Legislator Case Law & Legislation
700/93 AI generated

700/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 700/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.- No 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2ª Secção, foi instaurada, em Dezembro de 1984, acção de processo sumário - que recebeu o nº 80/84 - emergente de contrato individual de trabalho, sendo autor A., advogado em causa própria, e ré a B.. Pelo autor foi dado à acção o valor de 400.000$00, valor fixado em 500.000$00 por despacho de 20 de Fevereiro de 1989, transitado em julgado (certidão de fls. 125).

Legislator headnote

AI generated

artigo 369º do Código de Processo Civil, artigo 152º CPC; 700/93 · Tribunal Constitucional: As normas implicitamente aplicadas cuja interpretação se tem por contrária à Constituição são, em conjugação: as dos preceitos dos art. 1º da Lei nº 49/88, 47º/3 do Código de Processo do Trabalho, 305º/1 e 2 e 313º/1 e 679º/1 e 2 do Códi­go de Processo do Trabalho; as dos artº 74º/1 do Código de Processo do Trabalho e 305º/1 e 2 e 313º/1 do Código de Processo Civil; as dos artº 1º da Lei nº 49/88 e 678º/3 do Código de Processo Civil.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional limits constitutional argumentation control of constitutionality construction cost overruns constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
artigo 369º do Código de Processo Civil
2.- Em 22 de Maio de 1990, o autor, invocando o dispos­to no artigo 369º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu incidente de falsidade relativo à acta de audiência de julga­mento de 6 de Abril desse ano (fls.
artigo 152º CPC
2 e 5 do artigo 152º CPC - o Senhor Relator, por despacho de 3 de Fevereiro, ordenou a sua notificação para o pagamento da cópia em falta (fls.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 124/95

ACÓRDÃO Nº 124/95

Processo nº 700/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- No 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2ª Secção, foi instaurada, em Dezembro de 1984, acção de processo sumário - que recebeu o nº 80/84 - emergente de contrato individual de trabalho, sendo autor A., advogado em causa própria, e ré a B..

Pelo autor foi dado à acção o valor de 400.000$00, valor fixado em 500.000$00 por despacho de 20 de Fevereiro de 1989, transitado em julgado (certidão de fls. 125).

2.- Em 22 de Maio de 1990, o autor, invocando o dispos­to no artigo 369º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu incidente de falsidade relativo à acta de audiência de julga­mento de 6 de Abril desse ano (fls. 17 e 18), na medida em se dão como presentes o autor e a representante da ré e se diz que do teor da sentença, ditada para a acta, foram notificados todos os presentes, os quais disseram ficar cientes.

Ao incidente atribuiu o requerente o valor de 5.001.000$00 (sic).

3.- Feita a respectiva instrução, o Senhor Juiz, por sentença de 25 de Novembro de 1991 (fls. 25 a 30), julgou-o não procedente nem provado e condenou o requerente como litigante de má fé, atribuindo à causa, "para todos os efeitos legais", o valor de 500.000$00 (sic).

4.- Recorreu então, de agravo, o autor e requerente, em 12 de Dezembro seguinte (fls. 32), simultaneamente alegando, de acordo com o artigo 76º, nº 2, do Código de Processo de Traba­lho (CPT), aí dando o valor de 500.001$00 (fls. 33 a 48-v).

A ré e requerida, por sua vez, alegou em 14 de Ja­neiro de 1992 (fls. 54 e 55) e o recurso foi admitido por des­pacho de 20 de Fevereiro seguinte (fls. 59), a subir imediata­mente, nos próprios autos (do incidente), com efeito suspensi­vo.

5.- No Tribunal da Relação de Lisboa, após diligências processuais com vista à determinação do valor do incidente, que provocaram um acórdão, em conferência, aos 30 de Setembro de 1992 (fls. 71), requerido pelo autor ao abrigo do artigo 700º, nº 3, do CPC, o acórdão de 13 de Janeiro de 1993 (fls. 86 a 90) negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, fi­xando o valor do incidente em 500.001$00.

6.- Em 28 de Janeiro de 1993, o autor e requerente in­terpôs novo recurso de agravo - o 1º agravo a que faz refe­rência e que para o presente caso interessa - dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - fls. 93 e segs..

Como, no entanto, não tivesse apresentado, segundo informação da Secção, duplicado para entregar à parte contrária nem cópia para arquivar do requerimento do recurso e das alega­ções - nºs. 2 e 5 do artigo 152º CPC - o Senhor Relator, por despacho de 3 de Fevereiro, ordenou a sua notificação para o pagamento da cópia em falta (fls. 108).

Discordando sobre a medida, requereu o autor, ao abrigo do citado artigo 700º, nº 3, do CPC, que recaísse acór­dão (fls. 109) e, na sequência, a Relação, por acórdão de 17 de Março seguinte (fls. 112), indeferiu a reclamação apresentada e manteve o despacho de fls. 108.

7.- Notificado, em 31 de Março agravou novamente o au­tor (fls. 114) - é o 2º agravo de que fala - recurso esse que foi "julgado inadmissível" pelo Senhor Relator, por despa­cho de 21 de Abril (fls. 117), onde se diz:

"O incidente de falsidade dos autos foi deduzido em 22-5-90 (fls. 2) e, por Acórdão proferido nesta Instância em 13‑1‑93, foi fixado àquele incidente o valor de 500.001$00, o qual não foi im­pugnado e por isso, nessa parte, transi­tou.

Ora, tendo em atenção o referido valor, e o disposto nos artigos 20º e 108º, nº 4, da Lei nº 38/87, de 23/12, verifica-se que do referido Acórdão não pode ser interposto recurso para o STJ, uma vez que o valor da causa não excede a alçada da Relação - 2.000.000$00".

8.- Deste despacho reclamou o autor em 3 de Maio (fls. 122 e segs.) para o Senhor Conselheiro Presidente do STJ, des­pacho que, em conferência, foi mantido pela Relação em acórdão de 12 de Maio (fls. 130).

9.- O Senhor Conselheiro Presidente do STJ, por despa­cho de 4 de Junho, indeferiu a reclamação, em termos que se passam a transcrever (fls. 135 e 136):

"O recorrente A. recorreu para este Supremo do Acórdão da Relação que, em Conferência, manteve o despacho do Relator em que foi ordenada a sua (do recorrente) notifica­ção para juntar cópia da alegação que apresentou para fundamentar o recurso interposto sobre o Acórdão que conheceu do objecto do agravo.

Mas esse recurso não foi admitido por despacho do Relator, que a Conferên­cia confirmou na sequência da reclamação do recorrente.

E é essa reclamação que agora está em causa. Ou seja, o recurso cuja admis­sibilidade aqui se discute não é o res­peitante ao Acórdão que conheceu do ob­jecto do agravo, mas sim o referente ao que manteve o despacho que ordenou uma diligência posterior.

O recurso foi rejeitado por ser considerado inadmissível, nos termos do artº 678º, 1 do Código de Processo Civil, face ao valor fixado ao incidente (de falsidade), que foi fixado em 500.001$00, por ser um escudo superior à alçada da 1ª Instância (cfr. Acórdão fls. 86-v e 87).

Trata-se de incidente de falsidade deduzido por apenso (falsidade de acto judicial - de uma acta), já depois de julgada a causa. Portanto, com julgamen­to e processamento perfeitamente autóno­mos. E foi apresentado em Setembro de 1990, data em que era já de 2.000.000$00 o valor da alçada das Relações.

Defende o recorrente que o valor a ter em conta para este efeito é o da cau­sa principal, que sendo de 400.001$00 em 1984, quando a acção foi proposta, era então superior à alçada das Relações e permitia o recurso até ao Supremo. E isto por se tratar de incidente a que há-de atribuir-se valor igual ao da causa prin­cipal e aplicar-se as mesmas razões que a esta quanto aos recursos.

Posição diferente foi defendida no despacho reclamado, onde se entende que o que conta é o valor que ao incidente foi atribuído, sem impugnação.

Pensamos que correcta é a interpre­tação do despacho reclamado.

Não tendo sido impugnado o Acórdão na parte em que ao incidente se fixa o referido valor de 500.001$00, por ser em um escudo superior à alçada da 1ª Instân­cia, ele transitou nessa parte e está formado caso julgado formal, que tem de ser respeitado dentro do processo.

E tanto basta para que o recurso seja rejeitado nos termos do referido artº 678º -1 do C.P.C..

Mas acresce que a argumentação do recorrente em sentido contrário sempre improcederia, e improcede, por o inciden­te, processado por apenso e não nos autos principais, com julgamento autónomo (como teve) formar ou constituir uma instância e causa independente e autónoma, designa­da­mente quanto às regras dos recursos. Por isso, a data da sua proposição e o seu valor próprio é que contam para efei­tos da determinação do valor da alçada aten­dível.

Aliás, nenhuma disposição legal, mesmo entre as apontadas pelo recorrente, permite a solução contrária, nem sequer a inculca.

Vai, pois, indeferida a reclamação, com custas pelo recorrente."

10.- Aos 22 de Junho, o autor e requerente interpôs re­curso para o Tribunal Constitucional do despacho reproduzido, acrescentando terem sido violados os artigos 2º (princípio do Estado de direito), 8º, nº 2, 18º, 20º, 205º e 209º da Consti­tuição da República (CR) - fls. 138.

Convidado pelo Senhor Desembargador Relator para, no prazo de 5 dias, "cumprir o disposto na 1ª parte, nº 1, do artigo 75º-A" da Lei nº 28/82, veio dizer, em 5 de Julho (fls. 140):

"O recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é interposto da decisão definitiva de não admissão do segundo agravo instaurado na Relação em 31.3.93, a fls. 114, - o primeiro, de 28.1.93, ainda não foi objecto de qualquer despa­cho - é-o ao abrigo do artº 70º nº 1, al. b) da Lei nº 28/82.

As normas implicitamente aplicadas cuja interpretação se tem por contrária à Constituição são, em conjugação: as dos preceitos dos art. 1º da Lei nº 49/88, 47º/3 do Código de Processo do Trabalho, 305º/1 e 2 e 313º/1 e 679º/1 e 2 do Códi­go de Processo do Trabalho; as dos artº 74º/1 do Código de Processo do Trabalho e 305º/1 e 2 e 313º/1 do Código de Processo Civil; as dos artº 1º da Lei nº 49/88 e 678º/3 do Código de Processo Civil.

As normas e princípios constitucio­nais que aquelas interpretações ofendem são as dos artº 18º e 20º e o princípio do Estado de direito.

O recurso é necessariamente restri­to à matéria pertinente à rejeição do recurso interposto para o Venerando Su­premo em 31 de Março de 1993, pelo que a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade é a re­clamação de 3 de Maio de 1993."

11.- Já neste Tribunal, admitido o recurso, só alegou o autor, ora recorrente, e fê-lo em termos circunscritos à ques­tão do regime de subida deste próprio recurso, ao que a parte contrária, notificada, também não respondeu.

Sublinha o interessado estar em causa o recurso da decisão que não admitiu o segundo dos agravos apresentados na Relação - requerimento de fls. 114 - do decidido pelo acór­dão de 12 de Maio de 1993 e sufragado pelo Senhor Conselheiro Presidente do STJ, o que, a seu ver, significa que o assim de­cidido não pôs termo ao processo mas apenas a esse agravo, que, assim, deveria prosseguir diferidamente, sob pena de tornar o primeiro agravo - do acórdão de 13 de Janeiro de 1993 - absolutamente inútil.

E conclui, em síntese:

"1º- O recurso de inconstitucionali­dade segue o regime de subida do segundo agravo, o qual é de subida diferida - artº 78º da Lei 28/82.

2º- Só este regime é compaginável com a administração da justiça em prazo razoável ínsito no artº 20º da Constitui­ção e com as obrigações internacionais do Estado Português do mesmo teor, nomeada­mente a do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3º- Princípio e obrigações já muito derrogados, visto que o incidente a que se reporta o recurso é de Maio de 1990 - com impacto extremamente negativo na acção principal, esta de 1984 - e a natureza e convergência dos dois agravos é inequívoca. A isto acresce o teor do despacho de 4.6.93, a fls. 135, que deixa antever dualidade de critérios na apre­ciação da mesma questão fundamental, com o consequente perigo de contradição de julgados.

4º- Quanto ao efeito: em virtude de não ser caso de subida imediata nos próprios autos, não pode ser fixado o efeito.

O recurso não tem efeito por si; este é marcado pelo agravo princi­pal, a fixar oportunamente.

Termos em que deve ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal da Re­lação de Lisboa, afim de aí prosseguirem os seus regulares termos."

12.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

Desde logo, de uma questão que leva a não conhecer do recurso - pese embora este ter sido liminarmente admitido - e que prejudica o conhecimento quanto aos efeitos a atribuir ao recurso.

Com efeito, de outro modo poderia proporcionar-se uma situação claramente inadmissível: na eventualidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso e o julgar proce­dente, determinar-se-ia ao Senhor Desembargador Relator que recebesse o recurso de um despacho do Senhor Conselheiro Presi­dente do STJ...

Na verdade, no concreto caso, a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional foi proferida por este último magistrado e o respectivo requerimento de in­terposição de recurso foi apresentado no Tribunal da Relação e sujeito à apreciação do respectivo relator, que veio a admitir o recurso.

Ora, nos termos do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. O que deverá articular-se com o disposto no artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil - aplicável por força do artigo 69º daquele diploma - nos termos do qual os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Assim sendo, mesmo aceitando a apresentação do re­querimento da Relação, até porque o processo logo aí baixou e só então foi o interessado notificado, o certo é que esse re­querimento devia ter sido endereçado ao autor do despacho ob­jecto do recurso, para ele se pronunciar, não sendo legalmente possível que uma eventual procedência do recurso produzisse efeitos vinculativos quanto ao autor do despacho recorrido - bem como quanto ao autor do despacho que admitiu o recurso.

De resto, a jurisprudência deste Tribunal tem se­guido orientação conforme ao entendimento agora expresso: cfr., entre outros os acórdãos nºs. 363/89, 268/94 e 31/95 - este último ainda inédito, os dois primeiros publicados no Diá­rio da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989 e de 7 de Junho de 1994, respectivamente.

Deste modo, e como se observou noutro acórdão deste Tribunal - nº 378/94, inédito - dirigido o requerimento ao Desembargador Relator do processo, não é possível a apreciação da sua admissibilidade por essa entidade, materialmente incom­petente, atento o citado artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82 - vício que obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

Efectivamente - e como então se ponderou - da incompetência material decorre o indeferimento e não a remessa à entidade que seria materialmente competente [cfr. Código de Processo Civil, artigos 474º, nº 1, alínea b) e 101º].

II

Em face do exposto, tornando-se inútil entrar na apreciação de outros fundamentos eventualmente susceptíveis de conduzir ao mesmo resultado, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Março de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa