Legislator Case Law & Legislation
35-PP AI generated

35-PP · Tribunal Constitucional

Case Number 35-PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - José Fernandes Rodrigues Branco requereu no Tribunal Constitucional, em 14 de Fevereiro de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a inscrição, no registo próprio, de um partido político, com sede na Rua Andrade, nº 40, 2º esq., em Lisboa, que pretendia adoptar a denominação Partido Social Cristão e utilizar a sigla PSC, tendo como símbolo um peixe de cor branca sobre fundo azul.

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artigo 51º da Constituição; 35-PP · Tribunal Constitucional: Ora, como se viu, o Acórdão nº 107/95 do Tribunal Constitucional recusou a inscrição com fundamento no disposto no nº 3 do artigo 51º da Constituição e no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

Keywords

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political party affiliation registration of voters membership party-list vote candidacy proposal political institution

Cited Legislation

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artigo 51º da Constituição
Ora, como se viu, o Acórdão nº 107/95 do Tribunal Constitucional recusou a inscrição com fundamento no disposto no nº 3 do artigo 51º da Constituição e no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
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TC_19950107
1 — José Fernando Rodrigues Branco requereu a este Tribunal, em 14 de Fevereiro de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, a inscrição, no registo próprio, de um partido político, com sede na Rua Andrade, n.º 40, 2.º esquerdo, em Lisboa, que pretende adoptar a denominação Partido Social Cristão e utilizar a sigla PSC, tendo como símbolo um peixe, de cor branca, sobre fundo azul.
1024/24
José Cardoso veio requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL», com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
37-PP
FERNANDO JOSÉ MENDES ROSAS, JOÃO CARLOS ANACLETO LOUÇÃ, PEDRO MANUEL BASTOS RODRIGUES SOARES vêm requerer, conjuntamente com outros cidadãos de nacionalidade portuguesa, maiores de 18 anos, a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado BLOCO DE ESQUERDA, com a sigla B.E., apresentando como símbolo uma estrela humanizada.
6/2015
Élvio Duarte Martins Sousa, melhor identificado nos autos, vem requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Juntos pelo Povo”, com a sigla “JPP”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
36-PP
1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.

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Full text

Acórdão 118/95

ACÓRDÃO Nº 118/95

Processo nº 35-PP

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

I

1 - José Fernandes Rodrigues Branco requereu no Tribunal Constitucional, em 14 de Fevereiro de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a inscrição, no registo próprio, de um partido político, com sede na Rua Andrade, nº 40, 2º esq., em Lisboa, que pretendia adoptar a denominação Partido Social Cristão e utilizar a sigla PSC, tendo como símbolo um peixe de cor branca sobre fundo azul.

O Tribunal Constitucional decidiu rejeitar a inscrição do Partido Social Cristão no livro do registo dos partidos políticos através do Acórdão nº 107/95, proferido em 23 de Fevereiro de 1995, por a denominação desrespeitar o disposto nos artigos 51º, nº 3, da Constituição e 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março), e a sigla e o símbolo, no contexto em que se inscreviam, violarem também aquelas normas.

2 - Notificado do acórdão anteriormente mencionado, em 27 de Fevereiro de 1995, José Fernandes Rodrigues Branco veio apresentar um novo requerimento, em 1 de Março de 1995, fundamentado no disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março), em que pediu a inscrição, no registo próprio, de um partido político com sede na Rua Andrade, nº 40, 2º esq., em Lisboa, que pretende adoptar a denominação Partido da Gente e utilizar a sigla PG, tendo como símbolo a letra G em branco e uma vassoura vermelha, sobre um rectângulo de fundo azul.

Este requerimento veio acompanhado do projecto de estatutos e do desenho com o símbolo a registar.

3 - Procedeu-se à distribuição, em 2 de Março de 1995, em cumprimento do despacho dessa data do Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional e, nesse mesmo dia, foi notificado o Procurador-Geral Adjunto, para se pronunciar, querendo.

Em 3 de Março de 1995, o Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal apresentou parecer em que propugnou a aceitação da inscrição requerida, ao abrigo do disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II

4 - O nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, que o requerente expressamente invocou ao apresentar denominação, sigla e símbolo novos do partido político a inscrever, tem o seguinte teor:

"Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no nº 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário da República, da decisão inicial que recusou a inscrição ..."

Ora, como se viu, o Acórdão nº 107/95 do Tribunal Constitucional recusou a inscrição com fundamento no disposto no nº 3 do artigo 51º da Constituição e no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

5 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 não foi acompanhado da relação nominal dos peticionantes, de requerimentos individuais com as assinaturas notarialmente reconhecidas e de documentos comprovativos da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral. Todavia, esses elementos acompanharam o primeiro requerimento, apresentado em 14 de Fevereiro de 1995, que, como se referiu, foi indeferido pelo Acórdão nº 107/95 do Tribunal Constitucional. Ora, o requerimento de 1 de Março veio, apenas, corrigir o anterior, substituindo a denominação, sigla e símbolo.

Poderá todavia colocar-se a questão de saber se não seria exigível agora apresentar de novo aqueles elementos. Poderia entender-se que uma modificação ou substituição da denominação, sigla ou símbolo do partido político exigiriam essa apresentação para que se pudesse considerar ainda o requerente José Fernandes Rodrigues Branco representante de todos os peticionantes. Segundo este entendimento, as alterações referidas constituiriam alterações substanciais que só poderiam ser requeridas mediante a comprovada concordância de todos os peticionantes.

6 - Não pode ser esse, porém, o sentido da norma contida no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74. Ao permitir que o partido político proceda à alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, no prazo de dois dias e ao determinar que a inscrição se considera feita na data da publicação no Diário da República da decisão inicial que recusou a inscrição, a intenção legislativa é, claramente, prever tal alteração ou substituição como um aperfeiçoamento do pedido originário.

Com efeito, não seria materialmente possível reunir novamente no prazo de dois dias todos os elementos necessários à inscrição do partido político e não se compreenderia, se estes fossem exigíveis, que a inscrição se considerasse feita, retroactivamente, na data da publicação da decisão inicial que recusou a inscrição.

7 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 foi acompanhado de um novo projecto de estatutos que apenas difere do que fora junto inicialmente nos artigos 1º, nºs 1 a 3, 4º e 5º, nº 2, ao prever denominação, sigla e símbolo novos e ao dispensar o candidato a admissão no partido de se identificar com os princípios da doutrina cristã.

Estas alterações estatutárias tendem a adaptar o texto dos estatutos à substituição dos referidos elementos de identificação partidária. Nessa medida, são admissíveis ante o disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74.

8 - Assim, cabe agora a este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decidir se a substituição da denominação, sigla e símbolo do partido político foi feita "... em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição".

O Tribunal Constitucional deve averiguar, por conseguinte, se a denominação, sigla e símbolos agora apresentados obedecem aos requisitos previstos (negativamente) nos artigos 51º, nº 3, da Constituição e 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74.

9 - Pelo confronto da denominação, da sigla e do símbolo do partido político com os critérios emanados dos artigos 51º, nº 3, da Constituição e 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, constata-se que tais normas não são, presentemente, violadas.

Na verdade, a denominação não contém expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas e o emblema não é confundível com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51º, nº 3, da Constituição). A denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de partido anteriormente inscrito (artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74). A denominação não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos (artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74).

III

10 - Pelo exposto, decide-se deferir o presente requerimento e, em consequência, ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido da Gente, que usará a sigla PG e adoptará como símbolo a letra G em branco e uma vassoura vermelha, sobre um rectângulo de fundo azul, tal como consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa