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TC_19950069 AI generated

TC_19950069 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950069
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3 (conjugado com o nº 1) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 662/94, 663/94 e 664/94 - tendo sido do último junta fotocópia aos autos -, decide-se:

Legislator headnote

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TC_19950069 · Tribunal Constitucional: b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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TC_19890425
O magistrado do Ministério Público junto do 6.° Juízo Cível da Comarca do Porto vem, ao abrigo das pertinentes normas constitucionais e legais, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão daquele Tribu­nal que não declarou a nulidade de certas normas dos estatutos da União dos Sindicatos do Porto — USP/CGTP-IN, «na parte em que se conside­rou não ser de aplicar o n. ° 8 [do artigo 17. °] do Decreto-Lei n. ° 215-B/75 [a chamada Lei Sindical] por estar em oposição com a Lei Fundamental, e se afastou também, embora de forma implícita, a aplicação do estabelecido na alínea d) do artigo 14. ° daquele diploma».
131/86
1 - O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovadas em assembleia geral extraordinária efectuada nos dias 25 e 26 de Novembro de 1983, as quais ofenderiam o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais ex vi do disposto nos artigos 57.º, n.º 3, da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
TC_19980520
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:
383/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 15 de março de 2011.
55/91
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., nos quais foi recusada aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, operada pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da Republica, I Série-A, nº 75, de l-04-1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 69/95

ACÓRDÃO Nº 69/95

Procº nº 513/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3 (conjugado com o nº 1) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs. 662/94, 663/94 e 664/94 - tendo sido do último junta fotocópia aos autos -, decide-se:

a) Julgar inconstitucional - por violação dos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição - a norma constante da alínea a) do nº 3º (conjugado com o nº 1º) da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida