TC_19950122 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido preso, veio interpor reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do art. 76º da respectiva lei orgânica, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 5411 e verso, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto.
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AI generatedart. 215º do Código de Processo Penal; TC_19950122 · Tribunal Constitucional: - No entender do reclamante, esse entendimento jurisprudencial implica uma interpretação do art. 215º do Código de Processo Penal, em especial do seu nº 4, que viola de forma óbvia o art. 32º, nº 2, da Constituição, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado.
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Acórdão 122/95
ACÓRDÃO Nº 122/95
Proc. nº 565/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., arguido preso, veio interpor reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do art. 76º da respectiva lei orgânica, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 5411 e verso, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto.
Invocou e seguinte:
- Em 11 de Julho de 1994, o ora reclamante pediu a sua restituição à liberdade "por extinção da prisão preventiva entretanto sofrida";
- O requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 5407, confirmado pelo despacho de fls. 5411 e vº do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça objecto da presente reclamação, não tendo nenhum desses despachos levado em consideração que não transitara em julgado o despacho que havia reconhecido o processo como de excepcional complexidade, por pender impugnação deste último no Tribunal Constitucional, circunstância que impedia a ampliação por um ano do prazo máximo de duração da prisão preventiva;
- São ambíguos, na sua fundamentação, os despachos em causa, nomeadamente o segundo, ao afirmar que não houve no primeiro, de indeferimento da restituição à liberdade, qualquer referência vinculativa a uma certa interpretação da lei no sentido sustentado pelo requerente;
- Ambos os despachos referidos são nulos, por força do art. 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
- O que está em causa é a questão da orientação conforme da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considera que, após o acórdão condenatório proferido por este Tribunal, o arguido condenado deixa de estar em situação de prisão preventiva, passando a cumprir pena, mesmo quando desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional;
- No entender do reclamante, esse entendimento jurisprudencial implica uma interpretação do art. 215º do Código de Processo Penal, em especial do seu nº 4, que viola de forma óbvia o art. 32º, nº 2, da Constituição, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado.
Concluiu pedindo que o Tribunal Constitucional ordenasse que fosse admitido o recurso rejeitado pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.
O despacho foi mantido por acórdão de 10 de Novembro de 1994, dando-se por reproduzidos os fundamentos do despacho de fls. 5411, de rejeição do recurso (a fls. 211 dos autos de reclamação).
2. A reclamação foi remetida ao Tribunal Constitucional, tendo sido distribuída.
No seu visto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto exarou parecer em que se pronunciou pela manifesta improcedência da reclamação, invocando que o ora reclamante pretendeu impugnar uma decisão de não aplicação de certa norma, por fundamento diverso do de inconstitucionalidade, razão por que o objecto da impugnação seria não uma norma jurídica, mas uma pura decisão judicial.
3. Foram corridos os vistos legais.
Cumpre conhecer do objecto da reclamação.
II
4. 0 ora reclamante veio a obter provimento parcial do recurso por si interposto do acórdão do 2º Juízo Criminal de Lisboa que o condenara pela prática dos crimes de associação de delinquentes e de tráfico de estupefacientes, este último na forma continuada, condenando-o o Supremo Tribunal de Justiça na pena única de treze anos, um mês e quinze dias de prisão (acórdão de 1 de Julho de 1993, cópia certificada a fls. 93 a 159 dos presentes autos).
Na sequência da notificação deste acórdão, o ora reclamante requereu a extinção da prisão preventiva e pediu a aclaração daquele acórdão.
Há notícia na certidão junta aos presentes autos de que o ora reclamante interpôs um outro recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido. O processo manteve-se, por virtude de diferentes requerimentos e decisões, no Supremo Tribunal de Justiça até ao presente.
Em 11 de Julho de 1994, o ora reclamante veio requerer de novo ao Supremo Tribunal de Justiça que o mandasse restituir à liberdade, por estar preso desde 13 de Julho de 1990, tendo cumprido quatro anos inteiros de prisão preventiva. Invocou que a decisão condenatória ainda não estava transitada em julgado, do mesmo modo que não teria transitado em julgado o despacho que declarava o processo como de excepcional complexidade (estava pendente no Tribunal Constitucional reclamação pela não admissão do recurso interposto do despacho que declarava o processo de excepcional complexidade). Nesse requerimento, o ora reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade de interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. 215º do Código de Processo Penal, em especial do seu nº 4.
O requerimento foi indeferido por despacho proferido em 15 de Julho de 1994 (a fls. 5407 dos autos principais; fls. 206 dos presentes autos).
O ora reclamante não impugnou este despacho através de reclamação para a conferência (art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, preceito aplicável também em processo penal). Ao invés, dele interpôs directamente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentando detalhadamente esse requerimento (a fls. 207 a 208 vº dos presentes autos).
Sobre este recurso, recaiu o despacho reclamado, a fls. 5411 e vº dos autos principais (fls. 209 e vº dos presentes autos):
"O despacho de que agora se pretende interpor recurso é do seguinte teor:
«A pretensão do requerente A., mesmo a aceitar-se a tese (que se não aceita em harmonia com a doutrina uniformemente seguida pelas decisões deste Supremo, e na qual só se tem conhecimento de um voto discordante, que é, precisamente, o invocado pelo requerente) (conduziria a que) o prazo máximo de prisão seria o de quatro anos e seis meses, nos termos do artigo 415º [deve haver lapso: a referência deve ser ao art. 215º] do Código de Processo Penal.
Vai, por isso, indeferido.»
Como se verifica pela precedente transcrição, o despacho em causa não fez a menor referência vinculativa a qualquer interpretação da lei no sentido sustentado pelo recorrente, pois se baseou unicamente na circunstância de, nos termos do artigo em apreço, o prazo máximo de prisão preventiva, mesmo dentro da posição interpretativa assumida pelo mesmo recorrente, se não encontrar excedido, na medida em que, por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tal prazo era de 4 anos e 6 meses.
Nestes termos, é manifestamente inviável o recurso, motivo pelo qual e de harmonia com os artigos 70º e seguintes da Lei 28/82, o não admito."
5. A presente reclamação não pode lograr provimento.
De facto e como resulta da descrição da sequência processual atrás feita, o ora reclamante pretendeu impugnar por recurso de constitucionalidade um despacho do relator, sem prévia impugnação do mesmo para a conferência, nos termos do art. 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, também aplicável em processo penal. Ora, face ao referido, poderá, desde logo, entender-se que não se acham esgotados os recursos ordinários, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que todos os meios impugnatórios de decisões judiciais, recursos e reclamações, devem ser esgotados, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional - cfr. A Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, pág. 332; J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1992, pág. 51-52, nota 50-a).
6. Mas independentemente desta questão de não exaustão dos recursos ordinários, o despacho que o ora reclamante pretendeu impugnar pelo recurso de constitucionalidade (não admitido) não aplicou o art. 215º do Código de Processo Penal com o sentido invocadamente inconstitucional que lhe apontou o ora reclamante.
De facto, para o ora reclamante, o art. 215º do Código de Processo Penal, e em especial o seu nº 4, seria "manifestamente inconstitucional, na interpretação que o S.T.J. lhe vem dando, no sentido de que, mesmo havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido deixaria de estar preso preventivamente mas em cumprimento de pena" (a fls. 7 dos presentes autos).
Ora, no despacho de fls. 5407, o juiz relator não aplicou a norma do art. 215º com o sentido alegadamente inconstitucional: limitou-se a indeferir o requerido por não estar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva (quatro anos e seis meses), afastando in casu a orientação (reafirmada em tese geral como obiter dictum), de que, após o acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, havendo recurso de constitucionalidade, cessa a situação de prisão preventiva e inicia-se a situação de começo de execução de pena.
7. Não pode, como é evidente, o Tribunal Constitucional sindicar se o prazo de prisão preventiva indicado era o legalmente aplicável (o ora reclamante invocou que ainda não tinha transitado em julgado o despacho que decidira que o respectivo processo se revelara de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do nº 3 do mesmo art. 215º, mas tal questão não pode ser apreciada na presente reclamação pelo Tribunal Constitucional, muito embora se tenha oficiosamente conhecimento de que a causa impeditiva de tal trânsito já não subsiste - veja-se o acórdão nº 526/94 da 2ª Secção, ainda inédito, deste Tribunal, proferido em outro processo de reclamação, em que o reclamante era o mesmo da presente).
Pode, porém, concluir-se sem dúvida que o art. 215º, nomeadamente o seu nº 4, do Código de Processo Penal não foi aplicado nos autos com o sentido alegadamente inconstitucional (nem tão pouco deixou de ser aplicado por força da aplicação de uma qualquer outra norma de origem legal ou jurisprudencial - em sentido diferente, sustentando que o ora reclamante pretendeu, no fundo, impugnar uma decisão judicial concreta através de uma espécie de "habeas corpus" contra essa decisão, num sistema que, como o nosso, não admite recurso de amparo, veja-se o que consta do parecer do Ministério Público, a fls. 217 vº dos autos).
8. Não estão, por isso, reunidos os pressupostos necessários para a interposição do recurso, no presente caso.
III
9. Termos em que, pelos fundamentos indicados, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (QUATRO) unidades de conta.
Lisboa,14 de Março de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa