TC_19950109 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de acidente de trabalho, instaurado por morte de A ..., veio a ser celebrado acordo entre a viúva do sinistrado, M...por si e como legal representante do filho menor do casal, e o representante da COMPANHIA DE SEGUROS B..., em conciliação realizada pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho da Covilhã. Nos termos do respectivo auto de conciliação (a fls. 24 a 25 vº dos autos), entre outras estipulações, a seguradora obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado "a pensão anual e unitária [...] de 257.568$00, acrescida da prestação suplementar de 21.464$00 até aos 62 anos, e a partir daquela idade a pensão [...], correspondente a 40% da retribuição base", bem como ao filho do sinistrado a pensão anual de 171.712$00, acrescida de uma prestação suplementar de 14.309$00, até este perfazer 18 ou 22 e 25 anos, consoante o nível de escolaridade atingido.
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AI generatedartigo 13º da Constituição, art. 13º da Constituição; TC_19950109 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, dela interpôs o Agente do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 29.
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Acórdão 109/95
Proc. nº 50/94 ACÓRDÃO Nº 109/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucioanl:
I
1. Em processo de acidente de trabalho, instaurado por morte de A ..., veio a ser celebrado acordo entre a viúva do sinistrado, M...por si e como legal representante do filho menor do casal, e o representante da COMPANHIA DE SEGUROS B..., em conciliação realizada pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho da Covilhã. Nos termos do respectivo auto de conciliação (a fls. 24 a 25 vº dos autos), entre outras estipulações, a seguradora obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado "a pensão anual e unitária [...] de 257.568$00, acrescida da prestação suplementar de 21.464$00 até aos 62 anos, e a partir daquela idade a pensão [...], correspondente a 40% da retribuição base", bem como ao filho do sinistrado a pensão anual de 171.712$00, acrescida de uma prestação suplementar de 14.309$00, até este perfazer 18 ou 22 e 25 anos, consoante o nível de escolaridade atingido.
Este acordo, porém, não veio a ser homologado pelo Senhor Juiz daquele Tribunal de Trabalho, por o mesmo entender que ocorriam vícios de inconstitucionalidade normativa. Pode ler-se na sua decisão proferida em 22 de Novembro de 1993:
"Como se vê do auto que antecede a conciliação a que as partes chegaram está estruturada nas alterações introduzidas à Base XIX da Lei nº 2127 pela Lei nº 22/92 de 14 de Agosto. De facto, a beneficiária - viúva reclama direitos, que a seguradora aceita, por referência à idade de reforma por velhice (que é de 62 anos para as mulheres e de 65 para os homens - art. 88º do Dec. nº 45.266 de 23/9/63, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Reg. nº 25/77 de 4 de Maio) e o beneficiário-filho reclama direitos, que a seguradora também aceita, por referência ao que actualmente dispõe a Base XIX, nº 1, al. c), da referida Lei.
Entendemos, porém, que a Lei nº 22/92 de 14/8 não pode ser aplicada por estar viciada de inconstitucionalidade.
De facto, os arts. 54º, nº 5, al. d), e 56º, nº 2, al. a) da Const. da Rep. Portuguesa, impõem ao legislador que ouça os organismos representativos dos trabalhadores quando esteja em curso um processo de elaboração de legislação do trabalho [...].
Temos, pois, que a Lei nº 22/92 de 14/8 por estatuir em matéria de acidentes de trabalho tem de considerar-se legislação do trabalho e, sendo assim, na sua elaboração era constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores em face do que resulta do art. 54º, nº 5, al. d), e 56º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Porém, a Lei nº 22/92 não faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na respectiva elaboração, donde presumir-se que tal participação não ocorreu e logo que as normas daquele diploma se encontram feridas de inconstitucionalidade por violação das disposições atrás referidas da Const. da Rep. Port..
E cremos que a nova redacção dada pela Lei nº 22/92 à Base XIX, nº 1, al. a) da Lei nº 2127 porque permite um tratamento diversificado dos cônjuges das vítimas mortais de acidente de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou feminino e simplesmente por referência à idade (isto é, enquanto a cônjuge viúva adquire o direito à pensão correspondente a 40% da retribuição da vítima a partir dos 62 anos de idade, o cônjuge viúvo apenas adquire o direito a tal pensão a partir dos 65 anos de idade) também viola o princípio de igualdade consignado no nº 2 do art. 13º da Cons. da Rep. Portuguesa." (a fls. 25 vº a 26 vº dos autos)
Notificado desta decisão, dela interpôs o Agente do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 29.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apenas alegou o Exmo. Representante do Ministério Público, tendo formulado as seguintes conclusões:
"1º - Tendo sido cumprido pela Assembleia da República o dever de consulta constitucional, as alíneas a) e c) do nº 1 da Base XIX, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto, não sofrem de inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento legislativo.
2º - A proibição da discriminação em razão do sexo determinada no nº 2 do artigo 13º da Constituição não significa que não possa haver desigualdade de tratamento entre o homem e a mulher, sendo admissível e, até, necessário estatuir normas que atendam às peculiaridades do sexo.
3º - Assim, a alínea a) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, estabelecendo para o cônjuge 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice, que é, nos termos do artigo 88º do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio, de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem, o que, embora desfavorecendo este último, é justificável pelas naturais diferenças entre ambos, não viola o princípio constante do artigo 13º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
4º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade". (a fls. 41-42 dos autos)
3. Foram corridos os vistos legais.
Por não haver motivo a que tal obste, cumpre conhecer do objecto do recurso.
II
4. Começar-se-á por delimitar o objecto do recurso.
A decisão recorrida desaplicou de forma clara o disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção introduzida pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto:
É o seguinte o teor dessas normas:
"1. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
a) Cônjuge - 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) [...]
c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho - 20% da retribuição base da vítima se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe:
d) [...]"
Relativamente a ambas as alíneas desaplicadas existe um fundamento comum dos respectivos juízos de inconstitucionalidade. Segundo a decisão recorrida, as regulamentações em causa devem qualificar-se como legislação do trabalho, nos termos e para os efeitos das normas constitucionais que impõem ao legislador o dever de audição das organizações dos trabalhadores (atendendo à data em que foi editada a Lei nº 22/92, as normas dos arts. 54º, nº 5, al. d), e 56º, nº 2, al. a) da Constituição). Ora, segundo o despacho recorrido, como nada se refere no texto de Lei nº 22/92, deve presumir-se que não houve tal audição, pelo que existe uma inconstitucionalidade de natureza formal ou procedimental.
Já quanto à redacção vigente da alínea a) do nº 1 da Base XIX referida, a decisão recorrida entendeu que havia um vício de inconstitucionalidade material específico, por violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13º, nº 2, da Constituição).
Impõe-se, por isso, começar por analisar o invocado vício de ordem formal ou procedimental, que afectará por igual as duas normas desaplicadas.
5. Facilmente se entende que, independentemente da qualificação das normas em causa como legislação do trabalho, importa começar por averiguar se, não obstante a ausência de qualquer referência à audição das organizações de trabalhadores no preâmbulo da lei, tal audição se realizou ou não.
Trata-se, pois, de uma questão de facto que importa apurar preliminarmente, já que a presunção de não-audição invocada na decisão sub judicio não é seguramente uma presunção juris et de jure, que não possa admitir prova em contrário.
Ora, como põe em destaque a entidade recorrente nas suas alegações, tal audição ocorreu no caso concreto. Examinado o iter procedimental da proposta do Governo apresentada à Assembleia da República e que veio a converter-se na Lei nº 22/92, através da consulta do jornal oficial deste órgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais acima identificados e o disposto na Lei nº 16/79, de 26 de Maio.
Na proposta de Lei nº 7/VI (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 10, de 8 de Janeiro de 1992), o Governo afirmou na respectiva motivação que se visava, no que tocava à Base XIX da Lei nº 2127, proceder às alterações tornadas necessárias pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1 dessa Base (declaração com força obrigatória geral constante do acórdão nº 191/88 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12º, págs. 239 e seguintes).
No parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, refere-se que, "nos termos e para os efeitos dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 143º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3º a 6º da Lei nº 16/79, de 26 de Maio, procedeu-se à discussão pública do diploma e, findo o prazo, não foi recebida qualquer sugestão ou parecer" (in Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 31, de 8 de Abril de 1992). E, com base na regularidade procedimental verificada por essa comissão parlamentar, concluiu-se que a mesma proposta preenchia os requisitos regimentais e constitucionais para ser apreciada em plenário. A idêntica conclusão se chegou no parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, publicado no mesmo número, série e data do Diário da Assembleia da República.
Assim sendo, tem de ter-se por verificado o cumprimento do dever de consulta às organizações representativas dos trabalhadores, razão por que não ocorre a apontada inconstitucionalidade formal ou procedimental. Dos trabalhos preparatórios decorre a ilisão da presunção juris tantum invocada na decisão recorrida.
6. Importa agora abordar a questão de inconstitucionalidade respeitante à alegada violação do nº 2 do art. 13º da Constituição pela alínea a) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, na redacção introduzida pela Lei nº 22/92.
No entender da decisão recorrida, a circunstância de o legislador ter fixado como marco temporal para se proceder ao aumento da percentagem de cálculo da pensão a auferir pelo cônjuge do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional - excluído, claro, o caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho do cônjuge - a idade de reforma por velhice implica uma discriminação em desfavor do cônjuge marido, visto que a idade de reforma por velhice é de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens (art. 88º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963 na redacção do art. 1º do Decreto Regulamentar nº 26/77, de 4 de Maio).
7. Importa reconhecer que, por força da remissão que se faz nesta alínea desaplicada na decisão recorrida, os momentos de mudança de percentagem utilizada para cálculo das pensões dos cônjuges maridos e dos cônjuges mulheres é diferente: altura em que perfazem 65 anos os primeiros; altura em que perfazem 62 anos os segundos.
Anteriormente, na primitiva redacção da alínea b) do nº 1 da Base XIX desta Lei nº 2127, que veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 191/88 do Tribunal Constitucional, o marco temporal de 65 anos era invariável para homens e mulheres: simplesmente, a viúva tinha direito a uma pensão de 30% da retribuição base da vítima, até perfazer 65 anos, passando a ter direito a uma pensão de 40% a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental nas condições referidas; o viúvo, pelo contrário, só tinha direito a pensão, e sempre de percentagem de 30%, a partir dos 65 anos de idade, ou em caso de doença física ou mental nos termos referidos, e desde que se mantivesse no estado de viuvez.
A nova redacção equipara ambos os cônjuges quanto ao regime de atribuição de pensão. A discriminação em desfavor do cônjuge marido decorre apenas da remissão para a legislação que estabelece uma diferença da idade de reforma por velhice, em função do sexo da pessoa em causa.
Acontece, porém, que tal diferença está em vias de dasaparecer, na medida em que o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer idêntica idade de reforma por velhice para homens e mulheres, fixando-a precisamente nos 65 anos de idade (art. 22º deste diploma). No respectivo preâmbulo, considera-se uma significativa modificação a "medida de uniformização da idade de pensão de velhice aos 65 anos, tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres" (nº 4), Simplesmente, nas disposições transitórias do decreto-lei surge um artigo em que se estabelece uma forma gradual de atingir a igualização da idade para acesso à pensão de velhice a beneficiários de ambos os sexos: em 1994, a idade de reforma é fixada em 62 anos e 6 meses, "acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses, à idade fixada para o ano anterior" (nº 2 do art. 103º de Decreto-Lei nº 329/93).
Embora na data em que foi proferido o despacho recorrido ainda não tivesse entrado em vigor o disposto no art. 106º do Decreto-Lei nº 329/93, crê-se que a modificação da Base XIX da Lei nº 2127 já tinha em vista a solução de igualização das idades de reforma de homens e mulheres, medida anteriormente anunciada no âmbito do desenvolvimento da nova lei sobre Segurança Social (Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, invocada no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329/93).
8. Sobre questão de inconstitucionalidade análoga - apreciada em recurso interposto de decisão do outro tribunal de trabalho - teve ocasião a 1ª Secção do Tribunal Constitucional, no seu acórdão nºº 609/94, ainda inédito, de não julgar inconstitucional a alínea d) do nº 1 conjugada com o nº 2 da Base XIX da mesma Lei. Transcrevem-se desse acórdão os passos mais relevantes, sendo certo que a distinção que aí se punha quanto aos ascendentes pai e mãe tem idêntica tradução no que toca aos cônjuges, visto estar em causa uma desigualdade de tratamento perfeitamente idêntica, em função da idade de reforma por velhice:
"Não basta, porém, afirmar a violação do princípio da igualdade só porque a singela confrontação literal do texto revela diversidade de regime jurídico consoante o sexo dos destinatários da norma.
O princípio da igualdade está, com efeito, suficientemente sedimentado para que não seja legítimo ao intérprete surpreender-lhe afronta só porque duas situações aparentemente semelhantes não merecem o mesmo tratamento jurídico. É, na verdade, possível uma diferenciação com base no sexo, se justificável em motivações objectivas e razoáveis, assentes na natureza das coisas, como se exprimiu o acórdão nº 456 da Comissão Constitucional (in - Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, págs. 115 e segs.).
3.2.- Em si, a norma da Base XIX é anódina, no tocante ao equacionado problema da observância do princípio da igualdade.
Já não o é, porém, na medida em que pressupõe disposição regulamentar que fixe a idade de reforma por velhice, o que, à data da decisão, era feito pelo artigo 88º do citado Regulamento, com ela conjugado, nessa medida o juiz o aplicando implicitamente.
Hoje, de resto, o novo regime nesta matéria, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, substitui a legislação anterior, designadamente as secções V e VI do Decreto nº 45 266, onde o artigo 88º se insere [cfr. o artigo 107º, alínea a), do novo diploma] [...].
Ao estabelecer novo regime de protecção na velhice e na insegurança para os beneficiários do regime geral da segurança social, o Decreto-Lei nº 329/93, por sua vez, invocou, nomeadamente, as "profundas mudanças que nos aspectos sociais, demográficos e económicos se têm feito sentir nos últimos anos" e as "múltiplas e pesadas interdependências com os sistemas de segurança social" (do preâmbulo) para, assim, uniformizar aos 65 anos a idade do acesso à pensão de velhice, "tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres", para o efeito fixando um período de seis anos para a introdução gradual da medida, através do aumento anual de seis meses no limite da idade da reforma (cfr. os artigos 22º e 103º)
No entanto, cumpre ponderar, este novo diploma não altera o objecto do recurso que continua a ser o da desaplicação, por alegada violação do princípio da igualdade, do complexo normativo constituído pela Base XIX - nº 1, alínea d), e nº 2 - da Lei nº 2127, na redacção da Lei nº 22/92, e pelo artigo 88º do regulamento, na redacção do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio.
Crê-se, salvo o devido respeito, que a interpretação do Senhor Juiz actua não só redutoramente no tocante ao princípio da igualdade como lhe concede efeitos perversos.
Na verdade, o problema da igualdade - na vertente que nos interessa - não é tanto o da simetria mas consiste, essencialmente, em contrariar o desfavor social, económico, político, sexual em que as mulheres se encontram por contraposição aos homens, para seguir Teresa Beleza (cfr., "Teoria Feminista do Direito: uma nova disciplina, uma nova literatura, uma nova forma de pensar" in - Direito e Sociedade, nº 5, Dezembro de 1989).
A esta luz, a congregação de certos factores é susceptível de justificar positivamente a diferença detectada. É o caso, por exemplo, do peso das "tarefas domésticas" da mulher, parcela acrescida e não remunerada do seu trabalho, a que Maria Leonor Beleza se refere no trabalho "O Estatuto das Mulheres na Constituição" (in - Estudos sobre a Constituição, 1º vol., Lisboa, 1977, págs. 63 e segs.) e se recorta como realidade no presente contexto cultural, social e económico português.
Sem prejuízo do oportunamente ponderado naquele acórdão nº 191/88 e da tendencial igualização «do homem e da mulher em confronto com o mercado de trabalho», no sindicado complexo normativo o descrito peso das tarefas domésticas justifica a diferença, constitui motivação objectiva e razoável a que o acórdão nº 456 da Comissão Constitucional se arrimava, não obstante a igualação a estabelecer gradualmente em seis anos, postulada pelo legislador de 1993 e pese embora a motivação por si invocada em que destaca a situação demográfica do País, caracterizada pelo acentuado envelhecimento da população e pela maior esperança de vida das mulheres, bem como a frequente existência de carreiras mais certas em relação às mulheres, o que aconselha - é ele que nos diz - no próprio interesse destas o alargamento etário.
Mais ainda, a interpretação normativa professada - na medida da estrita competência censória deste Tribunal - contraria a "natureza das coisas" susceptibilizando efeitos desautorizantes da igualdade que se pretende acautelar: ao recusar à suposta beneficiária o direito a receber a pensão acordada com a seguradora com o argumento de que se fosse homem - se fosse o pai e não a mãe da vítima - ainda não tinha alcançado o patamar etário legalmente exigido para a titularidade do direito à pensão, o intérprete está a gerar efeitos perversos em nome da igualdade, não reconhecendo um direito a quem é dele presuntivo titular para não discriminar relativamente a quem dele ainda não é titular.
Tese que se afasta: a diferença de tratamento é racionalmente justificada, adequada e objectiva, nessa medida não repelindo ao princípio da igualdade, aberto que deve ser à penetração da realidade social no plano da normatividade".
9. Não há, assim, no presente caso violação do princípio constitucional da igualdade.
III
10. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa,23 de Fevereiro de 1995
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa