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170/94 AI generated

170/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, tendo em conta o decidido no Acórdão deste Tribunal nº 466/94, ora de fls. 803 a 806 do vertente processo, e por intermédio do qual se excluiu do âmbito do recurso o conhecimento da questão de inconstitucionalidade da norma constante do artº 55º do Decreto-Lei de Macau n° 17/92/M, de 2 de Março, motivo pelo qual tal âmbito se circunscreverá a norma ínsita no art° 469º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, no entendimento segundo o qual esta última norma não permite e fundamentação das respostas aos quesitos a que se reporta o artº 468º do mesmo corpo de leis e

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170/94 · Tribunal Constitucional: porque as razões que foram carreadas aos citados arestos continuam a convencer o Tribunal de que a mencionada norma, no dito entendimento, não padece de inconst11ucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso.

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Acórdão 97/95

ACÓRDÃO Nº 97/95

Processo nº 170/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

Nos presentes autos vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público,

tendo em conta o decidido no Acórdão deste Tribunal nº 466/94, ora de fls. 803 a 806 do vertente processo, e por intermédio do qual se excluiu do âmbito do recurso o conhecimento da questão de inconstitucionalidade da norma constante do artº 55º do Decreto-Lei de Macau n° 17/92/M, de 2 de Março, motivo pelo qual tal âmbito se circunscreverá a norma ínsita no art° 469º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, no entendimento segundo o qual esta última norma não permite e fundamentação das respostas aos quesitos a que se reporta o artº 468º do mesmo corpo de leis e

ponderando o que, a propósito dessa questão, foi decidido nos Acórdãos deste órgão de fiscalização de constitucionalidade números 55/85, 61/88, 207/8S, 304/88, 219/89, 124/90 e 350/91, publicados na 2ª Série do Diário dá República de, respectivamente, 28 de Maio de 1985, 20 de Agosto de 1988, 3 de Janeiro de 1989, 11 de Abril de 1989, 30 de Junho de 1989, 8 de Fevereiro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991,

porque as razões que foram carreadas aos citados arestos continuam a convencer o Tribunal de que a mencionada norma, no dito entendimento, não padece de inconst11ucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995.

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 61/88).

Guilherme da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

José Manuel Cardoso da Costa