TC_19950069 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3 (conjugado com o nº 1) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 662/94, 663/94 e 664/94 - tendo sido do último junta fotocópia aos autos -, decide-se:
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Acórdão 69/95
ACÓRDÃO Nº 69/95
Procº nº 513/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3 (conjugado com o nº 1) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 662/94, 663/94 e 664/94 - tendo sido do último junta fotocópia aos autos -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional - por violação dos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição - a norma constante da alínea a) do nº 3º (conjugado com o nº 1º) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida