360/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B., C., D. e E., identificados nos autos, foram pronunciados, por despacho do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, cada um deles, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo a arguida D. ainda pronunciada pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 260º do Código Penal (cfr. fls. 712 e segs.).
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AI generatedartigo 260º do Código Penal, artigo 40º do Código de Processo Penal, artigo 40º do CP, artigo 40º do CPP, artigo 268º do CPP; 360/94 · Tribunal Constitucional: "Os impedimentos em processo penal estão taxativamente expressos pelos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal.
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Acórdão 114/95
ACÓRDÃO Nº 114/95
Processo nº 360/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A., B., C., D. e E., identificados nos autos, foram pronunciados, por despacho do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, cada um deles, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo a arguida D. ainda pronunciada pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 260º do Código Penal (cfr. fls. 712 e segs.).
Iniciou-se o respectivo julgamento em 7 de Março de 1994 no 2º Juízo Criminal de Lisboa e, após audição dos arguidos e inquirição de duas testemunhas de acusação, foi a audiência suspensa, designando-se o dia 21 do mesmo mês para continuação dos trabalhos (acta de fls. 828 a 830).
A 15 de Março, no entanto, o ora recorrente, E., atravessou requerimento em que, aludindo ao facto de o Juiz Presidente ter, na audiência, referido ter sido ele próprio a ordenar a emissão de mandados de busca relativos ao inquérito então instaurado, suscitou o incidente de impedimento, com base no artigo 40º do Código de Processo Penal (CPP), alegando estar em causa o princípio da realização do julgamento por um Tribunal imparcial, decorrente do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República (CR) - fls. 943 (e não 843 como, por lapso, consta, afectando toda a paginação posterior).
No entender do arguido, deve existir separação manifesta entre a acusação, a instrução e o julgamento, desde logo adiantando que uma interpretação "literal e restritiva" desse enunciado legal será materialmente inconstitucional, pois que viola não só aquela norma constitucional como o falado artigo 6º da CEDH.
O requerimento foi indeferido por despacho de 16 de Março (fls. 946, corrigida), com a seguinte fundamentação:
"Os impedimentos em processo penal estão taxativamente expressos pelos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal.
Em relação a esta última norma referida, sempre se esclarecerá que só em fase de instrução e caso o juiz tenha presidido ao Debate Instrutório, isto é, tenha tomado posição concreta sobre a apreciação do processo em termos de ser enviado a julgamento ou arquivado, tal constituirá impedimento nos termos gerais.
Tal posição é reforçada se tivermos em conta que a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê que os Juízes das Varas Criminais realizem turnos de fim de semana no Tribunal de Instrução Criminal o que na óptica do requerente traria impedimento à 'totalidade' dos Juízes em funções neste Tribunal".
Em 21 de Março realizou-se nova audiência mas, nessa mesma data, não se conformando com aquela decisão, o requerente e arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 851 e 867 e segs.) que foi recebido por despacho ditado para a acta da sessão de audiência de 18 de Abril (fls. 888-889), a subir imediatamente nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Maio de 1994 (fls. 924 a 927) negou provimento ao recurso.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, consoante o entendeu o Desembargador Relator no despacho que o recebeu (fls. 940 v.), alegando a inconstitucionalidade do citado artigo 40º, por violação do artigo 32º, nº 1, da CR.
Apresentou oportunamente as suas alegações que concluiu do seguinte modo (fls. 954 e segs.):
"1º- O Mmo. Juiz Presidente do Tribunal a quo praticou actos durante o inquérito conhecendo desde essa fase os presentes autos.
2º- Não está assim assegurado o julgamento por um tribunal imparcial em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3º- A expressão 'Juiz que tiver presidido ao debate instrutório', contida no artigo 40º do CP Penal deve ser interpretada extensivamente de modo a significar qualquer juiz que tenha praticado actos durante o inquérito ou instrução.
4º- A interpretação literal do artigo 40º do CP Penal é materialmente inconstitucional por infringir a estrutura do acusatório prevista no artigo 32º-5 da Constituição da República Portuguesa.
5º- As razões de direito invocadas implicam a necessidade de reformulação do Tribunal Colectivo.
Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso.
Por seu turno, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal contra-alegou, assim rematando as suas considerações:
"1º- A norma do artigo 40º do Código de Processo Penal no segmento que estabelece que 'nenhum juiz pode intervir (...) no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido' e na medida em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, autorizou uma busca domiciliária à residência do arguido, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente as garantias de defesa do arguido, a estrutura acusatória do processo penal e a imparcialidade do tribunal.
2º- Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido".
Correram-se os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II
1.- Prescreve o artigo 40º do CPP:
"Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido".
Ora, mostram os autos, e consigna-se no acórdão recorrido, que o magistrado que se pretende afastar interveio na fase inicial do inquérito, então como juiz de instrução, ao proferir um despacho, em 4 de Janeiro de 1993 (fls. 11) ordenando a emissão de mandados de busca que, aliás, não chegaram a ser cumpridos pois seriam executados outros, ordenados e assinados posteriormente por outro magistrado (fls. 14 a 19; 22, 25 e 169).
Constitui, assim, objecto de recurso a questão da constitucionalidade da norma do mencionado artigo 40º no segmento que estabelece que "nenhum juiz pode intervir [...] no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido", na medida em que permite a intervenção no julgamento de um juiz pontualmente interveniente na fase de inquérito, autorizando uma busca domiciliária.
O acórdão recorrido admite que o artigo 40º não deva ser interpretado literalmente. Circunscrevendo-se ao debate instrutório, aceita que haja actos jurisdicionais ocorridos no inquérito ou na instrução que, pela sua importância e delicadeza, impliquem ou provoquem um conhecimento mais aprofundado dos autos, de molde a permitirem se conjecture se não proporcionarão um empenhamento capaz de diminuir ou, de algum modo, afectar a imparcialidade exigida ao julgador criminal, como, nomeadamente, será o caso dos actos mencionados no nº 1 do artigo 268º do CPP.
Não é, porém - observa-se - o que se verifica no concreto caso, onde se está perante acto praticado ao abrigo do artigo 269º do mesmo Código.
Para a Relação, os actos jurisdicionais previstos neste último normativo, realizáveis pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal, embora precedidos de ordem ou autorização judicial, "não assumem a mesma natureza dos do preceito anterior, que poderão envolver ou traduzir uma directa intervenção do juiz, na sua consecução. Não determinando um mesmo grau de engajamento, de comprometimento ou de domínio da instrução, natural é que se considerem pacificamente excluídos da norma do artigo 40º, ainda que extensivamente interpretada" (sublinhado original).
Trata-se - ainda na perspectiva do acórdão - de situação equiparável à controvertida questão da intervenção do juiz de pronúncia no domínio do Código de 1929, decidida no sentido de nem implicar afectação da imparcialidade nem violação do artigo 6º da CEDH (cita-se, a propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 124/90, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991).
Ora, tem-se entendido, no domínio do Código de 1929, desempenhar a pronúncia uma "pura função de garantia", pois com ela se visa impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo sério para tanto.
Para obter esse desiderato, ou seja, para conseguir que só se seja julgado quando haja motivo sério para tanto [observou-se no Acórdão nº 124/90, que, nesta parte, seguiremos de perto] há que fazer passar a acusação pelo crime de uma decisão judicial. "O juiz, com a serenidade de quem não participou na instrução, nem se empenhou na acusação, vai avaliar (e decidir) se sim ou não existem indícios suficientes de que determinado indivíduo praticou certos factos que preencham um determinado tipo legal de crime. Dizendo de outro modo. o juiz vai apreciar o material probatório carreado para o processo, a fim de decidir se sim ou não o arguido deve ser submetido ao 'vexame' de um julgamento".
O despacho de pronúncia não representa, assim, qualquer antecipação de um juízo de condenação do arguido, "tanto mais que a única prova susceptível de conduzir à condenação é a prova que for produzida na audiência de discussão e julgamento, e não aquela que o juiz de pronúncia considerou suficiente para que aquele fosse submetido a julgamento".
Deste modo, o despacho de pronúncia deve ser objectivamente considerado, não devendo o arguido, nem o público em geral, ver no seu autor alguém que está predisposto a condenar.
Decidiu-se, então - na linha do Acórdão nº 219/89, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989 - não violar o princípio do contraditório o facto de o juiz autor do despacho de pronúncia intervir, posteriormente, no julgamento: de um lado, ponderou-se, continua a existir distinção entre a entidade que faz a instrução e deduz a acusação e aquela que procede ao julgamento; e, de outro lado, o juiz que profere o despacho de pronúncia não deixa, mesmo aos olhos do arguido e do público, de ser um juiz independente e imparcial para julgar o feito penal com os contornos que a acusação lhe definiu.
Procederá esta perspectiva no caso sub judicio, tendo presente, nomeadamente, a dimensão incidental e avulsa da intervenção do juiz da causa no início do inquérito?
2.- A norma constitucional do artigo 206º, segundo a qual os tribunais são independentes e estão unicamente sujeitos à lei, postula não só a exigência de independência dos juízes como a garantia da sua imparcialidade, de modo a obter-se confiança geral na objectividade da jurisdição (neste sentido, v.g., os Acórdãos deste Tribunal nºs. 135/88 e 68/90, publicados no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988 e 17 de Julho de 1990, respectivamente), e, do mesmo passo, a observar-se a vertente do princípio das garantias de defesa que o Estado de direito democrático deve assegurar, plasmada na ausência de prejuízos ou preconceitos relativamente à matéria a decidir e às pessoas afectadas pela decisão a proferir. Na sua precipitação concreta, dir-se-á dever poder recusar-se todo o juiz de quem se possa temer falta de imparcialidade, de outro modo sendo de recear pela preservação da confiança que os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Para que esses objectivos possam ser assegurados e assim se preencher a cláusula geral "residual" do nº 1 do artigo 32º da CR, "expressão concentrada" de todas as garantias de defesa, a estrutura acusatória do processo criminal, imposta pelo nº 5 do mesmo artigo 32º, exige que se diferencie entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga, o que se concretiza - se densifica semanticamente - mediante a articulação de uma dimensão processual (fases de processo) com a dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes), como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 206).
Trata-se - desenvolvem estes autores - de uma garantia essencial de julgamento independente e imparcial, traduzível, no plano material, na distinção entre instrução, acusação e julgamento, e significativa, no plano subjectivo, de diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre estes e o órgão acusador. Destacando as funções de investigação e de acusação das de julgar, posiciona-se o julgador numa situação de supremacia e de independência relativamente a acusador e a acusado, de modo a garantir objectividade e a denotar independência (cfr. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 395, e Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1993, pág. 33).
O citado Acórdão nº 124/90 manifesta preocupação idêntica: o arguido que haja de ser submetido a julgamento, acusado da prática de uma infracção criminal, tem direito a um julgamento independente e imparcial, sendo certo que as garantias de imparcialidade e a confiança geral na objectividade hão-de promover-se em quadro legal que não permita ao arguido, nem ao público em geral, ver no julgador alguém que está predisposto a decidir num certo sentido.
De resto, é o que dispõe o falado artigo 6º da CEDH, no seu nº 1, quando declara ter qualquer pessoa direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, em prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reflecte a exigência de um juízo imparcial não apenas numa perspectiva subjectiva - o que o juiz pensa no seu foro íntimo em determinada circunstância é uma vertente da imparcialidade que se presume até prova em contrário - mas também numa visão objectiva, de modo a dissiparem-se quaisquer reservas: deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, como, na esteira de outros arestos, aquele tribunal ponderou no caso De Cubber (cfr. Ireneu Barreto, "Notas para um Processo Equitativo - Análise do Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", in Documentação e Direito Comparado, nº 49/50, 1992, págs. 69 e segs., maxime pág. 114; acórdão sumariado nesta Revista, nº 23, págs. 73 e 74, e publicado no volume 86 da Série A "Arrêts et Décisions" das Publications de la Cour Européenne des Droits de l'Homme, 1984).
3.1.- O artigo 40º do CPP é, a esta luz, um dos instrumentos legais accionáveis, se postos em causa os valores ínsitos na estrutura acusatória do processo criminal.
Não obstante, transparece dos autos uma consensual maneira de entender o preceito, não compaginável com mera interpretação literal: a letra do preceito, cingida à situação de presidência do debate instrutório, deve ser entendida como abrangendo outras situações em que um ou mais membros do tribunal desempenharam no processo outras funções de modo a considerar-se abalada a exigência de imparcialidade, como índice de crise da confiança geral na objectividade da jurisdição.
A chave da questão reside, precisamente, neste ponto.
3.2.- Com efeito, nem sempre uma acumulação subjectiva funcional colocará em crise os valores acautelados.
No caso sub judicio, chega-se, por maioria de razão, à conclusão que nem a imparcialidade do juiz nem a estrutura acusatória, como bem entendeu o acórdão recorrido, fazem perigar esses valores.
Na verdade, em causa está, apenas, o controlo judicial da existência de indícios de ocultação, em casa habitada, de quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova [Código de Processo Penal, artigos 174º, nº 2, 177º, nº 1, e 269º, nº 1, alínea a)]. A intervenção do juiz é exigida pela preocupação de controlar a legalidade da diligência e, bem assim, garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, no caso, o direito à inviolabilidade do domicílio, o que, por outras palavras, vale dizer ser a intervenção do juiz, in casu, de dimensão exclusivamente garantística e não de valoração de provas.
Como observa o Ministério Público, o juízo sobre a concreta existência de indícios de ocultação de objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova é frequentemente um juízo de natureza perfunctória, feito a partir de segmentos de prova num momento em que o objecto do processo, designadamente ao nível dos factos e respectiva imputação subjectiva, está longe de ser definido, pelo que tal juízo será até, muitas vezes por insuficiência de elementos probatórios, inidóneo para fundamentar pré-juízos relativamente à matéria dos autos.
No caso vertente, aliás, os mandados de busca foram emitidos no início do inquérito, em momento em que não havia qualquer referência ao recorrente, e nem sequer foram cumpridos.
A intervenção do magistrado que agora preside à audiência de julgamento foi meramente ditada pela preocupação de garantir o direito à inviolabilidade do domicílio, não envolveu assunção de direcção da instrução ou o exercício da acusação. Numa palavra, a conduta do juiz que, na fase inicial do inquérito ordenou a emissão de mandados de busca, aliás não executados, não se mostra idónea para, aos olhos dos sujeitos processuais e do público, abalar a independência e imparcialidade exigidas, nem envolve confusão censurável, no ponto de vista do princípio do contraditório, entre a entidade que faz a instrução, a que deduz a acusação e a que preside ao julgamento.
Não se mostra, por conseguinte, abalada a imparcialidade objectiva do julgador.
Se o princípio acusatório exclui a possibilidade de acumulação no mesmo órgão de funções instrutórias e decisórias, nem toda a intervenção do julgador no processo, na fase de inquérito, é, por si, idónea para comprometer a sua independência e imparcialidade.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma (votei a decisão constante do acórdão, não me vinculando senão ao critério jurídico, extremamente restrito, do caso concreto, e não me vinculando a toda a doutrina expendida na jurisprudência citada)
Armindo Ribeiro Mendes (votei a decisão, não acompanhando toda a fundamentação, nomeadamente no que toca aos passos transcritos do Acórdão nº 124/90)
José Manuel Cardoso da Costa