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TC_19950121 AI generated

TC_19950121 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950121
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Vinte e oito Deputados à Assembleia da República, devidamente identificados, vieram, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 281º da Constituição e dos artigos 62º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as nor­mas constantes do Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho.

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artigo 281º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 56º da Constituição, artigo 282º da Constituição; TC_19950121 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, e é este o segundo fundamento, o mencionado diploma constitui legislação do trabalho em cuja elaboração deveria ter sido facultada a participação de todas, conforme subli­nham, as associações representativas dos trabalhadores interessa­dos, o que não se verificou. Tal circunstância determinaria a inconstitucionalidade formal de todas as normas do diploma, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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artigo 281º da Constituição artigo 13º da Constituição artigo 56º da Constituição artigo 282º da Constituição

Cited Legislation

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artigo 281º da Constituição
artigo 13º da Constituição
Consubstanciar-se-ia, desta forma, uma "clara violação do artigo 13º da Constituição".
artigo 56º da Constituição
Tal circunstância determinaria a inconstitucionalidade formal de todas as normas do diploma, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 282º da Constituição
O facto de que a limitação de efeitos, prevista no nº 4 do artigo 282º da Constituição, pressupõe uma aparente apreciação do «fundo» do pedido, não deve ser impeditivo desta prática corrente na jurisprudência do Tribunal.

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Full text

Acórdão 121/95

ACÓRDÃO Nº 121/95

Proc.Nº 347/93

PLENÁRIO

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - Vinte e oito Deputados à Assembleia da República, devidamente identificados, vieram, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 281º da Constituição e dos artigos 62º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as nor­mas constantes do Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho.

Apresentam os Deputados subscritores dois fundamentos para o pedido que formulam.

Em síntese, são eles, em primeiro lugar, o facto de que o Decreto Legislativo em questão, porque cria uma remuneração com­plementar para os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública regional e local, institui uma discriminação "não só relativamente aos demais trabalhadores das empresas privadas ou semi-públicas mas, outrossim, dentro da própria administração pública regional e local" visto que não abrange os aposentados. Consubstanciar-se-ia, desta forma, uma "clara violação do artigo 13º da Constituição".

Por outro lado, e é este o segundo fundamento, o mencionado diploma constitui legislação do trabalho em cuja elaboração deveria ter sido facultada a participação de todas, conforme subli­nham, as associações representativas dos trabalhadores interessa­dos, o que não se verificou. Tal circunstância determinaria a inconstitucionalidade formal de todas as normas do diploma, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República Portuguesa.

2.- Na resposta que ofereceu, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores não divergiu das considerações e fundamentos apresentados pelos Deputados subscritores.

II - FUNDAMENTOS:

3.- Caberia agora passar a apreciar e decidir o pedido formulado, não fora dever suscitar-se previamente a questão da subsistência de um interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido.

Na verdade, o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho, que começou a produzir efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992, foi revogado pelo artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, de 6 de Agosto. Mas, nos termos do artigo 3º deste último Decreto Legislativo, os efeitos produzidos pelo primeiro foram ressalvados até à publicação do referido Decreto Legislativo nº 13/93/A, que ocorreu precisamente em 6 de Agosto de 1993.

Por sua vez, interessa ter em conta que o Tribunal Constitu­cional foi chamado a pronunciar-se, em sede de fiscalização pre­ventiva da constitucionalidade, sobre a conformidade à Lei Funda­mental do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nº 26/92, precisamente e apenas na parte em que este se propunha re­vogar o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, ora sub judicio. Foi então tirado o Acórdão nº 124/93, de 19 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 1993, no qual o Tribunal decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1º daquele de­creto da Assembleia Legislativa, "na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho, por violação do artigo 56º, nº 2, alínea a), da Constituição".

A leitura do preâmbulo do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, citado, leva à conclusão inequívoca de que o seu conteúdo, pelo menos na parte relevante, corresponde ao do decreto da Assembleia Legislativa Regional que foi objecto do referido Acórdão, sendo certo que, entretanto, e de acordo com o que consta do respectivo preâmbulo, "na fase de reapreciação do presente diploma, foi sana­do o vício de procedimento invocado pelo Acórdâo nº 124/93, do Tribunal Constitucional".

4. - Resulta de quanto acabou de se expor que vem pedida a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas.

Ora sobre a fiscalização da constitucionalidade de direito revogado é já abundante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em determinados casos não será de conhecer do pedido formulado. Trata-se daquelas situações em que é visível a priori, com base num juízo de prognose, que a declaração de inconstitucionalidade, caso viesse a ser proferida, deveria ter os seus efeitos fixados, em aplicação e nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição, de modo a ressalvar, designadamente, em nome da segurança jurídica, os efeitos entre­tanto produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais (cfr. os acórdãos nºs 186/94, 804/93, 587/93, 397/93, 308/93, 175/93 e 214/92, entre outros, publicados nos D. R., II Série, de 14/5/94, 31/3/94, 24/12/93, 14/9/93, 22/7/93, 29/4/93 e 18/9/92, respectivamente).

Se é certo que, em tese geral, a revogação de uma norma não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, que terá então por finalidade a eliminação dos efeitos do normativo questionado durante o tempo em que vigorou, conforme se referiu no acórdão nº 186/94, citado, a verdade é que não subsistirá um interesse jurídico relevante nessa declaração quando, por via da restrição de efeitos dessa inconstitucionalidade com vista a deixar incólumes os efeitos produzidos medio tempore, a declaração acabará, fatalmente, por ficar desprovida de sentido útil.

O facto de que a limitação de efeitos, prevista no nº 4 do artigo 282º da Constituição, pressupõe uma aparente apreciação do «fundo» do pedido, não deve ser impeditivo desta prática corrente na jurisprudência do Tribunal. Conforme se referiu no acórdão nº 308/93, citado, a ponderação do interesse processual implica sempre a antecipação do juízo de mérito, mas apenas com o propósito de ficcionar o sentido da decisão e de avaliar o seu alcance para verificar a existência de um pressuposto do processo, que é o interesse jurídico no conhecimento do pedido. E neste particular não se encontram razões para excluir dos processos de fiscalização abstracta sucessiva a exigência da verificação desse mesmo pressuposto (ibidem).

No caso presente, não se deve perder de vista que a eventual não ressalva dos efeitos produzidos implicaria a necessidade de reposição, por parte dos respectivos beneficiários, de abonos que sem dúvida foram recebidos continuadamente e de boa fé, em situação em princípio merecedora de tutela da confiança por eles depositada na regularidade do processamento dessas quantias.

Este circunstancialismo poderia ser bastante para que, na sequência de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal viesse a optar pela ressalva dos efeitos produzidos pelas normas questionadas. E consequentemente a declaração de inconstitucionalidade, quanto à sua projecção no ordenamento objectivo, teria efeitos semelhantes aos da revogação operada pelo legislador: com efeito, a ressalva não iria, certamente, além da data da efectiva vigência do diploma de 1993, pelo que as normas deixariam de produzir quaisquer efeitos a partir do momento da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, de 6 de Agosto.

Este diploma, como se referiu, não se limitou a revogar, com efeito para o futuro, as normas sindicadas. Ele próprio, no seu artigo 3º, ressalvou os efeitos produzidos pelo direito revogado até à publicação do direito posterior.­

A referência a uma ressalva de efeitos determinada não pelo Tribunal mas estabelecida directamente pelo legislador em acto legislativo autónomo - que não pode ser aqui sindicado -, tem apenas a finalidade de reforçar o entendimento do Tribunal, no sentido de que, caso viesse a decidir-se pela inconstitucionalidade das normas em causa, sempre haveria de restringir os efeitos dessa inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição, por razões de equidade e de segurança jurídica, em atenção á confiança depositada pelos beneficiários na regularidade do recebimento das quantias processadas ao abrigo do diploma questionado.

Assim, reitera‑se aqui a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, estando as normas a apreciar já revogadas e ocorrendo uma situação em que é a priori manifesto, com base num juízo de prognose, que o Tribunal iria ele próprio esvaziar de sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que se conclua, desde logo, pela falta de interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido.

III - DECISÃO:

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho.

Lisboa,1995.03.08

Vítor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa