Srª testemunha com perguntas, no critério do julgador, impertinentes, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 638º, nºs 3 e 5, do C P Civil, o Juiz obstou a que o ilustre advogado prosseguisse o interrogatório e avocou-o.
Quanto ao falado prejuízo, dir-se-á apenas que de nenhum prejuízo se trata quando o Juiz, sem prova testemunhal arrolada pela Ré, põe em dúvida, a final do depoimento das testemunhas da Autora, a tese da Ré. De resto, dada a simplicidade do processo, só por manifesta falta de tempo se não ditam para acta nesta audiência, após alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, as respostas aos quesitos e a oportuna decisão.
Envie fotocópias desta acta para o Excelentíssimo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e Excelentíssimo Bastonário da Ordem dos Advogados".
E, por sentença de 7 de Outubro de 1993, julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré no pagamento à Autora das quantias que vinham peticionadas.
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2 - Não conformada com o assim decidido levou a Ré recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa havendo na respectiva alegação aduzido, na parte que aqui importa reter, as considerações seguintes:
37º
"A tudo acresce o facto de a recorrente ter proferido um protesto nos termos e para os efeitos previstos no artº 64º do D.L. 84/84 de 16/3 o que constitui uma nulidade, desde logo arguida, porquanto o senhor juiz a quo numa atitude contrária à lei, à ética e a uma clara e correcta compreensão no exercício da função de julgar, no caso em apreço, e antes de ser proferida qualquer decisão sobre a matéria de facto e quando o mandatário da R. instava a única testemunha da A. solicitando esclarecimentos relativos às respostas por ela dadas aquando do interrogatório pela parte que a tinha apresentado, emitiu o senhor juiz um juízo de valor, de convicção pré-formada quanto ao mérito da causa.
38º
Tão inadmissível comportamento traduzido na frase `se a Ré tivesse razão, certamente não teria através de incidentes previstos na lei, feito com que o processo só agora chegasse a julgamento', viola o dever de isenção e imparcialidade [por lapso escreveu-se essenção e parcialidade] do juiz, previsto na C.R.P., no estatuto dos magistrados judiciais e no artº 665º do C.P.Civil.
39º
Aliás, tal atitude originou participação e conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, requerida pelos dois intervenientes.
40º
Com tal atitude, o juiz a quo violou os deveres de isenção e imparcialidade [por lapso escreveu-se essenção e parcialidade] que está obrigado a respeitar, anunciando o sentido da decisão final, quando nem sequer havia sido dado integral cumprimento ao previsto no artº 652º do C.P.Civil."
E no quadro de conclusões com que rematou a sua peça alegatória, tocantemente a esta específica matéria, escreveu assim:
"De igual modo, nos termos ao artº 64º do D.L. 84/84 de 16/3 se arguiu a nulidade, em sede de julgamento da atitude do juiz a quo que em violação do artº 652 do C.P.Civil se pronunciou quanto ao sentido da decisão de mérito da causa em apreço antes de se encontrar esgotado a inquirição da única testemunha arrolada pela A. e terminado o debate da matéria de facto, com isso violando o dever de isenção [por lapso escreveu-se essenção] e imparcialidade a que estava obrigado."
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3 - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Maio de 1994 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença impugnada.
A parte respeitante à questão relativa ao modo de cumprimento do artigo 64º nº 3 do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados), foi objecto da seguinte fundamentação:
"3º - a eventual violação de um dever deontológico por parte do Mtº.Juiz `a quo'. Esta última questão entretanto, considera-se desde já prejudicada uma vez que o Mtº Juiz cujo comportamento foi posto em causa, ele próprio tomou a iniciativa de enviar ao Conselho Superior de Magistratura cópia da acta de julgamento e durante o qual terão ocorrido os factos que a Apelante pretende serem censuráveis.
Daí que nada mais haja a referir".
A ré veio então pedir a aclaração e arguir a nulidade deste acórdão, assinalando no respectivo requerimento, nomeadamente o seguinte:
3º
"(...) a recorrente e ora reclamante, suscitou em sede de audiência de discussão e julgamento, na própria acta, uma nulidade que não pode ser arguida apenas e tão só no plano deontológico-disciplinar, como parece resultar do acórdão notificado.
4º
Não se trata apenas e, fundamentalmente, da `eventual violação de um dever deontológico por parte do senhor juiz a quo', que existiu, salvo o devido respeito, mas de algo grave, qual seja a violação do dever de imparcialidade que deve presidir às decisões a proferir pelo julgador, em sede própria e no momento que a lei determina.
5º
Mas, não antes, como no caso vertente, em que o julgador se permitiu antes de finda a produção de prova testemunhal, emitir juízo de valor, quanto ao mérito, sentido da decisão a proferir, o que aliás acabou por fazer.
6º
Assim nos termos e para os efeitos previstos no artº 64º do D.L. 18/84, de 16 de Março - Estatuto da Ordem dos Advogados - a apelante apresentou o seu protesto através de requerimento constante de acta que, nos termos da lei, vale para todos os efeitos legais, como arguição de nulidade.
7º
Ora, sobre tal arguição não se pronunciou o Tribunal, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia, o que gera a nulidade do acórdão notificado, com as legais consequências".
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Julho de 1994, indeferiu o pedido de aclaração e a arguição de nulidade suscitadas pela reclamante.
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4 - Então, e sob invocação do disposto nos artigos 69º e ss. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe a Ré os autos em recurso de constitucionalidade a este Tribunal.
O relator, por considerar que o requerimento de interposição do recurso não continha todas as indicações prescritas na lei, determinou a notificação da recorrente a fim de vir aos autos referir os elementos a que se reportaram os nºs 1 e 2 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Em cumprimento deste despacho, a recorrente veio elucidar que a questão de constitucionalidade cuja apreciação pretende ver apreciada pelo Tribunal "no essencial, refere-se à arguição de nulidade, nos termos do D.L. nº 84/84 de 16 de Março - art. 64, sendo que tal arguição de nulidade apenas foi entendida pelo Tribunal de que se recorre como eventualmente indiciadora de violação de um mero dever deontológico por parte do Senhor Juiz da 1ª instância". E ajuntou ainda que "igualmente se suscitou a interpretação dada nas decisões recorridas no que toca à aplicabilidade no caso dos autos do art. 145º nºs 5 e 6 do C.P.Civil, interpretação da norma essa, ilegal e violadora dos direitos fundamentais do recorrente".
Não obstante a informação assim prestada pela recorrente, entende o relator que não se mostram reunidos na situação em apreço todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade, propondo por isso que do mesmo não se tome conhecimento.
E tanto, pelas razões que a seguir, sumariamente, se deixam expostas.
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5 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência pacífica e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso - do qual a recorrente se serviu - no atinente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Mas, para que estes requisitos de admissibilidade de recurso -- e são os que no caso em apreço interessa considerar -- se possam ter por verificados, importa, por um lado, que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade e o tenha feito de modo directo e perceptível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e por outro lado, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo (cfr. sobre toda esta matéria a jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional, indicando-se por todos os acórdãos 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).
Paralelamente, importa recordar que o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição), o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
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6 - Ora, à luz das considerações e dos princípios sumariamente expostos, há‑de dizer-se que a recorrente não suscitou válida e adequadamente, isto é, em termos directos e operativos a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente, das normas que serviram de suporte legal ao acórdão recorrido.
Com efeito, durante o processo, particularmente nas peças que indicou na sequência da notificação recebida para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional - requerimento apresentado na audiência de discussão e julgamento no tribunal de 1ª instância, alegações de recurso para o Tribunal da Relação e pedido de aclaração e arguição de nulidade do acórdão recorrido - a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma sempre aí invocada, concretamente, a norma do artigo 64º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, segundo a qual, quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista, protesto esse que "não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei".
Verdadeiramente, o que a recorrente pretendeu suscitar não foi qualquer ilegitimidade constitucional daquela norma mas sim a arguição de nulidade do acto jurisdicional originador do protesto que formulou no decurso da audiência de discussão e julgamento no tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, as referências feitas no pedido de aclaração e arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, relativamente a uma hipotética interpretação inconstitucional das normas do artigo 145º, nº 5 e 6 do Código de Processo Civil, por ter sido desencadeada, desde logo, já para além da fase processualmente adequada para a suscitação de questões de inconstitucionalidade, não pode também ter havida como legitimadora de um recurso de constitucionalidade.
Na sequência do exposto, entende-se não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1995
Antero Monteiro Diniz