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TC_19950071 AI generated

TC_19950071 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950071
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido G..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:

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TC_19950071 · Tribunal Constitucional: b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Keywords

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partial expropriation restitution of expropriated property precautionary expropriation extension of expropriation expropriation costs uncompensated property restriction
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83/97
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que é recorrente o Ministério Público, conforme se referiu na exposição de fls.
TC_19950072
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ...
TC_19940657
(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
TC_19950665
Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público e recorridos A.
172/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se: A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

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Full text

Acórdão 71/95

ACÓRDÃO Nº 71/95

Procº nº 826/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido G..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida