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TC_19950093 AI generated

TC_19950093 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950093
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, dos arguidos M... e N...,Ldª., sociedade comercial com sede em Lisboa, imputando-lhes a prática de um crime previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 3º, 7º, 8º, 24º, nº 1, alínea c), 81º, nº 1, alínea c) e 82º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

Legislator headnote

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artigo 342º do Código de Processo Penal, artº 399º do Código de Processo Penal, artº 345º do CPP, artº 29 da CRP, artº 25 da CRP, artº 26 da CRP; TC_19950093 · Tribunal Constitucional: A perigosidade dos dispositivos fica demonstrada pelo constraste entre o registo criminal do Réu M... e a certidão do processo que se protesta juntar.

Keywords

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procedural violations compliance with the pre-litigation procedure lack of prosecutorial standing preliminary review public nature of proceedings misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 342º do Código de Processo Penal
"Foram aplicados dispositivos dos nºs 2 e 3 do artigo 342º do Código de Processo Penal e logo no início da audiência.
artº 399º do Código de Processo Penal
"Só as decisões judiciais são susceptíveis de recurso - artº 399º do Código de Processo Penal - havendo um prazo que é de 10 dias, a contar da notificação da decisão de que se recorre, para o interessado, com legitimidade para o efeito, usar desse direito - artºs.
artº 345º do CPP
4 - Contraditam também o artº 345º do CPP, que dá ao arguido direito ao silêncio (nemo se detegere) e a não se auto-incriminar (cfr.
artº 29 da CRP
32, nºs 1, 2 e 5, da CRP), publicitam contra disposição expressa do nº 5 do artº 29 da CRP os crimes praticados, violam a integridade moral, submetem a tratos degradantes (artº 25 da CRP) ao impor ao R.
artº 25 da CRP
32, nºs 1, 2 e 5, da CRP), publicitam contra disposição expressa do nº 5 do artº 29 da CRP os crimes praticados, violam a integridade moral, submetem a tratos degradantes (artº 25 da CRP) ao impor ao R.
artº 26 da CRP
artº 18 da Constituição
artº 207 da Constituição
9 - Violam ainda a independência na vertente da imparcialidade dos Tribunais (artº 207 da Constituição), porque obrigam os Tribunais a amedrontar o arguido, em vez de imparcialmente estabelecer os factos pelos quais vem acusado.
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13/08.4EAFAR.E2
I - O tratamento legislativo atinente à criação, comutação ou revogação de contra-ordenações, supondo respeito pelo regime geral, não está abrangido pela reserva relativa de competência exclusiva da Assembleia da República. II - Por isso que, a sedimentação, por parte do Governo, sem precedência de autorização da Assembleia da República, no DL n.º 113/2006, de 12 de Junho, em referência, das regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, não fere, de todo em todo, a dita reserva de lei.
047568
O artigo 342 n. 2 do Código do Processo Penal, ao permitir que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais não viola as suas garantias de defesa, porque não se intromete nos factos que são objecto da acusação, não viola a presunção da sua inocência porque a declaração sobre os antecedentes criminais não traduz, sequer, um princípio de prova dos factos da acusação e não viola a sua intimidade da vida privada, porque não diz respeito à sua vida privada íntima.
325/13
foi condenado em 1.ª instância na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança agravada, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.
1407/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos no (então designado) 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos com o n.º 592/03.2TAEVR, foram submetidos a julgamento, entre outros, A. e B. (os ora Recorrentes), sendo estes condenados, pelo tribunal de primeira instância, pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nas penas de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, com regime de prova e sob a condição de entregar a quantia de 5.000,00 euros a certa entidade (arguido A.), e 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução, com regime de prova e sob a condição de entregar a quantia de €5.000,00 a certa entidade (arguido B.).
940/20.0T9FNC.L1-5
I - A responsabilidade da pessoa singular – dos órgãos ou representantes – é autónoma da responsabilidade das pessoas coletivas.

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Full text

Acórdão 93/95

Proc. nº 219/94 ACÓRDÃO Nº 93/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, dos arguidos M... e N...,Ldª., sociedade comercial com sede em Lisboa, imputando-lhes a prática de um crime previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 3º, 7º, 8º, 24º, nº 1, alínea c), 81º, nº 1, alínea c) e 82º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

No 3º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, por sentença de 11 de Outubro de 1993, foram os arguidos condenados: (a) o primeiro, pela prática de um crime contra a genuinidade dos géne­ros alimentícios, a título de negligência, previsto e punível nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea c) e nº 2 do Decreto-Lei nº 28/84, na pena de 60 dias de prisão substituída por igual tempo de multa à razão diária de 300$00, ou seja, na multa de 18.000$00 ou, em alternativa, quanto á multa, em 40 dias de prisão e em 22 dias de multa a igual taxa, ou seja, na multa de 6.600$00 ou, em alternativa, em 14 dias de prisão, o que perfaz a multa total de 24.600$00 e a alternativa de 54 dias de prisão; a segunda, por força do disposto nos artigos 3º e 7º do Decreto-Lei nº 28/84, na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, ou seja, na multa de 20.000$00.

*///*

2 - Inconformados com o assim decidido interpuseram os arguidos dois recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, importando apenas considerar nos presentes autos o que se reporta às normas do artigo 342º, do Código de Processo Penal, em cuja motivação se formularam as conclusões seguintes:

"Foram aplicados dispositivos dos nºs 2 e 3 do artigo 342º do Código de Processo Penal e logo no início da audiência.

Estes dispositivos são inconstitucionais por ofensa das disposições já citadas nomeadamente no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, artigo 29º e artigo 207º [da Constituição] e artigos 6º e 7º da citada Convenção Europeia.

A perigosidade dos dispositivos fica demonstrada pelo constraste entre o registo criminal do Réu M... e a certidão do processo que se protesta juntar.

Esta perigosidade reforça o pedido de que tais dispositivos devem ser declarados inconstitucionais e em consequência anulado o julgamento".

Porém, por acórdão de 9 de Março de 1994, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso, dele não tomando conhecimento.

E para tanto, no essencial, desenvolveu a fundamentação seguinte:

"Só as decisões judiciais são susceptíveis de recurso - artº 399º do Código de Processo Penal - havendo um prazo que é de 10 dias, a contar da notificação da decisão de que se recorre, para o interessado, com legitimidade para o efeito, usar desse direito - artºs. 401º nº 1 e 411º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

O presente recurso vem interposto de um acto judicial em que, no dizer dos recorrentes, o tribunal aplicou uma norma . artº 342º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, que even­tualmente será inconstitucional por violar os artsº 32º nºs 1, 2 e 5, 29º e 207º da Constituição da República.

Contudo, dos actos judiciais não se recorre. Só de decisões judiciais, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação.

O acto judicial que se invoca no recurso ocorreu em 3.10.93 e o recurso foi interposto em 21.10.93, decorridos que foram também mais de 10 dias, após a sua prática a que o arguido M... esteve presente.

Para que os arguidos pudessem recorrer para esta Relação, da inconstitucionalidade do artº 342º nºs 2 e 3 no Código de Processo Penal aplicado num acto judicial, teriam eles de previamente suscitar essa questão perante o juiz de 1ª ins­tância, provocando desta forma uma decisão judicial que apreciasse e decidisse essa questão.

Só depois poderiam eles recorrer desta decisão."

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3 - Sempre inconformados, oa arguidos, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxeram então os autos em recurso ao Tribunal Constitucional.

Na peça alegatória depois oferecida traçaram o seguinte quadro de conclusões:

"1 - Os nºs 2 e 3 do artº 342 do vigente CPP são disposi­ções contraditórias com o resto do sistema processual penal vigente.

2 - E são inconstitucionais.

3 - Contraditórias, porque não se compaginam com o segredo de justiça e com a constituição do arguido - que umas por um lado, proibem que se desvele os processos em curso, mas, por outro, estas impõem que o arguido constituido revele a existência desses processos.

4 - Contraditam também o artº 345º do CPP, que dá ao arguido direito ao silêncio (nemo se detegere) e a não se auto-incriminar (cfr. Vº Aditº à Constituição EUA).

5 - Constituem um acto vexatório no início do julgamento e tanto o constituem que aí está o CPP, cheio de garantias, a dizer no nº 5 do artº 371 que a prova suplementar pode resul­tar em ofensa à dignidade do arguido.

E então não resulta, logo no início do processo?

Com o REGISTO CRIMINAL ERRADO? (ut supra nº 7).

6 - São disposições desnecessárias, porque antes já hou­veram os artigos 250 e 295, 61, 3 b) e 141, 3 do CPP.

7 - Depois há o artº. 379º e segts para a determinação da sanção.

8 - Desnecessários e contraditórios, esses nºs 2 e 3 do artº. 342 violam também a Constituição nas garantias de defe­sa, que é sem justificação publicamente atemorizada, viola a presunção de inocência porque são exactamente destinados a provar a não inocência, violam o princípio do acusatório e do contraditório porque fazem vir à baila factos deprimentes e de surpresa, quer tenham quer não tenham a ver com os factos em discussão (art. 32, nºs 1, 2 e 5, da CRP), publicitam contra disposição expressa do nº 5 do artº 29 da CRP os crimes praticados, violam a integridade moral, submetem a tratos degradantes (artº 25 da CRP) ao impor ao R. que se declare por crimes que nem se sabe se o são, mas cujos processos estão em curso, violam as garantias contra a utilização abusiva de informações relativas às pessoas (artº 26 da CRP) e restringe todos estes direitos sem justificação, diminuindo assim a extensão e o alcance do seu conteúdo essencial, pelo que violam o artº 18 da Constituição.

9 - Violam ainda a independência na vertente da imparcialidade dos Tribunais (artº 207 da Constituição), porque obrigam os Tribunais a amedrontar o arguido, em vez de imparcialmente estabelecer os factos pelos quais vem acusado.

Finalmente, e no mesmo sentido, violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos seus arts. 6 e 7.

10 - O nº 3 do artº 342 do CPP, ainda, e especialmente, viola o princípio do mullum crimen et mulla poena sine lege certa, atento o princípio constitucional versado no artº 10.2 do CP, e o que acaba de ser exposto (aonde está o dever jurídico de uma pessoa se rebaixar?! - relembre-se o Vº Adtº à Constituição do EUA ou o nº 2 do 554 do CPC, ou 345, 1 do CPP).

Praza a Thémis que este Venerando Tribunal Constitucional possa finalmente, quanto aos nºs 2 e 3 do artº 342 do CPP vigente declará-los inconstitucionais, já que a Ciência do Direito há muito os condenou".

O senhor Procurador-Geral Adjunto na contralegação que entretanto produziu veio suscitar a questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso aduzindo, conclusivamente, o seguinte:

"1 - Segundo os artigos 280º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2 - Assim, faltando, como falta in casu, um dos pressupostos daquele tipo de recurso - a aplicação de uma norma numa decisão dos tribunais - não deverá conhecer-se do presente recurso.

Os arguidos tiveram ensejo de se pronunciar sobre esta questão reiterando a sua argumentação no sentido de um julgamento de inconstitucionalidade daquelas normas.

Corridos os vistos de lei cabe passar à apreciação e decisão da referenciada questão prévia.

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II - A questão prévia

1 - No dia 7 de Outubro de 1993, no 3º Juízo Correccional de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento dos arguidos a que se reportam os presentes autos, consignando-se na respectiva acta (fls. 75) que "se procedeu de acordo com o disposto no artigo 339º do Código de Processo Penal de 1987" havendo o arguido M... depois de "advertido nos termos do artigo 342º, nº 3 do Código de Processo Penal de 1987" prestado ao senhor Juiz do processo informação sobre a sua identidade e antecedentes criminais.

Após as declarações do arguido foi produzida a prova testemunhal, seguindo-se as alegações do Ministério Público e do senhor advogado de defesa, findas as quais se suspendeu a audiên­cia para continuar no dia 11 imediato, data em que teve lugar a leitura da sentença.

Aquando do interrogatório do arguido e das perguntas que lhe foram feitas em obediência ao disposto no artigo 342º, nsº 2 e 3, do Código de Processo Penal, segundo os quais "o presidente per­gunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal", e advertindo-o "de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade criminal", o senhor advogado de defesa não formulou qualquer requerimento ou suscitou questão de constitucionalidade relativamente à utilização do comando contido em tal norma, razão pela qual sobre a sua utilização não foi proferida pelo senhor juiz do processo decisão alguma.

Entretanto, após haverem sido notificados da sentença condenatória, por requerimento de 21 de Outubro de 1993, vieram os arguidos interpor recurso para a Relação de Lisboa, da "aplicação do artigo 342º do Código de Processo Penal", suscitando na res­pectiva alegação a inconstitucionalidade deste preceito.

Este recurso, como já se observou, foi rejeitado pelo Tribunal da Relação, subindo depois os autos na via da impugnação constitucional a este Tribunal.

Será que não se verificam os pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento?

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2 - Como é sabido, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [artigos 280º, nºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a), b) e g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro].

E, no quadro dos pressupostos de admissibilidade destes recursos, avulta, em todos os casos, a exigência de uma decisão que, consoante as situações, tenha procedido a uma efectiva aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante processo [artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea b) da Lei do Tribunal Constitucional], ou de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional [artigos 280º, nº 5 e 70º, nº 1, alínea g), dos mesmos diplomas], ou tenha rejeitado a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, sendo que tal norma, a não ser essa desaplicação, constituiria fundamento jurídico-normativo da decisão impugnada [artigo 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) da já citada Lei nº 28/82].

Por outro lado, porque o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, no sentido de só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito, é manifesto que tal só se verifica quando a norma constitucionalmente controvertida seja aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo (cfr. sobre esta específica matéria a jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando-se por todos o acórdão nº 257/92, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1993).

Ora, à luz das precedentes considerações tem-se por segura a inverificação, no caso em apreço, de um dos pressupostos essenciais ao conhecimento do objecto do recurso.

Com efeito os arguidos não suscitaram a questão da constitucionalidade da norma do artigo 342º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal aquando da sua aplicação pelo senhor Juiz do tribu­nal de 1ª instância, não se verificando, consequentemente, o proferimento de uma decisão sobre a sua legitimidade constitucional.

Poderiam então ter levantado a questão da inconstitucionalidade dessa norma em termos de, na sua sequência, ser proferido um despacho de provimento ou de rejeição susceptível de vir a ser objecto de um recurso de constitucionalidade.

Mas não o fizeram, inviabilizando assim, e desde logo a via da impugnação constitucional. Por outro lado, na eventualidade de se entender que a simples identificação do arguido e a consequente aplicação daquela norma consubstanciava já, em si mesmo, uma decisão judicial para os efeitos da interposição de recurso de constitucionalidade, sempre haveria de se concluir, no caso concreto, que um julgamento de inconstitucionalidade daquele preceito questionado não se revestiria de efeito útil para o julgamento da causa, dado o conteúdo absolutório do acórdão do Tribunal da Relação que julgou o recurso interposto pelos arguidos relativamente à sentença de condenação proferida pela 1ª instância.

E de tudo isto há-de concluir-se no sentido da inverificação de pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade.

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III - A decisão

Nestes termos, concede-se atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em UCs.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma (votei o presente acórdão com fundamento, exclusivamente, na falta de interesse processual e nos termos da declaração junta)

José Manuel Cardoso da Costa

Declaração de voto

Votei em conformidade com a decisão constante do acórdão, apenas com fundamento na falta de interesse processual, uma vez que o arguido foi absolvido. Todavia, considero que o significado instrumental do recurso de constitucionalidade já se verificaria se o arguido não tivesse sido absolvido.

Na realidade, a norma considerada inconstitucional pelo recorrente sempre poderia ser fundamento implícito da decisão final do processo. Tanto basta para que o acto de aplicação de tal norma seja, em si mesmo, elemento de uma decisão judicial ou tenha o significado de uma decisão judicial para efeito de controlo de constitucionalidade da norma.

A via de provocar uma decisão formalmente autónoma para, posteriormente, possibilitar o recurso de constitucionalidade não corresponde, obviamente, a uma visão substancialista da utilização dos instrumentos processuais e, por isso, não é exigível. Não é previsível que o mesmo juiz que aplicou a norma a venha depois considerar inconstitucional ao apreciar o requerimento em que a questão é suscitada (para posteriormente se poder recorrer). Trata-se, neste caso, de um acto absolutamente inútil, encarado numa lógica estritamente processual.

A necessidade de obter uma decisão recorrível deve ter sempre como fundamento a possibilidade de revisão da aplicação da norma feita anteriormente. Ora, neste caso não é previsível, pelo recorrente, qualquer revisão da aplicação da norma, sendo, por conseguinte, inexigível que ele suscite a questão perante o juiz a quo.

As) Maria Fernanda Palma