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TC_19950094 AI generated

TC_19950094 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950094
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de execução por custas, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que são exequente o Ministério Público e executado M..., para cobrança da quantia de 58.000$00, foi requerida pelo exequente a penhora de 1/3 da pensão de sobrevivência do executado, por este auferida enquanto deficiente das Forças Armadas Portuguesas.

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artigo 1º da Constituição; TC_19950094 · Tribunal Constitucional: "1º - O acórdão nº 411/93 apenas julgou inconstitucional a norma constante do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que exceda o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.

Keywords

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enforcement of maintenance carrying out of sentence uncollectible monetary penalty dismissal of testamentary executor survivors' benefit seizure of pension benefits

Cited Legislation

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artigo 1º da Constituição
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7404/11.1YYPRT-B.P1
Nos presentes autos de oposição à penhora, que seguem os seus termos por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que figuram como: pede o executado que se ordene o levantamento da penhora sobre o valor do I.R.S., restituído pela Autoridade Tributária.
5404/18.0T8VIS-A.C1
O art.º 738º n.º1 do CPC determina a impenhorabilidade 2/3 do rendimento; Apenas é contabilizado para apuramento deste valor, o valor líquido das prestações, pelo que, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios;
1257/20.6T8MAI-B.P1
Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que AA, com domicílio na Rua ..., ...
209/09.1TMFAR-C.E1
- São impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação, ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante, sendo que tal impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a cada salário mínimo nacional (artº 824º, nº 1, al. b) e 2, CPC).
2812/14.9T8GMR-A.G1
Com todo o respeito pelo despacho proferido, entendemos que o mesmo, não observou as normas legais aplicáveis ao processo executivo, consubstanciando uma manifesta desproporcionalidade, prejudicando o crédito do exequente. No âmbito dos presentes autos encontra-se penhorado o vencimento do executado. Por essa razão, a Exma. Sra. Agente de Execução pretendendo lançar mão do artigo 779.º, n.º4 do CPC, questionou o Tribunal quanto a forma como os juros compulsórios devem ser calculados.

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Full text

Acórdão 94/95

ACÓRDÃO Nº 94/95

Proc. nº 394/94

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

I

Relatório

1. Em processo de execução por custas, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que são exequente o Ministério Público e executado M..., para cobrança da quantia de 58.000$00, foi requerida pelo exequente a penhora de 1/3 da pensão de sobrevivência do executado, por este auferida enquanto deficiente das Forças Armadas Portuguesas.

Esse requerimento foi indeferido por despacho de 11 de Julho de 1994, com o seguinte teor:

"Nos termos do artº 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, indefiro a penhora da pensão por impenhorável segundo essa disposição."

2. Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o fazia ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Afirma-se que na decisão recorrida se fez aplicação da norma constante do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84, a qual já terá sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 411/93.

3. Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, nas quais sustenta que a decisão recorrida não fez aplicação da norma julgada inconstitucional na parte que foi objecto de juízo de inconstitucionalidade no Acórdão nº 411/93, pelo que entende não dever conhecer-se do recurso, por não ocorrerem os pressupostos previstos na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

As suas conclusões foram assim formuladas:

"1º - O acórdão nº 411/93 apenas julgou inconstitucional a norma constante do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que exceda o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.

2º - Não constitui aplicação deste segmento ideal da norma, já efectivamente inconstitucionalizado por aquele aresto, a consideração, pelo juiz da causa, de que certa pensão percebida pelo executado, atendendo às circunstâncias concretas do caso, é, na totalidade, essencial à garantia do mínimo de sobrevivência condigna - e, como tal, absolutamente impenhorável."

4. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da causa.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II

Fundamentação

5. O presente recurso foi interposto, como se disse, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual cabe recurso para este Tribunal das decisões "que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional".

Nesta previsão cabem, designadamente, as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade. No caso dos autos, foi indicado como acórdão-fundamento o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 411/93 (Diário da República, II, de 19 de Janeiro de 1994), proferido em sede de fiscalização concreta, que terá julgado inconstitucional a norma alegadamente aplicada na decisão recorrida - concretamente, o nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

6. Este preceito legal determina que "as prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis".

Ora, no citado acórdão decidiu-se:

"(...) Julgar inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna. (...)"

E lê-se na sua fundamentação:

"(...) A impenhorabilidade das prestações atribuídas pelas instituições de segurança social representa um sacrifício do direito do credor, e portanto uma restrição ao direito à propriedade privada, garantido pelo artigo 62º, nº 1, da Constituição; todavia, este sacrifício será legítimo na medida em que for necessário para assegurar a sobrevivência condigna do devedor. (...) esta conclusão deve extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da Constituição; no entanto, na parte em que a pensão exceda o necessário e adequado para assegurar esse mínimo de sobrevivência condigna, já não será constitucionalmente legítimo o sacrifício do direito do credor.

(...) a consagração, pelo legislador, de um regime de impenhorabilidade total, salvo em processos de execução especial por alimentos, das prestações devidas pelas instituições de segurança social, que, pelo seu montante, devem ser objectivamente consideradas como instrumento de garantia de uma sobrevivência minimamente digna do pensionista, não é materialmente infundada, irrazoável ou arbitrária. (...) se o legislador não estendeu o regime da impenhorabilidade às pensões atribuídas por instituições não pertencentes ao sistema da segurança social, bem poderá questionar-se se a inconstitucionalidade não estaria antes nas normas que não consagram o princípio da impenhorabilidade total para estas últimas, cujo montante se contenha dentro dos limites referidos.

(...) a norma em apreço será inconstitucional na medida - mas apenas na medida - em que consagra a impenhorabilidade de pensões cujo montante ultrapassa o mínimo necessário e adequado para garantir uma sobrevivência digna do pensionista. Nesta medida, ela consagra um privilégio materialmente infundado, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Lei Fundamental."

Verifica-se, assim, que o Tribunal Constitucional não julgou tal preceito legal totalmente inconstitucional. Apenas julgou inconstitucional essa norma, que consagra a impenhorabilidade total das prestações devidas pelas instituições de segurança social, na medida em que ela seja aplicável a prestações cujo montante ultrapasse manifestamente o mínimo entendido como necessário para garantir uma sobrevivência condigna.

Por conseguinte, aquela norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante de tais prestações não exceda os limites do que deva ser considerado indispensável para garantir uma sobrevivência digna do beneficiário.

Por isso se entendeu, no Acórdão nº 411/93, que o nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 seria inconstitucional enquanto aplicável ao caso aí apreciado: estava em causa a impenhorabilidade de uma pensão no montante de 138.490$00, tida como superior ao limite mínimo necessário para garantir uma sobrevivência condigna. E pelas mesmas razões se entendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 349/91 (Diário da República, II, de 2 de Dezembro de 1991) que a norma não seria inconstitucional enquanto aplicável a um caso em que se ponderava a penhorabilidade de uma pensão no montante de 46.150$00, considerada claramente abaixo do limiar de sobrevivência do beneficiário.

7. Assim, caberá indagar se, no caso concreto, o regime de impenhorabilidade foi aplicado a pensão que se tenha considerado (ou se deva considerar) constituir, na sua totalidade, garantia de um mínimo necessário de sobrevi-vência. Sendo a resposta afirmativa, terá de concluir-se que, nessa hipótese, se fez aplicação da parte (ideal) da norma não julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 411/93.

Com efeito, o tribunal a quo, na sua decisão, teve necessariamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que já então constavam dos autos, dos quais resulta que ele é deficiente das Forças Armadas (em 80%) e aufere uma pensão de 58.000$00. E, nesse contexto, decidiu-se aplicar o regime de impenhorabilidade emergente do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84. Subjacente à decisão recorrida estará a ponderação de que a pensão em causa é, na totalidade, indispensável à garantia do mínimo de sobrevivência. Aliás, dado o seu montante, é óbvio que a pensão se encontra integralmente afectada ao cumprimento da função de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do beneficiário. Deste modo, a decisão recorrida respeitou o critério de constitucionalidade formulado por este Tribunal nos arestos acima mencionados.

Daqui decorre que não houve efectiva aplicação, na decisão recorrida, da dimensão normativa do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 julgada inconstitucional, pelo que não se poderá afirmar que tal decisão aplicou "norma já anteriormente julgada inconstitucional (...) pelo próprio Tribunal Constitucional". Nesta conformidade, faltará então um pressuposto processual respeitante ao objecto do recurso de constitucionalidade, exigido pelos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: concretamente, que a decisão recorrida tenha feito aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. E a falta desse pressuposto processual é determinante do não conhecimento do recurso.

8. Refira-se ainda que, não obstante não se dever conhecer o objecto do recurso pelas razões apontadas, poderia pretender-se que este Tribunal deveria, então, passar a apreciar a constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 na dimensão em que foi efectivamente aplicada na decisão recorrida, na medida em que sempre teria sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade se suscitara: haveria, assim, uma convolação subsequente do fundamento processual do recurso, que passaria a entender-se reportado à previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, mesmo que se pudesse sustentar tal entendimento, o certo é que nem assim se poderia conhecer o objecto do recurso, na medida em que a pretensa inconstitucionalidade não teria sido suscitada durante o processo, como exigem os artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Na verdade, a questão de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 só foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e não - como se podia e devia ter feito - no requerimento de nomeação à penhora da pensão do executado). Ora, como é jurisprudência segura e pacífica deste Tribunal, esse já não era o momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade, por se encontrar então esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, sem que se verificasse a situação excepcional (e ampliadora do conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo") de o recorrente não ter tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão (cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 69/85 e 339/86, Diário da República, II, de 22 de Junho de 1985 e 18 de Março de 1987, respectivamente).

Visto o recurso nesta perspectiva, ainda assim faltaria, portanto, um requisito processual determinante do não conhecimento do objecto do recurso.

III

Decisão

9. Pelo exposto, decide-se atender à questão prévia suscitada pelo Ministério Público neste Tribunal e, em consequência, não conhecer o recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Ass) Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa