Legislator Case Law & Legislation
TC_19950087 AI generated

TC_19950087 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950087
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, C..., propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra G...,Ldª., invocando a ilicitude do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração, acrescidos de diferenças salariais e de subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.

Legislator headnote

AI generated

artigos 701º do Código de Processo Civil; TC_19950087 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto do artigo 78º-A da Lei 28/82 de 15-11 com as alterações decorrentes da Lei 85/89, de 7 de Setembro: `Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (...) o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer (...) e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias'...

Keywords

AI generated
right to be heard preliminary review inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality compliance with the pre-litigation procedure lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

AI generated
artigos 701º do Código de Processo Civil
AI generated
771/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 634/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de não lhe ter sido «dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
878/2009
A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 77.º da Lei nº 28/82 (doravante LTC), do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade que a reclamante pretendera interpor nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.
645/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 929/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O recorrente iniciou as suas alegações com a apresentação de uma questão prévia, deixando exarado:
TC_19950086
1 — No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A.
84/17
Notificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 87/95

Proc. nº 497/93 ACÓRDÃO Nº 87/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

(Rel. Cons. R.Mendes)

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, C..., propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra G...,Ldª., invocando a ilicitude do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração, acrescidos de diferenças salariais e de subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.

Por sentença de 8 de Março de 1991, foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e, consequentemente condenada a Ré a pagar a quantia de 27.493$00, correspondente a diferenças salariais e subsídio de refeição.

Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a ser confirmada pelos acórdãos de 2 de Abril de 1992, do Tribunal da Relação de Coimbra e de 7 de Julho de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.

*///*

2 - Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994, (a fls. 183 e ss.) por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou conhecimento.

Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto na fundamentação seguinte:

"Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.

Nos termos do disposto do artigo 78º-A da Lei 28/82 de 15-11 com as alterações decorrentes da Lei 85/89, de 7 de Setembro: `Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (...) o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer (...) e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias'...

E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números seguintes do referido artigo até ao julga­mento.

Tal audição não existiu!...

E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto vencido é manifesto que a formalidade atrás referida - audição das partes por 5 dias - influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço

Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser considerada, até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a decisão em apreço.

A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.

Assim, nos termos do artigo 201º do C.P.C. aplicável subsidiariamente ex vi artº 69º da Lei 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a partir da ela­boração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acór­dão, nos e para os termos legais".

A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.

Cabe apreciar e decidir.

*///*

3 - Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.

Vejamos porque.

No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples re­missão para anterior jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias [artigos 701º do Código de Processo Civil e 69º e 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado esta último pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional)].

Fora dos casos do artigo 78º-A, concretamente, das situações atrás assinaladas, observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 705º e ss. deste Código.

Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o relator, por despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as vieram produzir a fls. 193 e ss. e 198 e ss., seguindo depois o processo com vista aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a inscrição em tabela para julgamento.

Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se reporta o artigo 78º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das situações ali previstas - não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade na decisão da causa -, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua contralegação, nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que apuseram nos autos, suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do recurso.

Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a notificação do recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de pressupostos a que se reporta o artigo 78º-A, porquanto tal questão, pura e simplesmente, não foi suscitada.

Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo já que proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia sobre tal matéria.

É que, nesse caso, uma audição então desencadeada - e para tanto haveria de se suspender o julgamento - não teria por objecto uma questão suscitada pelo relator, pela parte contrária ou por um juiz adjunto, mas sim, uma questão levantada pelo próprio tribunal,­ o que não só não se acha previsto na lei como, manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.

Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito - em tal sentido apontava a tramitação processual seguida - possa, oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da rejeição do recurso, decidindo depois em conformidade.

Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este Tribunal, por forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que agora se adoptam (cfr. por todos os acórdãos nºs 28/94, de 17 de Janeiro de 1994 e 6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa