282/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e Outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º e 1º do Decreto- Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940 - normas estas cuja inconstitucionalidade suscitaram durante o processo, concretamente na contestação na primeira instância, nas alegações de apelação e nas alegações de revista -, às quais imputam a violação dos artigos 205º e 206º da Constituição.
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AI generated282/94 · Tribunal Constitucional: A. e Outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º e 1º do Decreto- Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940 - normas estas cuja inconstitucionalidade suscitaram durante o processo, concretamente na contestação na primeira instância, nas alegações de apelação e nas alegações de revista -, às quais imputam a violação dos artigos 205º e 206º da Constituição.
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Acórdão 67/95
ACÓRDÃO Nº 67/95
Processo nº 282/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Outros e como recorrida B., SA, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 704-705 - a qual não mereceu qualquer resposta por parte dos recorrentes e suscitou a concordância da recorrida -, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida ( Vencido, pelas razões da declaração de voto junto ao Acórdão nº 166/94)
Processo nº 282/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º -A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. A. e Outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º e 1º do Decreto- Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940 - normas estas cuja inconstitucionalidade suscitaram durante o processo, concretamente na contestação na primeira instância, nas alegações de apelação e nas alegações de revista -, às quais imputam a violação dos artigos 205º e 206º da Constituição.
2. No acórdão sob recurso, o que estava em discussão, tendo sido decidido positivamente, era se é constitucionalmente admissível ao Governo determinar a liquidação de um estabelecimento bancário - no caso, a B., S.A.-, ao qual foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário, e, bem assim, no caso de se responder afirmativamente a esta questão, se a representação em juízo da Caixa Económica Faialense, S.A., podia ser efectuada através de uma comissão liquidatária, constituída nos termos do artigo 20º., e com as competências referidas no artigo 21º, nº l, ambos do Decreto-Lei nº 30.689.
Significa isto que das normas indicadas pelos recorrentes como constituindo o objecto do recurso apenas é convocável, ín casu, a constante do artigo 11º do mencionado diploma legal.
3. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 30.689 já foi analisada por este Tribunal, através da sua 2ª Secção, tendo, no Acórdão nº 166/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Maio de 1994), o Tribunal Constitucional não julgado inconstitucional a referida norma legal.
é a jurisprudência deste aresto que o relator propõe que aqui se reitere.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1995
Fernando Alves Correia