TC_19950061 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de execução ordinária movida no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
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AI generatedartigo 280º da Constituição; TC_19950061 · Tribunal Constitucional: Do despacho de inadmissão do recurso apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, já que, na sua opinião, "o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados".
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Acórdão 61/95
ACÓRDÃO Nº 61/95
Procº nº 168/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
2. Tal requerimento, apresentado em 5 de Novembro de 1993 no Tribunal Judicial de Águeda, foi indeferido pelo Mmº Juiz, por despacho de 24 de Novembro de 1993, por entender que não envolve qualquer tratamento discriminatório para o cidadão devedor a exigência de oferecimento de garantias patrimoniais ao seu credor, munído de título executivo.
3. Inconformados com o referido despacho, do mesmo interpuseram os executados recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Tal recurso não foi admitido, por despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, de 2 de Março de 1994, com o fundamento de que a decisão de que se pretende recorrer "admite impugnação judicial (art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11)".
4. Do despacho de inadmissão do recurso apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, já que, na sua opinião, "o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados".
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
7. Adianta-se, desde já, que a reclamação deve ser indeferida, uma vez que o recurso que os reclamantes pretenderam interpor para este Tribunal não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade contemplado naqueles preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes pressupostos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
No caso sub judicio, não foi cumprido este terceiro pressuposto específico, isto é, o princípio da exaustão dos recursos ordinários, referido no nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que, de harmonia com o estatuído nos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa no Tribunal de 1ª instância estão sujeitos a recurso ordinário.
Não tendo os reclamantes cumprido o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, que, in casu, cabiam, antes tendo recorrido directa e imediatamente do despacho do Mmº Juiz a quo para este Tribunal, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso não poderia deixar de ser indeferido (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 323/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 131, de 7 de Junho de 1994).
Há assim, que concluir que o despacho de não admissão do recurso não merece qualquer censura deste Tribunal, pelo que deve ser indeferida a presente reclamação.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida