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40/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 40/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenada, por sentença de 9 de Fevereiro de 1993 do 1º Juízo Correccional de Lisboa, como autora material do crime previsto e punido no ar­tigo 24º. nº. 1, alínea a). e 2 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa e na multa de quinze dias, ou seja, na pena única de cento e cinco dias de multa, à taxa diária de 450$00, perfazendo a quantia de 47. 250$00, ou em alternativa, setenta dias de prisão, e, bem assim, na contra-ordenação do artigo 64º nºs 1 alínea d), e 2 do mesmo diploma, na coima de 40.000$00 e na publicação da sentença, por súmula, a expen­sas suas.

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artigo 122º da Constituição; 40/94 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ai se decidir acerca da even­tual aplicação da lei de amnistia, tendo estes sido remetidos em 27 de Junho de 1994.

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objection of unconstitutionality criminal recidivism constitutionality of the laws persistent criminality delay in criminal prosecution inadequate constitutional complaint
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Acórdão 89/95

ACÓRDÃO Nº 89/95

Processo nº 40/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. foi condenada, por sentença de 9 de Fevereiro de 1993 do 1º Juízo Correccional de Lisboa, como autora material do crime previsto e punido no ar­tigo 24º, n°s. l, alínea a), e 2 do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de três meses de prisão, substituiria por igual tempo de multa e na multa de quinze dias, ou seja, na pena única de cento e cinco dias de multa, à taxa diária de 450$00, perfazendo a quantia de 47.250$00, ou em alternativa, setenta dias de prisão, e, bem assim, na contra-ordenação do artigo 64º, n°s. l, alínea d), e 2 do mesmo diploma, na coima de 40.000$00 e na publicação da sentença, por súmula, a expen­sas suas.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade orgânico-formal do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por não cumprimento do prazo fixado na autorização legislativa constante da Lei n° 12/ 83, de 24 de Agosto.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, concedeu parcial provimento ao recurso, apenas na par­te em que impôs a publicação da sentença a expensas da recor­rente, mantendo a decisão recorrida no restante, deste modo afastando a alegada inconstitucionalidade, por não aceitar a tese da arguida, optando por aqueloutra que não exige a publi­cação do diploma dentro do período fixado na autorização parla­mentar.

é deste acórdão que a arguida interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Já neste Tribunal, o relator elaborou a exposição a que se refere o n° l do artigo 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, onde se pronunciou, seguindo a orientação jurisprudencial quanto á questão de constitucionalidade levantada, pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, na parte impugnada.

2.- No decurso dos vistos, tendo sido entretanto publi­cada, em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94 (Lei de amnistia), veio a recorrente, requerer a baixa dos autos á 1ª instância para aplicação de amnistia e extinção do procedimento criminal.

O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ai se decidir acerca da even­tual aplicação da lei de amnistia, tendo estes sido remetidos em 27 de Junho de 1994.

Por despacho de 11 de Janeiro último, a Senhora Juíza do 1° Juízo Criminal de Lisboa, declarou, "ao abrigo do disposto no artigo 126°, n°s. l e 4 do Código Penal e artigo 1°, alíneas o) e ff) da Lei nº 15/94 de 11 de Maio, amnistiadas as infracções e extinta a responsabilidade criminal da argui­da".

Esta decisão foi notificada à arguida e ao Minis­tério Público, tendo transitado em julgado.

3.- Devolvidos os autos a este Tribunal, em 2 de Feve­reiro do corrente ano, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposta, no que à sua actual pertinência diz respeito.

Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os acórdãos n°s. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/ 93, 435/94 e 471/94, inéditos).

Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal que lhe deu origem. Ou seja, aquela de­cisão seria sempre inútil, porque desprovida de interesse prá­tico qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.

II

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 40/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1. A. foi condenada, por sentença de 9 de Fevereiro de 1993 do 1º Juízo Correccional de Lisboa, como autora material do crime previsto e punido no ar­tigo 24º. nº. 1, alínea a). e 2 do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa e na multa de quinze dias, ou seja, na pena única de cento e cinco dias de multa, à taxa diária de 450$00, perfazendo a quantia de 47. 250$00, ou em alternativa, setenta dias de prisão, e, bem assim, na contra-ordenação do artigo 64º nºs 1 alínea d), e 2 do mesmo diploma, na coima de 40.000$00 e na publicação da sentença, por súmula, a expen­sas suas.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade orgânico-formal do diploma nas -termos assim sintetizáveis, na parte que ora inte­ressa :

a) a Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, autorizou o Governo a legislar em matéria de infracções económicas e contra a saúde pública, fixando um prazo para o efeito, o qual termi­nou em 23 de Dezembro de 1983:

b) o Decreto-Lei nº 28/84 foi aprovado em Conse­lho de Ministros em 6 de Dezembro mas apenas promulgado pelo Presidente da Republica em 9 de Janeiro de 1984, referendado pelo Governo em 11 e publicado no Diário da República em 21 desse mês:

c) a promulgação e a referenda são formalidades essenciais à existência do acto legislativo, já praticados para lá do prazo de autorização legislativa pelo que o acto autori­zado não chegou a ter existência jurídica;

d) repristinado o direito anterior, a medida da pena aplicável seria a prevista no artigo 18º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 41 204, de 24 de Maio de 1957;

e) assim, para a recorrente, a sentença violou, por desaplicação os artigos 168º, nº 1, alínea c) e 2, 115º nº2, 140º e 143º, da Constituição da República (CR), além dos artigos 5º e 6º da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, concedeu parcial provimento ao recurso, apenas na par­te em que impôs a publicação da sentença a expensas da recor­rente, mantendo a decisão recorrida no restante, deste modo afastando a alegada inconstitucionalidade, por não aceitar a tese da arguida, optando por aqueloutra que não exige a publi­cação do diploma dentro do período fixado na autorização parla­mentar.

É deste acórdão que a arguida interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alí­nea b), da lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em seu entender, o "acórdão recorrido violou por desaplicação o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, e 168º, nº1 , alínea c) e nº 2, 115º, nº 2, 140º e 143º, nº 2, da Constituição (versão da Lei Constitucional nº 1/82)”.

2.- São pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da citada alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre outros:

a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

b) que essa norma venha a ser aplicada na deci­são, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Resta claro que a questão de inconstitucionalidade se reporta a uma norma e não à decisão judicial.

Se o Tribunal, em reiterada jurisprudência, tem considerado sempre um conceito funcional de norma como sendo o relevante, admitindo, apenas, que a questão se possa equacionar igualmente quanto à interpretação dada à norma pelo tribunal recorrido, está fora de dúvida que, objecto do recurso, é a efectiva desaplicação da norma por inconstitucionalidade e não a decisão judicial em si, na medida em que a aplique ou desaplique.

Ora, desde a sentença da 1ª instância que a recor­rente. ao alegar vícios de inconstitucionalidade, os imputa às decisões judiciais de que vai recorrendo e não a normas, na sua globalidade ou em parcial dimensão, ou a princípios constitu­cionais.

Poderia, assim, dizer-se não se verificar o pressu­posto de recurso de constitucionalidade acima descrito.

Conceder-se-á, no entanto, que a recorrente pós em causa a inconstitucionalidade orgânico-formal do Decreto-Lei nº 28/84, como parece decorrer da alínea b) do requerimento de interposição do recurso, o que levara a concluir diferentemente

quanto à questão da admissibilidade.

Não obstante, como se exporá sucintamente, o mesmo merece provimento.

3. - Com efeito, a Jurisprudência do Tribunal è firme no sentido de se considerar suficiente a aprovação pelo Conselho de Ministros para se respeitar o prazo da autorização legislativa.

Transcreve-se, a este respeito, parte do acórdão nº 651/93, ainda inédito, que tem a particularidade de se debruçar exactamente sobre a Lei nº 12/83 e o Decreto-Lei nº 28/84.

Ai se ponderou :

"Esta Lei nº 12/83, no que aqui im­porta, dispõe como segue:

Artigo 1º è concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando, ou modificando as actuais, tomando para o efeito como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas:

a) Em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

[…]

Artigo 4º O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores è:

a) Quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor:

[…]

Artigo 5º A presente autoriza­ção legislativa caduca se não for utili­zada dentro do prazo de 120 dias.

Artigo 6º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publi­cação. "

E, mais adiante:

"Como o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro editado no uso da referida autorização legislativa, foi aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Dezembro de 1983, mas só foi promulgado em 9 de Ja­neiro de 1984, referendado, no dia 11 seguinte, e publicado, a 20 desse mesmo mês e ano, coloca-se a questão de saber, destes actos do processo legislativo, qual é o constitucionalmente relevante para o efeito de se dever considerar uti­lizada em tempo a autorização legislati­va.

E que, tal autorização só foi uti­lizada em tempo, se esse acto for o da aprovação em Conselho de Ministros como se decidiu no acórdão recorrido -, pois que só ele ocorreu antes de a auto­rização ter caducada. Todos os outros actos do iter legislativo tiveram lugar depois dessa data.

Este Tribunal já teve ocasião de decidir esta questão.

Mesmo perante um texto como o da primitiva redacção do nº 4 do artigo 122º da Constituição - que estabelecia que a falta de publicação dos actos implicava a 'inexistência jurídica' dos mesmos - o Tribunal (seguindo, alias, na esteira da jurisprudência que, a partir do acórdão nº 122, se impôs na Comissão Constitucio­nal) pronunciou-se no sentido de que a publicação de um decreto-lei não era elemento de validade, sim e tão-só de eficá­cia (cf. acórdãos nºs, 37/84, 59/84 e 80/84, todos publicados nos Acórdãos do Tri­bunal Constitucional., 3º' volume, os três primeiros, e no 4º volume, o último). E esta jurisprudência manteve-a no acórdão nº 400/89, de 18 de Maio de 1989, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, nº 387. pág. 215, e no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, tirado já no domínio do texto constitucional revisto pela Lei Constitu­cional nº 1/82, de 30 de Setembro - num momento, portanto, em que o nº 4 do arti­go 122º ,já dispunha ( como continuava a dispor, após a revisão de 1989: Lei Constitucional nº 1/89, de 3 de Julho) que 'a falta de publicidade dos actos […] implica a sua ineficácia juridica’.

A publicação de um decreto-lei não é, assim, um elemento da sua validade.

A falta de promulgação ou de refe­renda importam, è certo, a inexistência jurídica do acto ( cf. artigos 140º e 143º, nº 2, da Constituição).

Daqui, porém, não decore que, para o efeito agora considerado - ou seja: para o efeito de saber qual o acto iter legislativo que se deve considerar rele­vante quando esteja em causa verificar se o Governo, ao editar um decreto-lei no uso de uma autorização legislativa, o féz dentro do respectivo prazo de validade se haja de atender à data da promulgação ou á da referenda.

'Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa escreveu-se no acórdão nº 150/92, publi­cado no Diária da república, II Série, de 28 de Julho de 1992 -, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Con­selho de Ministros do decreto-Lei emitido no uso dessa autorização’.

É esta jurisprudência que, agora, se reitera.

De facto, corno então se escreveu:

Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra do prazo concedido ao Governo para legis­lar em determinada matéria.

Por outro lado, e quanto à possibi­lidade de o Governo antedatar diplomas [risco para que alerta J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5ª edi­ção, Coimbra, 1991, p. 865 -, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrario).

Finalmente, deve entender-se que o decreto-Lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa 'existe' para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como 'existe' qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da Repúbli­ca para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas nor­mas.

Esta tese è também defendida na Doutrina por António Vitorino [As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, páginas 252 e 257 a 259) e admi­tida por Jorge de Miranda ( Funções, ór­gãos e Actos do Estado). Lisboa, 1990. policopiado. página 476. nota 4]."

4.- Perfilha-se integralmente esta orientação jurispru­dência, objecto de frequentes decisões anteriores - de que são exemplos os acórdãos citados.

Sendo assim, emite-se, desde já nos termos do ar­tigo 78º-A, nº l, segunda parte, da Lei nº 28/82, parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a decisão re­corrida, na parte impugnada

Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do mesmo preceito.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994

Alberto Tavares da Costa