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387/93 AI generated

387/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A. intentou na comarca de Lisboa, em 15 de Setembro de 1988, acção com processo especial de despejo contra B., pedin­do a declaração de caducidade do contrato de arrendamento e o sub­sequente despejo do primeiro andar do prédio de que é proprietá­rio, locado ao pai da ré, já falecido e que, entretan­to, aí deixa­ra de residir por abandono do domicílio conjugal, nele se mantendo sua mulher, também já falecida, e a ora ré, filha do casal.

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artigo 1111º do Código Civil, artigo 979º do Código de Processo Civil, art. 979º do Código de Processo Civil; 387/93 · Tribunal Constitucional: Refira-se, no entanto, que o recorrente, num pri­meiro momento - o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls.316) - invoca as normas constantes dos "arts. 1029º, 1056º, 342º, 351º e 1093º do Código Civil e (...) arts. 495º e 264º estes do Código de Processo Civil" (fls. 306) e, mais tarde, em resposta ao despacho-convite, pro­ferido pelo ora relator nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, veio esclarecer estar em causa a interpretação inconsti­tucional "dos arts. 1056º, 1029º, 342º e 351º, todos do Código Civil e (...) do art. 979º do Código de Processo Civil - ac­tual art. 58º do RAU".

Keywords

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departure of spouse withdrawal of divorce action depletion of assets termination of lease expulsion from housing rent arrears

Cited Legislation

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artigo 1111º do Código Civil
b) não terem as normas citadas in­fluído na decisão, uma vez que apenas estava em causa o artigo 1111º do Código Civil;
artigo 979º do Código de Processo Civil
E, na fase do incidente do depósito de rendas, de interpretação inconsti­tucional do artigo 979º do Código de Processo Civil - actual artigo 58º do RAU", tendo suscitado as questões de inconstitu­cionalidade nas "alega­ções do recurso de apelação e impugnação do depósito de rendas" (fls.
art. 979º do Código de Processo Civil
1056º, 1029º, 342º e 351º, todos do Código Civil e (...) do art. 979º do Código de Processo Civil - ac­tual art.
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0431823
Pedindo-se a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento e, subsidiariamente, a resolução desse contrato, não é legítimo pedir-se o despejo imediato por falta de pagamento ou depósito de rendas vencidas. Em 03.03.26, no Tribunal Judicial da Comarca de ............. – .. Juízo Cível - a Massa Falida de B............ e C............ intentou uma declarativa, com processo ordinário, contra D...........,
0454472
B.............. e mulher, C..............., com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa, com processo sumário (despejo), contra D.............. e E........... e mulher, F............, com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado pela 1ª ré bem como serem os RR. condenados a pagar, solidariamente, aos AA. as rendas vencidas no montante de Esc. 1.200.000$00 e as vincendas até efectiva entrega, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a propositura da presente acção, até efectivo e integral pagamento.
2891/06-2
Se o facto jurídico invocado na causa de pedir não permite a formulação contida no pedido, origina uma contradição que motiva a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.
084215
A declaração, em termos genéricos, no despacho saneador, de que não existem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, não tem a virtualidade de dar carácter decisório a tais questões, nomeadamente, a excepções peremptórias anteriormente suscitadas pelas partes.
1423/11.5TBPRD-A.P1
a) O presente recurso insere-se numa acção de despejo interposta pelos Recorridos contra os ora Recorrentes e versa sobre o despacho que ordenou a notificação dos Recorrentes (Réus), para, nos termos do n.º 4, do artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, procederem ao depósito das rendas vencidas no decurso da acção.

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Acórdão 125/95

ACÓRDÃO Nº 125/95

Processo nº 387/93

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. intentou na comarca de Lisboa, em 15 de Setembro de 1988, acção com processo especial de despejo contra B., pedin­do a declaração de caducidade do contrato de arrendamento e o sub­sequente despejo do primeiro andar do prédio de que é proprietá­rio, locado ao pai da ré, já falecido e que, entretan­to, aí deixa­ra de residir por abandono do domicílio conjugal, nele se mantendo sua mulher, também já falecida, e a ora ré, filha do casal.

A acção, por sentença de 20 de Novembro de 1991, do Se­nhor Juiz do 3º Juízo Cível de Lisboa, foi julgada improcedente e, consequentemente, do pedido se absolveu a demandada (fls. 202 e segs.).

O autor apelou do assim decidido para o Tribunal da Re­lação de Lisboa, alegando, nomeadamente, que, fundamentando-se a acção no nº 1 do artigo 1111º do Código Civil, a decisão violou o disposto nos artigos 342º e 351º, 1111º e 1110º, 1093º, nº 2, alí­nea c), e 1029º e 1056º, todos do Código Civil, criando uma "si­tuação de desigualdade entre os cidadãos-partes, ofendendo a defe­sa e os seus direitos fundamentais", sendo in­constitucional "a douta sentença", chamando à colação os arti­gos 13º, 16º, 18º e 205º, nº 2, da Constituição da República (CR).

A Relação, por acórdão de 1 de Outubro de 1992, julgou improcedente a apelação, confirmando a anterior sentença e conde­nando o recorrente como litigante de má fé (fls. 240 e segs.).

Este, no dia 9 desse mês requereu, "nos termos e para os fins do artigo 58º do RAU" (o Regime do Arrendamento Urbano, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outu­bro), o despejo imediato da ré, com a alegação de que esta, na pendência da acção, deixou de pagar, ou depositar, as rendas vencidas (fls. 248).

Entretanto, a 30 do mesmo mês, deduziu o incidente de aclaração de acórdão ( fls. 258).

E a 26 de Novembro, como, entretanto, a ré tivesse feito prova nos autos do depósito das rendas em mora e da in­demnização fixada de acordo com o nº 3 daquele artigo 58º, veio reiterar o pedido de despejo imediato, por verificar não ter sido paga, nem depositada, a renda relativa a Junho de 1988, vencida em 1 de Maio anterior (fls. 273).

A Relação, por acórdão de 25 de Março de 1993, não só indeferiu os suscitados incidentes relativos ao não pagamen­to ou depósito das rendas, como igualmente desatendeu o pedido de acla­ração (fls. 300 e segs.).

2.- Notificado deste último acórdão, veio o autor in­terpôr recurso para o Tribunal Constitucional "do mesmo, por vio­lação dos artigos 13º, 16º, 18º, 205º, nº 2, e 207º, todos da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 70º e seguintes da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (sic), por interpreta­ção inconstitucional dos artigos 1029º, 1056º, 342º, 351º e 1093º do Código Civil, e artigos 495º e 264º, estes do Código de Proces­so Civil." (fls. 306).

Foi o recurso recebido pelo Senhor Desembargador rela­tor, para subir imediatamente, nos próprios autos, e, já neste Tribunal, observado o disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, para melhor concretização do objecto do recurso, veio o interessa­do esclarecer recorrer ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º desse texto legal, "tratando-se de interpretação inconstitucional, em 1ª instância, e apelação, dos artigos 1056º, 1029º, 342º e 351º, todos do Código Civil. E, na fase do incidente do depósito de rendas, de interpretação inconsti­tucional do artigo 979º do Código de Processo Civil - actual artigo 58º do RAU", tendo suscitado as questões de inconstitu­cionalidade nas "alega­ções do recurso de apelação e impugnação do depósito de rendas" (fls. 316).

3.- Conclui como se segue o recorrente, nas respectivas alegações:

1º - É inconstitucional a interpre­tação, na 1ª instância, e, por homologa­ção, na 2ª instância, quanto aos artigos 1029º, 1056º, 342º e 351º, todos do Códi­go Civil, violando-se, com isso, os arti­gos 13º, 16º, 18º e 205º, nº 2, da CR;

2ª - É inconstitucional o artigo 58º do RAU, enquanto, no incidente de dívida de rendas, na pendência da acção, altera a sanção do anterior artigo 979º do Códi­go de Processo Civil, violando os citados preceitos constitucionais e ainda o arti­go 62º, nº 1 da CR.

Ocorrendo as referidas inconstitucionalidades, ter­mina por pedir se considere "como não verificada a renovação automática do contrato em causa" e, bem assim, "a falta de pa­gamento de qual­quer renda, na pendência de uma acção de despe­jo, como devendo continuar a ser sancionada com o despejo ime­diato".

Por sua vez, a recorrida pugna pela improcedência do recurso, rematando as suas alegações no sentido de :

a) não caber na competência do Tri­bunal Constitucional a apreciação de in­terpretações inconstitucionais de normas constitucionais;

b) não terem as normas citadas in­fluído na decisão, uma vez que apenas estava em causa o artigo 1111º do Código Civil;

c) não ser possível pedir a incons­titucionalidade do artigo 58º do RAU e a aplicação do artigo 979º do Código de Processo Civil, pois aquele diz o mesmo que este;

d) tendo ocorrido transmissão do contrato - citado artigo 1111º - é falso alegar-se ter havido transmissão automática.

Não respondeu o autor à invocada matéria de inexis­tência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Deduzido novo incidente de falta de pagamento de rendas, o que forçou os autos a baixarem à Relação, onde se indeferiu mais uma vez a pretensão do autor (fls. 334) e corri­dos os vistos le­gais, cumpre apreciar e decidir.

II

Sustenta a recorrida que a decisão impugnada já transitou, pois o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas. Em sua tese, o que o recorrente pretende, inadmissivelmente, mais não é do que lograr nova instância de recurso, reapreciando-se o já decidi­do.

Como é óbvio, será esta a primeira questão a tra­tar, pois a sua eventual procedência poderá, desde logo, invia­bilizar o conhecimento do objecto do recurso.

Ora, foi este interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, estando condicionado, na sua admissi­bilidade, à verificação, entre outros, de dois pressu­postos essen­ciais:

a) suscitação durante o processo da inconstitu­cionalida­de de norma - ou normas;

b) utilização dessa norma - ou normas - pela decisão recorrida, como fundamento normativo do julgamento, ou seja, como ratio decidendi.

As normas (ou uma sua determinada interpretação) que o recorrente pretende integrarem o objecto do presente re­curso de constitucionalidade, são - recorde-se a delimitação feita nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (fls. 318 e segs.) - as dos artigos 1029º, 1056º, 342º e 351º, todos do Có­digo Civil, e a do artigo 58º do RAU.

Refira-se, no entanto, que o recorrente, num pri­meiro momento - o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls.316) - invoca as normas constantes dos "arts. 1029º, 1056º, 342º, 351º e 1093º do Código Civil e (...) arts. 495º e 264º estes do Código de Processo Civil" (fls. 306) e, mais tarde, em resposta ao despacho-convite, pro­ferido pelo ora relator nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, veio esclarecer estar em causa a interpretação inconsti­tucional "dos arts. 1056º, 1029º, 342º e 351º, todos do Código Civil e (...) do art. 979º do Código de Processo Civil - ac­tual art. 58º do RAU".

Dir-se-ia não ter o autor uma firme convicção de quais são as normas cuja interpretação entende ser constitucio­nalmente reprovável. Independentemente, porém, de qualquer juízo que semelhante flutuação proporcione, o certo é que po­de, desde já, afirmar-se não ocorrer, manifesta­mente, o pressupos­to do recurso consistente na efectiva aplicação, pela deci­são re­corrida, das normas cuja interpretação constitucional se invo­ca.

De facto, o acórdão da Relação, de 1 de Outubro de 1992, confirmando a sentença da 1ª instância, apenas fez apli­cação das normas constantes dos artigos 1093º e 1111º do Código Civil (cfr. fls. 242-v. a 245) e, no acórdão de 25 de Março de 1993 que inde­feriu o pedido de aclaração daquele acór­dão e os incidentes de impugnação do depósito das rendas, aque­le Tribunal considerou, expressamente, como não aplicáveis ao caso dos autos, quer o arti­go 58º do RAU, quer o revogado arti­go 979º do Código Civil, uma vez que a renda em causa se repor­tava a data anterior à pendência da acção (fls. 300 e segs.).

A respeito deste específico pressuposto - efectiva a­plicação, na decisão recorrida, da norma cuja inconstituciona­lida­de é suscitada - dir-se-á, na peugada de jurisprudên­cia assente deste Tribunal, que o recurso de constitucionalida­de de­sempenha, sempre, uma função instrumental, só sendo justificada essa via quando útil para se decidir a questão de fundo. O sentido do jul­gamento da questão de constitucionalidade - diga-se por outras palavras - há-de influir utilmente na decisão de fundo, não se compaginan­do com o âmbito de uma pura dissertação académica.

Neste sentido se pronunciaram, inter alia, os acór­dãos nºs. 86/90, 49/91 e 607/94, inéditos, 82/92, 169/92, 339/92, 257/92 e 449/93, (publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto, 18 de Setembro, 16 de Novembro de 1992, 18 de Junho de 1993 e de 29 de Abril de 1994, respectivamente).

Ora, a esta luz, conclui-se que as normas de susci­tada inconstitucionalidade no caso vertente não foram efectiva­mente aplicadas - e, como observá­mos, só quando a norma apli­cada (ou desaplicada) for relevante para a decisão da causa é que se justi­fica a intervenção do Tribunal Constitucional.

Não se verifica, por consequência, o pressuposto de a­plicação normativa exigido seja pela Constituição, no seu ar­tigo 280º, nº 1, alínea b), seja pela Lei nº 28/82, no seu ar­tigo 70º, nº 1, alínea b): como se escreveu no citado acórdão nº 82/92, sempre que a decisão final não se tenha servido da norma impugnada como seu fundamento legal, "o recurso de in­constitucionalidade que se dirija à específica fiscalização concreta dessa mesma norma não pode ser admitido por força da ausência de um seu pressuposto de admissibilidade".

III

Em face do exposto, decide-se não conhecer do re­curso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Março de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa