53/94 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 -O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa aplicou à firma A., Lda. como autora da contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b), c) e d) do artigo 26º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, a coima de 250.000$00, em virtude se ter em funcionamento um seu estabelecimento de infantário, sito em Nova Oeiras, em instalações inadequadas, com deficientes condições de higiene, segurança e conforto e de bem estar das crianças face aos registos legalmente estabelecidos, e ainda com inexistência injustificada de pessoal técnico, sendo também a alimentação deficiente para as necessidades das crianças.
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AI generated53/94 · Tribunal Constitucional: Sob a invocação do disposto no artigo 70º., nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em ordem à apreciação de questões de constitucionalidade entretanto suscitadas, interpôs então recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.
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Acórdão 88/95
ACÓRDÃO Nº 88/95
Processo nº 53/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 -O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa aplicou à firma A., Lda. como autora da contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b), c) e d) do artigo 26º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, a coima de 250.000$00, em virtude se ter em funcionamento um seu estabelecimento de infantário, sito em Nova Oeiras, em instalações inadequadas, com deficientes condições de higiene, segurança e conforto e de bem estar das crianças face aos registos legalmente estabelecidos, e ainda com inexistência injustificada de pessoal técnico, sendo também a alimentação deficiente para as necessidades das crianças.
Inconformada, a arguida levou recurso ao Tribunal de Trabalho de Lisboa que confirmou a decisão impugnada, e a seguir ao Tribunal da Relação de Lisboa que, igualmente, não concedeu atendimento à sua pretensão.
Sob a invocação do disposto no artigo 70º., nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em ordem à apreciação de questões de constitucionalidade entretanto suscitadas, interpôs então recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.
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2 - Já no decurso da pendência dos autos neste Tribunal veio a ser publicada a Lei n° 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou diversas infracções e institui outras medidas de clemência.
O processo foi então remetido ao tribunal recorrido em ordem a uma eventual aplicação à situação em apreço da lei da amnistia.
E, efectivamente, por despacho de fls. 130 v. , ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea ff) da Lei nº 15/94, e 126º do Código Penal, "ex vi" do artigo 32° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida.
Assim sendo, o presente recurso ficou despojado de qualquer utilidade sendo inteiramente desprovidos de interesse prático a decisão que aqui viesse a ser proferida sobre a matéria da inconstitucional idade.
E dai que, por tal razão, se haja de considerar extinto o recurso por força de inutilidade superveniente.
Nestes termos decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa