536/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedC..., Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 12 de Julho de 1994, que, decidindo "indeferir a reclamação da Recorrente", manteve o despacho do Relator que não lhe admitiu um recurso interposto para o Pleno da mesma Secção, nos termos "do preceituado no artº 103º, al d) da L.P.T.A." ("Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam: a) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados").
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AI generated536/94 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, "ao abrigo do disposto no artigo 70º/1/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e nos termos do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", invoca a recorrente que, "ao aplicar o art. 103º/d) da LPTA, o Despacho sustentado pelo Acórdão, aplica uma norma que, no caso sub judice, ao não permitir o acesso da Recorrente ao segundo grau de jurisdição quanto ao mérito da causa, viola o direito fundamental da Recorrente de acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos tutelado no art.20º/1 da CRP".
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Acórdão 99/95
ACÓRDÃO Nº 99/95
Processo nº 536/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. C..., Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 12 de Julho de 1994, que, decidindo "indeferir a reclamação da Recorrente", manteve o despacho do Relator que não lhe admitiu um recurso interposto para o Pleno da mesma Secção, nos termos "do preceituado no artº 103º, al d) da L.P.T.A." ("Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam: a) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados").
Na base do julgado está a consideração de que não parece "verificar-se a inconstitucionalidade invocada pela Recorrente, aliás, de maneira pouco clara e eventualmente com muita reduzida convicção", podendo concluir-se, "como é jurisprudência seguida neste Supremo Tribunal, que 'as decisões tomadas pela Secção sobre suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, que não respeitam ao recurso directamente interposto do acto mas a um meio acessório de natureza cautelar, só serão susceptíveis de recurso para o pleno quando envolvam oposição de julgados'".
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, "ao abrigo do disposto no artigo 70º/1/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e nos termos do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", invoca a recorrente que, "ao aplicar o art. 103º/d) da LPTA, o Despacho sustentado pelo Acórdão, aplica uma norma que, no caso sub judice, ao não permitir o acesso da Recorrente ao segundo grau de jurisdição quanto ao mérito da causa, viola o direito fundamental da Recorrente de acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos tutelado no art.20º/1 da CRP".
3. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou concretamente sobre a questionada alínea d) do artigo 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, sempre no sentido de que ela não é "constitucionalmente censurável".
Assim, o acórdão nº 249/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 198, de 27 de Agosto de 1994, e citando, com igual entendimento, os acórdãos nºs 65/88, 202/90 e 447/93, especificamente todos sobre a mesma norma, conclui que "o princípio do duplo grau de jurisdição não dispõe, salvo em processo criminal e quanto às decisões condenatórias, de uma protecção geral no plano constitucional, não sendo, por isso, constitucionalmente censurável o artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos".
4. Não se vendo motivo para divergir desse entendimento jurisprudencial, e aderindo, portanto, aos fundamentos dos citados acórdãos, o que não mereceu oposição das partes, ouvidas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, há apenas que negar provimento ao presente recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade e condenando-se a recorrente em custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades conta.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida