TC_19950070 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 667/94 - cuja fotocópia está junta aos autos -, decide-se:
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Acórdão 70/95
ACÓRDÃO Nº 70/95
Procº nº 818/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 667/94 - cuja fotocópia está junta aos autos -, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida