Legislator Case Law & Legislation
53/94 AI generated

53/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 -O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa aplicou à firma A., Lda. como autora da contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b), c) e d) do artigo 26º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, a coima de 250.000$00, em virtude se ter em funcionamento um seu estabelecimento de infantário, sito em Nova Oeiras, em instalações inadequadas, com deficientes condições de higiene, segurança e conforto e de bem estar das crianças face aos registos legalmente estabelecidos, e ainda com inexistência injustificada de pessoal técnico, sendo também a alimentação deficiente para as necessida­des das crianças.

Legislator headnote

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53/94 · Tribunal Constitucional: Sob a invocação do disposto no artigo 70º., nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em ordem à apreciação de questões de constitucionalidade entretanto suscitadas, interpôs então recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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social insurance proceedings protection of health and safety endangerment of child welfare orphan's pension review of disability benefits disability insurance matter
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TC_19940568
I - O Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa decidiu que se aplicasse a A.
TC_19940569
I - O Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa decidiu que se aplicasse a A.
125/24.7T8PNF.P1
A..., Lda., impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, que lhe aplicou a coima de € 20.000,00, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, relativa ao funcionamento de estabelecimento com a resposta social de creche sem possuir licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na versão republicada do anexo ao D.L. n.º 33/2014, de 4 de março, prevista no artigo 5º e na alínea a) do artigo 39.º-B, e punida ao abrigo da alína a) do artigo 39.º-E, alínea a), do mesmo diploma legal.
43/11.9TTABT.E1
Sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados. À contagem do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é aplicável o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e nos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal, ainda que o auto de notícia tenha sido levantado e o processo instaurado antes da entrada em vigor da Lei nº 107/2009, pelo que naquele prazo de 20 dias não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
606/07-3
Em processo de contra-ordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser comunicada ao arguido sob a forma de notificação (art.º 46º, nº 2, do RGCO), cuja efectivação deve fazer-se de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (art.º 41º, nº 1, do mesmo RGCO).

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Full text

Acórdão 88/95

ACÓRDÃO Nº 88/95

Processo nº 53/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 -O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa aplicou à firma A., Lda. como autora da contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b), c) e d) do artigo 26º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, a coima de 250.000$00, em virtude se ter em funcionamento um seu estabelecimento de infantário, sito em Nova Oeiras, em instalações inadequadas, com deficientes condições de higiene, segurança e conforto e de bem estar das crianças face aos registos legalmente estabelecidos, e ainda com inexistência injustificada de pessoal técnico, sendo também a alimentação deficiente para as necessida­des das crianças.

Inconformada, a arguida levou recurso ao Tribunal de Trabalho de Lisboa que confirmou a decisão impugnada, e a seguir ao Tribunal da Relação de Lisboa que, igualmente, não concedeu atendimento à sua pretensão.

Sob a invocação do disposto no artigo 70º., nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em ordem à apreciação de questões de constitucionalidade entretanto suscitadas, interpôs então recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.

*///•

2 - Já no decurso da pendência dos autos neste Tribunal veio a ser publicada a Lei n° 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou diversas infracções e institui outras medidas de clemência.

O processo foi então remetido ao tribunal recorrido em ordem a uma eventual aplicação à situação em apreço da lei da amnistia.

E, efectivamente, por despacho de fls. 130 v. , ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea ff) da Lei nº 15/94, e 126º do Código Penal, "ex vi" do artigo 32° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida.

Assim sendo, o presente recurso ficou despojado de qual­quer utilidade sendo inteiramente desprovidos de interesse prático a decisão que aqui viesse a ser proferida sobre a matéria da in­constitucional idade.

E dai que, por tal razão, se haja de considerar extinto o recurso por força de inutilidade superveniente.

Nestes termos decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa