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TC_19950108 AI generated

TC_19950108 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950108
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M..., primeiro-sargento da Guarda Nacional Republicana na situação de reserva, veio apresentar reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal Militar, proferido a fls. 729 e vº dos autos principais, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto do acórdão deste último Tribunal proferido em 30 de Junho de 1994. Seguramente por lapso, dirigiu tal reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, embora invoque no requerimento a referida norma da Lei do Tribunal Constitucional.

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art. 280º da Constituição, art. 32º da Constituição, art. 72 do Código Penal; TC_19950108 · Tribunal Constitucional: "Preceitua o art. 80 nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao Tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade, ou de ilegalidade».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision constitutional argumentation constitutional limits strict interpretation and application
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Full text

Acórdão 108/95

Proc. nº 404/94 ACÓRDÃO Nº 108/95

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. M..., primeiro-sargento da Guarda Nacional Republicana na situação de reserva, veio apresentar reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal Militar, proferido a fls. 729 e vº dos autos principais, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto do acórdão deste último Tribunal proferido em 30 de Junho de 1994. Seguramente por lapso, dirigiu tal reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, embora invoque no requerimento a referida norma da Lei do Tribunal Constitucional.

Para tanto alega o seguinte:

- O recurso de constitucionalidade que não foi admitido baseou-se na violação por aquele Tribunal dos nºs 2 e 5 do art. 32º e do nº 1, alínea b), do art. 280º da Constituição;

- O despacho que rejeitou o recurso considerou que tal acórdão não era passível de recurso para o Tribunal Constitucional por se tratar "de uma decisão, o que portanto não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e ainda porque tais recursos são restritos à questão da inconstitucionalidade, ou da ilegalidade, conforme o artigo 71º da citada Lei";

- "Ora, «a questão da inconstitucionalidade pode respeitar não apenas às normas, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, nem sempre se recortando nitidamente a fronteira entre 'norma' e 'decisão' (cfr. J. M. Cardoso da Costa, Boletim do Ministro da Justiça, nº 395, pp 611, 615)» - (Acórdão nº 238/94, P. 715/93, de 22 de Março de 1994, do Tribunal Constitucional)".

2. Sobre esta reclamação recaiu acórdão do Supremo Tribunal Militar, proferido em 13 de Outubro de 1994, que manteve o despacho reclamado (a fls. 5 a 7).

3. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, deles teve vista o Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Aí exarou parecer no sentido de que a reclamação devia ser julgada improcedente, por não competir ao Tribunal Constitucional" sindicar a forma como os tribunais que exercem a jurisdição no foro militar aplicaram a medida concreta da pena, valorando as diferentes circunstâncias que, para tal, são, segundo a lei penal, relevantes, já que o recurso de constitucionalidade se não configura como mais um recurso ordinário, destinado à reponderação de quaisquer questões de direito co-envolvidas na decisão recorrida, mas tão-somente a apreciar que certas normas, aplicadas à decisão do pleito, padecem ou não de inconstitucionalidade" (a fls. 42 e vº).

4. Foram corridos os vistos legais.

Cumpre apreciar o objecto da reclamação.

II

5. Do que acaba de referir-se atrás, logo se alcança que o ora reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade de um segundo acórdão do Supremo Tribunal Militar, proferido para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal Constitucional que ordenara a reforma do primeiro acórdão daquele Supremo Tribunal Militar.

6. Na verdade, o ora reclamante interpôs oportunamente para o Tribunal Constitucional recurso do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 30 de Janeiro de 1992, a fls. 616 e seguintes dos autos principais, que o julgou "incurso na prática dum crime de abuso de confiança p.p. pelo art. 203º al. a) do Cód. Just. Mil." e, consequentemente, o condenou pela prática do referido crime na pena de seis anos de prisão, beneficiando do perdão de um ano a que se referia o art. 14º, nº 1, al. b), e 2, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, embora revogasse a pena de demissão a ele aplicada. Nesse recurso, o ora reclamante sustentou a inconstitucionalidade dos arts. 418º, nº 1, e 203º, alínea a), do Código de Justiça Militar, o primeiro por violar o nº 1 do art. 32º da Constituição e o segundo por violar o art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Através do acórdão nº 370/94 e relativamente à única questão de inconstitucionalidade normativa de que o Tribunal Constitucional conheceu, foi julgada "inconstitucional - por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, lidos conjugadamente - a disposição do artigo 203º, alínea a), do Código de Justiça Militar, na medida em que estabelece pena superior à prevista no Código Penal". Nessa medida, foi concedido provimento parcial ao recurso, ordenando-se "a reforma do acórdão recorrido, em conformidade com o julgamento emitido sobre a questão de constitucionalidade" (este acórdão acha-se publicado no Diário da República, II Série, nº 207, de 7 de Setembro de 1994).

7. Devolvidos os autos ao Supremo Tribunal Militar, proferiu este novo acórdão em 30 de Junho de 1994. Pode ler-se neste aresto, especificamente quanto à matéria da reforma:

"Preceitua o art. 80 nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao Tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade, ou de ilegalidade».

Impõe-se, portanto, reformar o acórdão de fls. 637 e seguintes em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional isto é, apenas deverá ser alterada a parte daquele acórdão que tenha sido afectada pelo julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade, mantendo-se imutável tudo o mais.

Efectivamente, o Tribunal Constitucional, considerando que o Código de Justiça Militar estabeleceu no seu art. 203 al. a) uma moldura penal de doze a dezasseis anos de prisão para o crime de abuso de confiança, se o prejuízo causado for superior a 1.500.000$00, enquanto que o Código Penal para o mesmo tipo de ilícito criminal, tendo em conta a agravação prevista no art. 299 - pertencer a coisa ao sector público - prevê, no seu art. 300, uma pena que pode ir de um ano e quatro meses a dez anos e oito meses de prisão, por haver um tratamento desproporcionadamente diferente, sobretudo em relação ao mínimo das penas cominadas, para uma ilicitude material substancialmente idêntica, julgou inconstitucional - por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, lidos conjuntamente - a disposição do art. 203 alínea a) do CJM, na medida em que impõe uma pena superior à prevista no Código penal.

Assim sendo, considera-se inalterável o decidido no acórdão a reformar quanto ao indeferimento das nulidades invocadas, à matéria de facto dado como provada, ao seu enquadramento jurídico e ainda à revogação da pena de demissão, cabendo rever tão somente a medida da pena aplicada, já que, como se diz no douto aresto do Tribunal Constitucional, aquela declaração de inconstitucionalidade «há-de conduzir à impossibilidade de aplicação de pena superior à prevista para o correspondente crime descrito no Código Penal (arts. 299 e 300) [»].

Equivale isto a dizer que, sendo de manter a decisão constante do acórdão reformado no sentido de que a conduta do recorrente integra o crime de abuso de confiança previsto no art. 203 al. a) do CJM, há que aplicar-lhe, agora, uma pena que esteja contida dentro dos limites estabelecidos pelo Código Penal para o correspondente crime - arts. 300 nº 2 al. a) e 299 - e que são, como atrás ficou referido, um ano e quatro meses e dez anos e oito meses de prisão.

Ora, acontece que a pena de seis anos de prisão que foi imposta ao recorrente se situa dentro daqueles parâmetros já que coincide, precisamente, com a média entre os limites mínimo e máximo previstos no Código Penal para o correspondente crime e se, por força do princípio da proibição da «reformatio in pejus», consagrado no art. 440 nº 1 do CJM, este Supremo Tribunal não pode agravá-la, também inexistem quaisquer razões para a mitigar, pelo que será de manter inalterável. E isso, não porque se considere correcto e de seguir o critério proposto pelo Prof. Eduardo Correia de os juízes utilizarem, como ponto de partida, na determinação da medida concreta da pena, a média entre os seus limites mínimo e máximo, orientação esta que, como escreve Maia Gonçalves in «Código Penal Português» - 6ª edição, pág. 119, nunca se justificou e está hoje completamente abandonada, mas porque a tal conduz a ponderação das reais determinantes da medida concreta da pena previstas no art. 72 do Código Penal e, concretamente, do grau de ilicitude do facto, do modo de execução e da gravidade das suas consequências, do grau de violação de deveres inerentes ao estatuto pessoal e funções do recorrente e da intensidade do dolo.

Considera-se, portanto, adequada e justa a pena aplicada ao recorrente, tendo em conta a moldura penal prevista no Cod. Penal para o crime correspondente ao previsto no art. 203 al. a) do CJM". (a fls. 32 vº a 34 vº dos autos)

8. Notificado deste acórdão, o ora reclamante dele veio interpor segundo recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as previsões do "art. 70º, nº 1 e 3 (a contrario), do art. 75º nº 1 e do art. 75º-A, nº 1" e afirmando que o Supremo Tribunal Militar violara os arts. 32º, nº 5, 32º, nº 1, e art. 280º, 1, b) da Constituição "na medida em que o Acórdão recorrido não deu integral cumprimento à decisão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a disposição do art. 203º, alínea a) do Código de Justiça Militar" (a fls. 36).

O despacho de rejeição deste recurso tem a seguinte fundamentação:

"Porque o acórdão deste Supremo Tribunal se limitou a reformar o acórdão anterior em conformidade com o julgamento do Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade, ou seja, a fixar a pena concreta dentro da moldura penal preconizada por aquele julgamento de inconstitucionalidade, é óbvio que tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional até porque se não enquadra em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 70 da lei nº 28/82 e, por outro lado, os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade - art. 71 da citada Lei - e não é essa a questão dos autos" (a fls. 38 vº).

E no acórdão que manteve o mesmo despacho, depois de se referir que, "certamente por lapso", havia a reclamante dirigido a reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, considerou-se que, do teor literal da reclamação deduzida, se verificava:

"... que não vem arguida a inconstitucionalidade de qualquer norma em concreto, nem que este Supremo Tribunal tenha feito aplicação, no acórdão recorrido, do art. 203 al. a) do CJM, na parte declarada inconstitucional ou duma interpretação não conforme com o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional" (a fls. 6 vº).

E, no mesmo acórdão, depois de se sublinhar que o reclamante não explicou, "minimamente, em que é que consistiu o não integral cumprimento por parte do acórdão recorrido da decisão do Tribunal Constitucional como pressuposto de admissibilidade do recurso" para este Tribunal, chama-se a atenção para que a invocação da falta de cumprimento integral da decisão do Tribunal Constitucional que ordena a reforma de uma decisão do tribunal recorrido "se revela absolutamente insuficiente para que se possa enquadrar tal situação em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 7º da Lei 28/82" (a fls. 6 vº).

9. Entende-se que a presente reclamação não pode ser julgada procedente.

Como resulta da longa transcrição do segundo acórdão do Supremo Tribunal Militar, este deu integral cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional, procedeu a uma segunda ponderação da medida da pena que entendeu caber ao agente atendendo ao tipo de ilícito, ao grau de culpa e as restantes circunstâncias do crime. Ao manter a pena já anteriormente aplicada - tendo o cuidado de afirmar que estaria sempre afastada, na actividade de reforma do anterior acórdão, a possibilidade de reformatio in pejus - o Supremo Tribunal Militar exerceu uma competência legal que é exclusivamente sua, sendo certo que explicitamente afastou a aplicação da norma anteriormente aplicada do Código de Justiça Militar, em obediência à decisão do Tribunal Constitucional.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, afirma que "não poderá deixar de considerar-se, de algum modo, estranho que o STM - partindo de medidas legais da pena substancialmente diversas quanto ao seu máximo e mínimo aplicáveis - tenha acabado por chegar a uma medida concreta da pena perfeitamente idêntica". E, de seguida, acrescenta que tal actuação poderá ter o significado de que "aquele Tribunal, ou havia sido muito benevolente na determinação da pena alcançada face à norma incriminadora do CJM, ou muito severo na concretização da pena decorrente da norma incriminadora constante dos artigos 299º e 300º do Cód. Penal..." (a fls. 42 dos autos).

10. Seja como for, não pode o Tribunal Constitucional sindicar o acto judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acórdão do próprio Tribunal Constitucional. Contrariamente ao que parece afirmar o reclamante, não existem indícios suficientes de que o Supremo Tribunal Militar haja continuado a aplicar implicitamente a norma julgada inconstitucional. A haver quaisquer indícios, bem pode suspeitar-se, ao contrário, que a determinação da pena no primeiro acórdão levou implicitamente em conta a desproporção da moldura penal do Código de Justiça Militar, sem ter chegado ao ponto de julgar inconstitucional a alínea a) desse art. 203º.

Neste caso concreto, não pode, assim, conceder-se provimento à reclamação, sob pena de o Tribunal Constitucional se arrogar um poder ilimitado de controlo do modo como os outros tribunais executam as decisões daquele quanto a julgamentos em matéria de constitucionalidade, nos termos do art. 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, poder que a lei lhe não confere (na jurisprudência mais recente, com formulações variáveis, vejam-se, entre outros, os acórdãos nºs 94/90, 330/92, 318/93, e 462/94, de que se acham publicados apenas o primeiro e o terceiro, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15º, pág. 332 e segs., e Diário da República, II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993, respectivamente; sobre esta matéria, consulte-se António Rocha Marques, O Tribunal Constitucional e os Outros Tribunais: a Execução das Decisões do TC, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, ob. colectiva, Lisboa, 1993, págs. 453 e segs.)

III

11. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta.

Lisboa,23 de Fevereiro de 1995

Ass) Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa