Legislator Case Law & Legislation
796/93 AI generated

796/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 796/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.- A. foi condenado, em processo de querela, no 2º Juízo Criminal de Lisboa como co-autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos dos artigos 300º, nºs. 1 e 2, alínea a), e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 712º do Código de Processo Civil, artigo 665º do CPP; 796/93 · Tribunal Constitucional: Quanto à matéria de facto em pro­cessos julgados por tribunal colectivo, a competência das Relações é, porém, muito restrita, pois só lhe é lícito alterar a decisão de 1ª instân­cia quando do proces­so constarem todos os elementos de prova ou quando se trate de factos plenamente provados por documentos autênticos [arti­gos 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1º, § único do Código de Processo Penal de 1929).

Keywords

AI generated
effects of unconstitutionality reconsideration loss of trust waiver of oral hearing inadequate constitutional complaint grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 665º do Código de Processo Penal
"A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal Colectivo pelo que esta Relação conhece de matéria de facto e de direito (artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929).
artigo 712º do Código de Processo Civil
artigo 665º do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 111/95

ACÓRDÃO Nº 111/95

Processo nº 796/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. foi condenado, em processo de querela, no 2º Juízo Criminal de Lisboa como co-autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos dos artigos 300º, nºs. 1 e 2, alínea a), e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, essencialmente, circunstâncias atenuantes gerais dos factos dados como provados e que, em seu entender, a 1ª Instância não teve em consideração, e, bem assim, a atenua­ção e suspensão da pena aplicada.

A Relação, por acórdão de 30 de Junho de 1993, con­cedeu provimento ao recurso, reduzindo a pena, no que ao ora recorrente toca, a três anos de prisão e suspendendo-lhe a exe­cução da mesma pelo período de quatro anos.

Na fundamentação desenvolvida ponderou-se, nomeada­mente, após enunciar a matéria de facto que considera provada:

"A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal Colectivo pelo que esta Relação conhece de matéria de facto e de direito (artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929).

Quanto à matéria de facto em pro­cessos julgados por tribunal colectivo, a competência das Relações é, porém, muito restrita, pois só lhe é lícito alterar a decisão de 1ª instân­cia quando do proces­so constarem todos os elementos de prova ou quando se trate de factos plenamente provados por documentos autênticos [arti­gos 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1º, § único do Código de Processo Penal de 1929).

Qualquer elemento de prova produzi­do perante o Tri­bunal Colectivo impede que as Relações alterem as respostas aos quesitos.

A esta Relação só será, pois, líci­to alterar as respostas se não tiver sido produzida prova oralmente no julga­mento.

Também esta Relação só poderá anu­lar a decisão do Tribunal Colectivo quan­do repute deficientes, obscuras ou con­traditórias as respostas aos quesitos ou quando entenda ser indispensável a formu­lação de outros quesitos (artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1º, § único, do Código de Processo Penal de 1929).

Como resulta dos autos, a prova foi produzida pe­rante o Tribunal Colectivo por forma oral, pelo que não pode esta Relação alterar as respostas dadas aos quesitos por esse Tribunal.

Tais respostas resultaram da livre convicção do Tribunal e elas não se mos­tram deficientes, obscuras ou contra­ditórias, como também se não mostra in­dispensável a formulação de novos quesi­tos para a decisão da causa, pelo que também não é de anular a decisão do Tri­bunal Colectivo sobre a matéria de facto.

Assim sendo, a matéria de facto que se dá como as­sente e provada é a que re­sulta das respostas dadas aos quesi­tos e atrás descrita".

2.- O magistrado do Ministério Público junto ao Tribu­nal da Relação, por considerar que o acórdão aplicou a norma do artigo 665º citado na interpretação que lhe foi dada pelo as­sento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi de­clarada pelo Acórdão nº 401/91 do Tribunal Constitucional (pu­blicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1992), recorreu do mesmo para este Tribunal, ao abrigo da alí­nea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro.

Nas alegações oportunamente apresentadas neste Tri­bunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sen­tido do não conhecimento do recurso, por não se verificar o invocado pressuposto para o recurso de constitucionalidade e concluiu do seguinte modo:

"1º. O acórdão recorrido não fez aplicação da norma constante do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do As­sento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, complexo normativo já considerado inconstitucional com força obrigatória geral;

2º. Na verdade, optou aquela deci­são por integrar o referido preceito do Código de Processo Penal através do re­curso à disciplina constante do artigo 712º do Código de Processo Civil, como forma de determinação dos poderes da Re­lação, no que concerne à alteração da decisão do colectivo sobre a matéria de facto;

3º. Assim sendo, e não tendo a de­cisão recorrida feito aplicação de "nor­ma" já precedentemente declarada incons­titucional pelo Tribunal Constitucional, não se verificam os pressupostos do re­curso a que alude a alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constituci­onal, pelo que não deverá dele conhecer-se".

O recorrido, por sua vez, nas respectivas alega­ções, adere, em parte, à tese defendida pelo Ministério Público no Tribunal Constitucional, mas não prescinde de focar a ques­tão de constitucionalidade pois entende que, seja qual for a interpretação a dar ao artigo 665º do CPP de 1929, sempre se chegará à conclusão da impossibilidade efectiva de recurso, quanto à matéria de facto, resultado material esse que levou o Tribunal Constitucional à censura constante do Acórdão nº 401/91.

Daí, e porque o recurso do Ministério Público lhe aproveita, nos termos do artigo 74º, nº 1, da Lei nº 28/82, entender também que o acórdão da Relação aplicou norma já con­siderada inconstitucional, "atenta a equivalência hermenêutica material entre o preceito aplicado (artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929), e o complexo normativo declarado in­constitucional, composto pelo artigo 665º do CPP de 1929 com a interpretação que lhe havia sido dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934".

Assim, em sua tese, o Tribunal da Relação, ao apli­car o artigo 665º - ainda que sem expressa referência ao as­sento - aplicou norma inconstitucional, norma que "apenas é aparentemente vigente, que continua escrita mas insusceptível de aplicação porque toda a aplicação que se possa fazer da nor­ma implica um resultado que foi declarado inconstitucional".

E, a concluir, acrescenta:

"Termos em que deve o recurso do MºPº ser objecto de apreciação por esse Tribunal, devendo o juízo de constitucio­nalidade sobre a norma que a decisão re­corrida aplicou (artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que considera que 'relativamente à competên­cia das relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de que as mes­mas relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja deter­minado as respostas aos quesitos') fundar-se em determinada interpretação da mesma norma (cfr. nº 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82), julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".

Deverão, assim, os autos - em sua óptica - jul­gada a inconstitucionalidade da norma aplicada, baixar à Rela­ção para que esta reforme a decisão em conformidade com o jul­gamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.- Para o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não se verificam, como vimos, os pressupostos do re­curso de constitucionalidade interposto, pelo que dele não se deverá tomar conhecimento.

É problemática a encarar de imediato.

Na verdade, fundamentou-se o recurso para o Tribu­nal Constitucional na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, segundo a qual cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

Alude-se ao já referenciado Acórdão nº 401/91 em que o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Consti­tuição.

Segundo aquele magistrado, o acórdão da Relação não contrariou a decisão do Tribunal Constitucional na medida em que integrou o disposto no artigo 665º, tomado isoladamente, com o estatuído no artigo 712º do Código de Processo Civil, não apelando à doutrina do assento nem utilizando o "complexo nor­mativo" resultante do primeiro daqueles preceitos com a inter­pretação integrativa do assento.

Com efeito, o aresto recorrido não aplicou, explí­cita ou implicitamente, a norma em causa na interpretação de­clarada inconstitucional.

Como transparece da passagem transcrita, a Relação não utilizou a interpretação dada pelo assento ao artigo 665º mas aplicou este em conjugação com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil - ex vi do artigo 1º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 - constituindo, assim, um bloco normativo não contemplado no acórdão nº 401/91 e distinto do apreciado nesse lugar.

Tanto basta para excluir o pressuposto previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82: não pode conhecer-se, na verdade, do recurso de constitucionalidade in­terposto pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação.

2.- Não obstante, entendeu A., condenado pelo acórdão recorrido, vir aos autos, ale­gando aproveitar do disposto no artigo 74º, nº 1, da Lei nº 28/82, para, desse modo, suscitar igualmente a questão da incons­titucionalidade da interpretação normativa levada a efeito pela Relação.

Diz-nos este preceito que o recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimida­de para recorrer, o que, sendo exacto, não tem a virtualidade de só por si reconhecer uma dinâmica de adesão ao interessado, "fazendo sua a actividade exercida pelo recorrente" (cfr. o artigo 683º, nº 4, do Código de Processo Civil), nem o conver­tendo em recorrente principal, a ponto de, no fundo, poder entender-se implícito o fundamento da alínea b) do nº 1 do ar­tigo 70º.

Na realidade, se pretendia questionar nesta sede a interpretação dada pelo acórdão ao impugnado complexo normati­vo, podia (e devia) ter recorrido por sua iniciativa própria. Assim, "ficou pendente do êxito (ou do inêxito) do recurso para aqui interposto pelo Ministério Público" (cfr. o recente Acór­dão nº 460/94, por publicar) não sendo agora o momento oportuno para reagir (até porque não só a especificidade da tramitação do recurso de fiscalização concreta implica a convocação dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o que, no caso, não se verifica, como são distintos os pressupostos de recurso previstos na alínea g) e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, a defender-se ter sido esta chamada à colação, ao menos implicitamente).

Logo, sendo assim, em nada se altera o destino a dar aos autos: o Tribunal não deve conhecer do recurso, por não verificação dos pressupostos da sua admissibilidade.

III

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a questão prévia deduzida pelo Ministério Público e, em conse­quência, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto que fiz juntar ao Acórdão nº 54/95)

Maria Fernanda Palma (vencida, nos termos da declaração de voto anteriormente citada)

José Manuel Cardoso da Costa