Legislator Case Law & Legislation
56/94 AI generated

56/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 56/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão de 14 de Abril de 1994, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Portalegre condenou o arguido A ... pela prática de vários crimes de furto, uns simples e outros qualificados, sendo-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena unitária de dois anos e seis meses de prisão.

Legislator headnote

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artigo 280º da Constituição, artigo 372º do Código de Processo Penal; 56/94 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 12 de Maio de 1994, o Mmº Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de Portalagre manteve o despacho reclamado.

Keywords

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limits of freedom of expression privilege against self-incrimination right to be heard plea of constitutional grievance public nature of proceedings protection of the decision-making process

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
Do referido acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 e do nº 3 do artigo 280º da Constituição e artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
artigo 372º do Código de Processo Penal
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277/89
A. foi acusado da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea g), do Código Penal. Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a dez anos, requereu o Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, por entender que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
TC_20020137
Em consequência do despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Maio de 2001, no processo penal em que é arguido A, subiram ao Tribunal Constitucional três recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade : O primeiro, interposto pelo Ministério Público, da declaração de voto de vencido de um dos juizes que integraram o colectivo, anexa ao acórdão do 1º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa de 4 de Agosto de 1993, que absolveu o arguido A da comissão, na qualidade de ..., de um crime de corrupção passiva dos artigos 420º, nº 1 do Código Penal, 2º e 16º nº 1 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, a conjugar com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 371/83 de 6 de Outubro, de que vinha acusado. A parte relevante dessa declaração de voto é a seguinte :
406/92
1.- No Tribunal Judicial de Almada, por acórdão de 28 de Junho de 1991, foram condenados, em processo comum com in­tervenção do júri: a) quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287º, nº 1, do Código Penal;
120/89
O Magistrado do Ministério Público na comarca do Funchal acusou o arguido A.
231/91
I- O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa acusou A.

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Full text

Acórdão 62/95

ACÓRDÃo Nº 62/95

Procº nº 246/94

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. Por Acórdão de 14 de Abril de 1994, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Portalegre condenou o arguido A ... pela prática de vários crimes de furto, uns simples e outros qualificados, sendo-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena unitária de dois anos e seis meses de prisão.

Discordando da tese que fez vencimento naquele aresto, o Mmº Juiz Presidente lavrou declaração de voto de vencido, recusando na mesma aplicação da norma do artigo 372º, nº 2º, do Código de Processo Penal - norma esta que proíbe a junção de declaração de voto nas sentenças proferidas pelos tribunais colectivos -, por violação dos artigos 26º, nº 1, 41º, nº 1, 217º, nº 1, e 13º da Constituição.

2. Do referido acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 e do nº 3 do artigo 280º da Constituição e artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Tal recurso não foi, porém, admitido, por despacho de 2 de Maio de 1994, do Mmº Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de Portalegre, com o fundamento de que a declaração de voto, ainda que invocando expressamente a inconstitucionalidade da sua proibição, não consubstancia uma decisão do tribunal, para efeitos de recurso de constitucionalidade.

3. Discordando do mencionado despacho, do mesmo reclamou o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

Por despacho de 12 de Maio de 1994, o Mmº Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de Portalagre manteve o despacho reclamado.

4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, após referir que a questão discutida na presente reclamação é idêntica à que esteve na base da prolação do Acórdão nº 464/94, no Processo nº 56/94 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, entendeu que a presente reclamação deve improceder.

5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

6. Tal como foi referido, a 2ª Seccão do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 464/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 270, de 22 de Novembro de 1994), analisou uma questão idêntica à que o Tribunal agora tem entre mãos, tendo aí concluído que a declaração de voto do juiz que não acompanhou a maioria não configura uma decisão de um tribunal e, por isso, não cabe da mesma recurso para o Tribunal Constitucional.

No citado aresto, o Tribunal Constitucional concordou com a exposição preliminar do Relator, a qual, a dado passou, referiu:

"... Muito embora uma declaração de voto de um juiz faça parte integrante da decisão tomada em sede de tribunais funcionando colegialmente, não é ela, seguramente, contributiva, ou para a formação da maioria que vai expressar o conteúdo decisório, ou para a maioria na qual se ancora a fundamentação que conduz à decisão.

Uma e outra (decisão e fundamentação) alcançam-se com os votos do juiz não dissidente e são ambas que, afinal,

constituem, verdadeiramente, a decisão do tribunal, a qual, por isso, não é baseada (antes pelo contrário) nas razões aduzidas por aquele juiz.

A declaração de voto do juiz que não acompanhou a maioria não serviu, pois, para a formação da decisão, pois que, na realidade, essa declaração representa, antes e tão-só, o ponto de vista do juiz emitente e não a óptica do juízo decisório do tribunal ou a corte de razões que a ele levou. Neste contexto, não pode tal declaração ser perspectivada como decisão de um tribunal.

"... Sendo assim, e porque o recurso do tipo daquele de que ora se cura tem, necessariamente, de ser interposto de uma decisão judicial, ponderando que na decisão tomada pelo acórdão de 23 de Novembro de 1993 não houve recusa de aplicação de qualquer normativo com fundamento num juízo de desconformidade com o Diploma Básico, torna-se claro inexistir, "in casu", um dos respectivos pressupostos - justamente o da recusa de aplicação de uma norma numa decisão de um tribunal.

Adite-se ainda às explanadas razões uma outra, qual seja a de, tendo o recurso de constitucionalidade uma natureza instrumental, a decisão eventualmente a tomar por este Tribunal quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada na declaração de voto do juiz vencido, e ainda que concluísse pela existência de um tal vício na norma ínsita no nº 2 do artigo 372º do Código de Processo Penal vigente, não teria qualquer repercussão quanto ao decidido no aresto prolatado pelo Tribunal de Círculo de Portalegre".

E antes de concluir por não tomar conhecimento do recurso, acentuou o mencionado Acórdão nº 464/94:

"A isto adita ainda que, sendo a junção de uma declaração de voto na sentença proferida pelo tribunal colectivo um acto proibido por lei (artigo 372º, nº 2, do Código de Processo Penal), na hipótese de junção, seguramente se haverá de proporcionar aos interessados um meio de reacção de molde a poder provocar, sobre ela, uma decisão daquele tribunal, decisão essa que, após ser tomada, poderá ser impugnada pelos meios legais, designadamente, se for caso disso, por intermédio de recurso visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, e isso pela razão de que este tipo de recurso unicamente tem por objecto as decisões de outros tribunais".

7. Os fundamentos transcritos do Acórdão nº 464/94 são totalmente transponíveis para o caso sub judicio. Há, assim, que concluir pelo indeferimento da presente reclamação, dado que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

III- Decisão.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida