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TC_19950072 AI generated

TC_19950072 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950072
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ... e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:

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TC_19950072 · Tribunal Constitucional: b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

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partial expropriation impropriation of public property restitution of expropriated property precautionary expropriation expropriation costs extension of expropriation
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Acórdão 72/95

ACÓRDÃO Nº 72/95

Procº nº 376/94

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ... e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida