TC_19950101 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 19 de Março de 1993 foi levantado por um guarda da Divisão de Trânsito de Lisboa da Polícia de Segurança Pública um auto de transgressão por intermédio do qual se imputava a M...o cometimento de uma infracção ao disposto no nº 7 do artº 14º do Código da Estrada. Como a transgressora não tivesse pago voluntariamente a multa correspondente àquela infracção, foi tal auto remetido ao Tribunal de Polícia de Lisboa e aí, porque não foi possível efectuar a notificação da mesma, o respectivo Juiz, por despacho de 2 de Dezembro de 1992, designou dia para a realização da audiência, sem intervenção da M..., nomeando-lhe, desde logo, um defensor oficioso, o que fez invocando o artº 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro.
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AI generatedart. 32º da Constituição, art. 32º nº 1 da Constituição, art. 120º nº 2 do CPP, artigo 32º da Constituição, artº 418º do Código de Processo Penal, artº 46º do Código Penal; TC_19950101 · Tribunal Constitucional: No caso 'sub judice' o M.mo Juiz 'a quo' marcou julgamento nos termos do art. 11º nº 2 do D.L. 17/91 citado, não tendo havido diligências profícuas para a localização e subsequente notificação do arguido.
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Acórdão 101/95
Procº nº 800/93. ACÓRDÃO Nº 101/95
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Em 19 de Março de 1993 foi levantado por um guarda da Divisão de Trânsito de Lisboa da Polícia de Segurança Pública um auto de transgressão por intermédio do qual se imputava a M...o cometimento de uma infracção ao disposto no nº 7 do artº 14º do Código da Estrada.
Como a transgressora não tivesse pago voluntariamente a multa correspondente àquela infracção, foi tal auto remetido ao Tribunal de Polícia de Lisboa e aí, porque não foi possível efectuar a notificação da mesma, o respectivo Juiz, por despacho de 2 de Dezembro de 1992, designou dia para a realização da audiência, sem intervenção da M..., nomeando-lhe, desde logo, um defensor oficioso, o que fez invocando o artº 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro.
2. Na citada audiência, a representante do Ministério Público, invocando o "disposto no art. 120º, nº 3, al. d) do C.P.P.", arguiu a nulidade do despacho que designou dia para julgamento, uma vez que houve, "posteriormente ao recebimento do auto de notícia, omissão de diligências essenciais para a localização e subsequente notificação do arguido".
Essa arguição foi indeferida, tendo sido lavrada sentença condenatória da transgressora .
3. Dessa peça processual recorreu para o Tribunal da Relação a aludida representante que, na respectiva motivação, continuou a defender que, no caso, foi cometida a nulidade constante do artº 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, já que se omitiram diligências com vista a apurar do paradeiro da transgressora e, em consequência, a obter a sua notificação para comparacer em julgamento.
4. A Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Julho de 1993, concedeu provimento ao recurso.
Para alcançar uma tal decisão, foi expendido em tal aresto:-
"........................................
No caso 'sub judice' o M.mo Juiz 'a quo' marcou julgamento nos termos do art. 11º nº 2 do D.L. 17/91 citado, não tendo havido diligências profícuas para a localização e subsequente notificação do arguido.
..............................................
Sem embargo de, no caso 'sub judice', efectivamente se ter omitido diligências essenciais para a localização e notificação do arguido e consequentemente para a descoberta da verdade, a verdade é que o art. 11º nº 2 do C.P.P [querer-se-ia dizer, certamente, do D.L. nº 17/91] colide frontalmente com o art. 32º da Constituição da República Portuguesa e art. 61º nº 1 a) do C.P.P.
..............................................
Ora no caso 'sub judice' o julgamento foi marcado nos termos do art. 11º nº 2, como se disse, não tendo sido assim respeitado as garantias de defesa que o art. 32º nº 1 da Constituição e 61º nº 1 a) do CPP ao arguido conferem.
E isto porque, como também já se disse, o art. 11º nº 2 infringe princípios constitucionais, além de princípios adjectivos penais.
O que acarreta a inconstitucionalidade do art. 11º nº 2 citado.
Conforme Acordão desta secção no P. nº 4829, : 'O legislador ao consagrar a possibilidade do arguido ser julgado, sem ter sido notificado para o respectivo julgamento, quando tal notificação não for possível, conduz-nos para um campo de grande insegurança, com graves consequências daqui resultantes para os cidadãos em geral. A primeira questão que nos é posta, consiste em saber quando é que se poderá afirmar, sem grandes dúvidas, que não foi possível notificar o arguido. Bastará uma simples dili- gência do Juiz, para que dela se conclua que não é possível notificar o arguido, ou será necessário a realização de meia dúzia delas?
Procurou-se a celeridade processual em prejuízo dos direitos dos cidadãos de poderem defender-se perante os Tribunais, quer comparecendo pessoalmente, quer escolhendo os seus defensores, violando-se, deste modo, o consagrado na lei Fundamental, no seu art. 32º'.
Foi o que aconteceu, no caso ora em apreço, um arguido julgado e condenado sem ter sido notificado para o julgamento, com a agravante de não ter sido diligenciado proficientemente pela sua localização tendente à sua notificação.
Assim para além da nulidade cometida do art. 120º nº 2 do CPP que invalida o despacho que designa dia para julgamento e consequente- mente a sentença, o que se declara, acordam ainda em julgar inconstitucional o nº 2 do art. 11º do D.L. nº 17/91 de 10 de Janeiro....
............................................."
5. A Procuradora da República junta da Relação de Lisboa solicitou a aclaração do acórdão de que acima se encontra transcrita uma parte, tendo, em 16 de Novembro de 1993, sido lavrado novo aresto com o seguinte teor:-
"Em esclarecimento, acordam, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do nº 2 do art. 11º do D.L. nº 17/91 de 10 de Janeiro, constante do acordão de fls. 27, não aplicar a referida norma".
6. Do acórdão prolatado em 7 de Julho de 1993, esclarecido pelo proferido em 16 de Novembro do mesmo ano, recorreu para o Tribunal Constitucional a mencionada Procuradora da República, tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui em funções apresentado alegação na qual concluiu, de um lado, não ser "inconstitucional, por violação das garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, nº 1 , da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, interpretada como possibilitando o julgamento do arguido (e o prosseguimento do processo até final sem necessidade da sua intervenção) sem que o mesmo tenha sido notificado da data do julgamento, quando se tiverem esgotado as possibilidades práticas de localização da sua residência";
e, de outro, que, no caso, tendo "o Tribunal da Relação anulado o despacho que designou dia para julgamento, ao abrigo da norma impugnada, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal", passava "a carecer de relevância a questão de inconstitucionalidade normativa lateralmente dirimida", o que conduzia "à inutilidade do presente recurso de constitucionalidade".
II
1. Passemos, em primeiro lugar, a analisar a questão prévia suscitada pelo recorrente, ou seja, a questão de saber se a desaplicação normativa operada pelo acórdão impugnado não teve, in casu, qualquer relevância na decisão ali tomada, o que vale por dizer que essa desaplicação mais não passaria do que um mero obiter dictum.
1.2. Não se nega que no acórdão prolatado na Relação de Lisboa, como se viu, foi dito que o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa, a designar dia para a realização da audiência de julgamento, era nulo, visto que não foi proficientemente diligenciado no sentido da localização do paradeiro da transgressora, tendo em conta a efectivação da respectiva notificação.
Mas, de outra banda, facilmente se extrai do discurso utilizado naquele aresto que, ainda que no presente caso fossem realizadas as diligências consideráveis necessariamente adequadas à localização da transgressora, se porventura essa localização não fosse possível, mesmo assim não deveria ter sido designado dia para a realização da audiência de julgamento, precisamente pela circunstância de a norma ínsita no nº 2 do artº 11º do D.L. nº 17//91, permissora dessa realização sem que o arguido disso tenha conhecimento, ofender as garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição.
Só assim, na verdade, é entendível o emprego, no acórdão sob censura, das expressões "Sem embargo de..., efectivamente se ter omitido diligências essenciais para a localização e notificação do arguido", "no caso sub judice o julgamento foi marcado nos termos do art. 11º nº 2...não tendo sido assim respeitado as garantias de defesa que o art. 32º nº 1 da Constituição", "Foi o que aconteceu, no caso ora em apreço, um arguido julgado e condenado sem ter sido notificado para o julgamento, com a agravante de não ter sido diligenciado proficientemente pela sua localização tendente à sua notificação e "Assim, para além da nulidade cometida do art. 120º nº 2 do CPP"; e isto para além de, expressamente, na sequência de pedido de aclaração adrede formulado, a Relação de Lisboa ter esclarecido que, no aclarando acórdão, recusou a aplicação da norma sub specie constitucionis.
1.3. Significa isto, no fundo, que, mesmo entendendo que um dos fundamentos do provimento do recurso interposto da decisão proferida na 1ª instância foi precisamente a consideração de ser nulo o despacho que designou dia para a realização da audiência de julgamento, face à circunstância de se não terem realizado todas as diligências que ao caso seriam cabidas com a finalidade de obter a localização do paradeiro da transgressora e a subsequente obtenção da sua notificação, o que não deixa de ser certo é que, igualmente, outro dos fundamentos residiu, em verdade, na desaplicação da referida norma.
Ora, como este Tribunal já decidiu, entre outros, no seu Acórdão nº 332/90 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 19 de Março de 1991), há interesse jurídico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade sempre que esta matéria constituir um dos fundamentos determinantes da decisão em recurso, ainda que essa decisão fique inalterada pela subsistência de outro ou outros fundamentos.
2. Assim sendo, e porque a recusa de aplicação normativa levada a cabo no acórdão recorrido não pode ser perspectivada como um mero obiter dictum, decide-se, neste particular, não dar atendimento à questão prévia suscitada pelo recorrente, em consequência se passando ao conhecimento do objecto do recurso.
III
1. O artigo em que se insere a norma em causa tem o seguinte teor:-
Artigo 11.º
Designação da data do julgamento
1 - O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
2 - Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
3 - Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
4 - Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
5 - A notificação para a audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
6 - Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.
2. De harmonia com a decisão sob recurso, a norma ora em apreciação, ao permitir a realização do julgamento sem a presença do arguido, viola as garantias de defesa consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição.
Será efectivamente assim?
É o que se irá analisar.
3. No domínio do processo criminal aplicável ao julgamento das transgressões (e bem assim nos processos sumários) e numa ocasião em que o regiam os preceitos constantes do Decreto--Lei nº 35.007, de 13 de Outubro de 1945 (cfr. seu artº 49º, terceiro trecho), teve este Tribunal, por mais de uma vez, ocasião de se debruçar sobre a compatibilidade constitucional da norma que permitia a efectivação do julgamento do arguido notificado editalmente para esse acto e sem que ao mesmo fosse nomeado defensor oficioso, a menos que ele o solicitasse ou houvesse lugar à aplicação de medidas de segurança. Aquele debruçar culminou com a emissão do seu Acórdão nº 49/86 (publicado na 1ª Série do Diário da República de 1 de Abril de 1986), que veio a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida estatuição, no indicado segmento.
Claro que o que estava em causa, em primeira linha, na norma então sujeita a apreciação, era a possibilidade de realização de julgamento sem assistência de um defensor, direito que, no fundo, tal como foi entendido, constituía uma "dimensão formal do direito de defesa" garantido constitucionalmente, ou "um instrumento processual para garantir a substância de um tal direito fundamental do arguido".
3.1. Não se deixou, porém, nesse Acórdão e noutros que, antecedentemente, foram prolatados (cfr., verbi gratia, Acórdãos números 148/85, 193/85, 196/85, 203/85, 308/85, 37/86, e 77/86, respectivamente em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º Volume, 331 a 338, Diário da República, 2ª Série, de 10 de Fevereiro de 1986, Acórdãos... e vol. citados, 505 a 510, idem, 541 a 545, Acórdãos..., 7º Vol., 561 a 563 e idem, 681 a 686), de fazer uma excursão sobre a necessidade de audição do arguido, o que implicava que ele estivesse presente na audiência, necessidade essa que, verdadeiramente, consubstanciava a oportunidade de se lhe conferir uma influenciação no processo e no respectivo resultado, como concretização do "dever jurídico geral do Estado de salvaguardar a dignidade humana, na sua expressão concreta de dever assegurar a garantia de ser ouvido, e na garantia de um processo 'leal', de acordo com o princípio da 'igualdade de armas'" (citação de Karl-Heinz Gössel, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. LIX, 242 e segs., «A posição do defensor no processo penal de um Estado de direito», feita no mencionado Acórdão nº 49//86).
Igualmente nos Acórdãos números 394/89 e 212/93 (Diário da República, 2ª Série, de 14 de Setembro de 1989 e de 1 de Junho de 1993) - estribando-se na doutrina nacional (sobre o ponto confronte-se a ali citada) e na jurisprudência anterior deste Tribunal e na já advinda da Comissão Constitucional (cfr., v.g., Parecer nº 12/78 nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5º volume, 79 a 84, a propósito dos §§ 1º a 3º do artº 418º do Código de Processo Penal de 1929), se vincou que a presença do arguido a julgamento - ainda que houvesse justificado motivo para a sua não comparência - implicava que o mesmo viria a não dispôr de "oportunidade para, pessoalmente, expor as razões, para exercer o seu direito a ser ouvido, para, enfim, se postar numa realização de imediação perante o juiz, ao qual é exigido o conhecimento da sua personalidade, conhecimento esse que, sem a sua presença, é muito dificilmente atingível" (palavras do Acórdão nº 212/93), o que violava os direitos de defesa e, logo, as garantias que sobre ele estão constitucionalmente consagradas, como também os princípios do contraditório e da procura da verdade material postulados pelo processo criminal num Estado de direito.
Mas, a par disso, não se deixou - no tocante à necessidade de presença do arguido na audiência - de efectuar uma ressalva das situações em que em causa estavam pequenas violações ou «bagatelas penais» (puníveis somente com pena pecuniária ou medida de segurança não detentiva), ressalva que, justamente, se entendeu ser de fazer perante a mui pouco acentuada ressonância ético-criminal implicada nessas mesmas situações.
3.2. Todavia, há que realçar que, mesmo naquelas situações, a legislação regente do processo haverá de impôr a realização das diligências indispensáveis à obtenção da presença do arguido ou, mais propriamente, das diligências de todo indispensáveis a que o arguido venha a ter conhecimento que irá ter lugar a audiência, a fim de, se o desejar e nisso tiver conveniência, poder a ela estar presente.
Só assim se alcançará, nesta «abertura de excepção» à regra da presença do arguido em audiência (justificada precisamente pela circunstância de nos postarmos perante situações em que, verdadeiramente, estão em causa questões de escassa relevância penal), a observação da necessidade, adequação e proporcionalidade da objectiva restrição do direito fundamental do arguido a ser ouvido em julgamento (direito esse a que, obviamente, corresponde o dever jurídico geral do Estado de direito no sentido de assegurar a audição, como expressão daqueloutro dever de salvaguarda da dignidade humana, dever a que, por outro lado, não é alheia a exigência de o direito de punir implicar tanto o sancionamento do culpado como a absolvição do inocente).
4. Perante estes parâmetros, vejamos se a norma sub iuditio os respeitará.
O preceito em análise permite a realização da audiência de julgamento sem intervenção do arguido, caso não seja possível obter-se a sua notificação. E, nesse caso, impõe-se ao juiz a nomeação de defensor oficioso, ao qual serão feitas as notificações que ao arguido cumpriria fazer.
A notificação do arguido a cuja não obtenção se refere a norma do nº 2 do artº 11º do D.L. nº 17/91, é aquela a que se reporta o seu nº 1, o qual não expressa a forma concreta como deverá ela ser levada a cabo.
Daí que, atento o que se consagra no artº 2º de tal diploma, se haja de lançar mão daquilo que, a propósito de notificações, se prescreve no diploma adjectivo penal comum aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, não olvidando que se trata, por um lado, de uma comunicação ao arguido respeitante a uma acusação (ou algo equivalente, como a remessa do auto de notícia a juízo) e, por outro, de «uma convocação para comparecimento a determinado acto processual».
Ora, de harmonia com a regra íserta no artº 111º, nº 2, do Código de Processo Penal, a comunicação dos actos processuais [sejam eles uma ordem de comparência perante os serviços de justiça, uma convocação para participar em diligência processual, ou a dação de conhecimento do conteúdo de um acto ou de despacho proferido no processo - cfr. alíneas a), b) e c) do nº 1 daquele artº 111º] é feita pela secretaria "e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado".
De outra banda, ex vi do artº 113º, nº 1, do aludido corpo de leis, as notificações efectuam-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado, ou mediante via postal, através de carta expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado (e que, refira-se em abono da verdade, até à data ainda o não foi), que só poderá ser assinado pelo notificando, previamente identificado com anotação dos elementos constantes do bilhete de identidada ou de outro documento oficial permissor da identificação (não interessará agora a referência aos editais e anúncios, porque não aplicáveis aos casos de convocação para participar em audiência).
Se, utilizando-se a via postal, o destinatário não for encontrado, haverá que diligenciar no sentido de se proceder a contacto pessoal (cfr. nº 2 daquele artigo).
Significa isto que o C.P.P., no que tange à forma de comunicação de determinados actos - maxime os respeitantes à convocação para se estar presente à audiência ou à dação de conhecimento da acusação - , se rodeou de cautelas com vista a obter, efectivamente, essa comunicação.
4.1. Sendo isto assim, então há-de convir-se, desde logo, que a não possibilidade de notificação, a que se reporta a norma em apreço, só se deparará após se ter utilizado todo um amplo esquema idóneo gizado com o fim de a comunicação produzir os seus efeitos e que, não obstante, não alcançou o desiderato para o qual foi consagrado, sendo que não ressalta que seja intúito da referida norma que o julgamento sem a presença do arguido surja como um sancionamento da sua colocação como "revel".
Em segunda linha, não se deve escamotear que essa norma é regente para um processo que cura de questões de diminuta relevância ético-penal e nas quais estão em causa sancionamentos de não acentuada gravidade e que não contendem com a privação de liberdade, como é a vertente situação, em que em questão está a imposição de uma sanção pecuniária não «convertível» em prisão por recurso ao nº 3 do artº 46º do Código Penal.
Em terceira linha, cumpre sublinhar que, de todo o modo, é patente a intenção da norma em obter um asseguramento da defesa do arguido não notificado, impondo a nomeação de defensor.
Por último, não se deve perder de vista o facto de, como acentua o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na alegação que produziu nestes autos, a solução de, em casos como o presente, se não permitir o julgamento sem a prévia notificação pessoal do réu, poder conduzir à extensão, a este tipo de processos, do mecanismo da «contumácia» o que, perante a não grave relevância penal da situação, se mostraria certamente desproporcionado, mormente tendo em conta os efeitos desse mecanismo (cfr. nº 1 do artº 337º do Código de Processo Penal).
4.2. A solução contida na norma em causa, ao estabelecer uma excepção à regra da presença do arguido na audiência de julgamento - regra essa imposta pelas próprias garantias de defesa e pelos princípios do contraditório, que devem, constitucional- mente, iluminar o processo penal, a par do próprio princípio de busca da verdade material - considerando o tipo de situações para que foi dirigida e os cuidados de que se rodeia, apresenta-se como adequada, necessária e proporcionada e não vai, de forma intolerável, ofender aquelas garantias e princípios.
IV
Em face do exposto, decide este Tribunal conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a revogação do acórdão impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o juízo aqui deixado expresso sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Votei vencido, por entender que a norma em apreço viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, onde se preceitua que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».
Com efeito, e como este Tribunal vem afirmando contínua e uniformemente, aos cidadãos deve ser garantido um processo justo e equitativo, sendo, a meu ver, totalmente incompatível com tal exigência a possibilidade legal de um cidadão ser julgado e condenado, permanecendo sempre na mais completa ignorância de contra ele correr termos um processo sancionatório.
Se é admissível pensar que, no caso das denominadas «bagatelas penais», o julgamento se possa efectuar na ausência do arguido - até por sua conveniência -, o que se afigura manifestamente aberrante é que esse julgamento possa ter lugar sem que o acusado saiba, sequer, que contra ele pende um processo de natureza penal ou, pelo menos, sem que lhe seja concedida a faculdade de requerer novo julgamento, quando lhe seja dado conhecimento pessoal da condenação (cfr., sobre a matéria, várias sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente: a sentença de 12 de Fevereiro de 1985, Caso Colozza vs. Itália, cit. in Vincent Berger, Jurisprudence de la Cour Européenne des Droits de l'Homme, pág. 93; a sentença de 28 de Agosto de 1991, Caso F.C.B. vs. Itália, R.U.D.H., 1991, pág. 496: e a sentença de 12 de Outubro de 1992, Caso T. vs. Itália, polic.) .
José Manuel Cardoso da Costa