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TC_19950086 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950086
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A., invocando a nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração.

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artigo 201.º do CPC, artigos 701.º do Código de Processo Civil; TC_19950086 · Tribunal Constitucional: E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números seguintes do referido artigo até ao julgamento.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality right to be heard constitutional complaint abroad constitutional requirement lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artigo 201.º do CPC
artigos 701.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 86/95

ACÓRDÃO N.o 86/95

Processo: n.º 176/93.

Reclamante: A.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A., invocando a nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração.

Por sentença de 28 de Dezembro de 1990, foi a acção julgada improcedente por não provada e, consequentemente, absolvida a ré do pedido.

Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a ser confirmada pelos acórdãos de 11 de Julho de 1991, do Tribunal da Relação de Coimbra, e de 20 de Janeiro de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994 (a fls. 206 e segs.), por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou conhecimento.

Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto na fundamentação seguinte:

Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.

Nos termos do disposto do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, «Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (…) o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer (…) e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias»…

E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números seguintes do referido artigo até ao julgamento.

Tal audição não existiu!…

E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto de vencido é manifesto que a formalidade atrás referida — audição das partes por 5 dias — influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço.

Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser considerada, até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a decisão em apreço.

A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.

Assim, nos termos do artigo 201.º do CPC aplicável subsidiariamente ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a partir da elaboração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acórdão, nos e para os termos legais.

A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.

Cabe apreciar e decidir.

3 — Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.

Vejamos porque.

No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias [artigos 701.º do Código de Processo Civil e 69.º e 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado esta último pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional)].

Fora dos casos do artigo 78.º-A, concretamente, das situações atrás assinaladas, observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 705.º e seguintes deste Código.

Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o relator, por despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as vieram produzir a fls. 193 e segs. e 198 e segs., seguindo depois o processo com vista aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a inscrição em tabela para julgamento.

Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se reporta o artigo 78.º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das situações ali previstas — não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade na decisão da causa —, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua contralegação, nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que opuseram nos autos, suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do recurso.

Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a notificação do recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de pressupostos a que se reporta o artigo 78.º-A, porquanto tal questão, pura e simplesmente, não foi suscitada.

Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo já que proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia sobre tal matéria.

É que, nesse caso, uma audição então desencadeada — e para tanto haveria de se suspender o julgamento — não teria por objecto uma questão suscitada pelo relator, pela parte contrária ou por um Juiz adjunto, mas sim, uma questão levantada pelo próprio tribunal, o que não só não se acha previsto na lei como, manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.

Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito — em tal sentido apontava a tramitação processual seguida — possa, oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da rejeição do recurso, decidindo depois em conformidade.

Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este Tribunal, por forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que agora se adoptam (cfr. por todos os Acórdãos n.os 28/94, de 17 de Janeiro de 1994, e 6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995. — Antero Alves Monteiro Diniz — Maria da Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes — José Manuel Cardoso da Costa.