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TC_19950061 AI generated

TC_19950061 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950061
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.

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artigo 280º da Constituição; TC_19950061 · Tribunal Constitucional: Do despacho de inadmissão do recurso apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, já que, na sua opinião, "o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados".

Keywords

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stay of enforcement suspension of payments request to proceed with execution objection to debt enforcement application for enforcement - Jurisdiction withdrawal of debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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TC_19940536
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A.
4319/11.7TBBRG-A.G1
É aplicável o disposto nos arts 276°, c), e 279°.
TC_19940373
A. veio opor-se à execução, que o banco B., moveu contra si e outros, para cobrança de quantia certa, titulada por duas livranças, para tanto deduzindo embargos de executado, que foram julgados improcedentes por sentença de 11 de Maio de 1992. Notificada do despacho, que admitiu o recurso e lhe fixou efeito meramente devolutivo, requereu ela que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, "sem qualquer prestação de caução", uma vez que, tendo provado a insuficiência de meios económicos para a prestar (tanto que lhe foi concedido apoio judiciário), não pode o artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil ser aplicado.
2919/21.6T8PRT-G.P1
I – Para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento de uns embargos de executado, sem prestação de caução, cumprirá ponderar se, nas concretas circunstâncias do caso, atentos os elementos que o processo já proporciona, à luz da alegação do embargante e da resposta do embargado, se pode admitir que a prosseguimento da execução expõe aquele a um sério risco de prejuízo económico, perante a possibilidade de não vir a ser responsável pela quantia cujo pagamento lhe é exigido.
28190/21.1T8LSB-J.L1-2
1- Em processos com vários apensos, em que o juiz é confrontado com argumentações semelhantes, é natural (e até conveniente) que decida as questões da mesma forma, o que nunca pode ser confundido com qualquer falta de imparcialidade. 2- Não corresponde a qualquer excesso de pronúncia (e muito menos a uma decisão surpresa), a decisão do Tribunal quanto à suspensão da execução proferida no âmbito do art.º 733º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, na medida em que não se trata de decisão que conhece do mérito dos embargos.

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Full text

Acórdão 61/95

ACÓRDÃO Nº 61/95

Procº nº 168/94

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.

2. Tal requerimento, apresentado em 5 de Novembro de 1993 no Tribunal Judicial de Águeda, foi indeferido pelo Mmº Juiz, por despacho de 24 de Novembro de 1993, por entender que não envolve qualquer tratamento discriminatório para o cidadão devedor a exigência de oferecimento de garantias patrimoniais ao seu credor, munído de título executivo.

3. Inconformados com o referido despacho, do mesmo interpuseram os executados recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Tal recurso não foi admitido, por despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, de 2 de Março de 1994, com o fundamento de que a decisão de que se pretende recorrer "admite impugnação judicial (art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11)".

4. Do despacho de inadmissão do recurso apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, já que, na sua opinião, "o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados".

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

7. Adianta-se, desde já, que a reclamação deve ser indeferida, uma vez que o recurso que os reclamantes pretenderam interpor para este Tribunal não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade contemplado naqueles preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes pressupostos específicos:

a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;

b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;

c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.

No caso sub judicio, não foi cumprido este terceiro pressuposto específico, isto é, o princípio da exaustão dos recursos ordinários, referido no nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que, de harmonia com o estatuído nos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa no Tribunal de 1ª instância estão sujeitos a recurso ordinário.

Não tendo os reclamantes cumprido o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, que, in casu, cabiam, antes tendo recorrido directa e imediatamente do despacho do Mmº Juiz a quo para este Tribunal, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso não poderia deixar de ser indeferido (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 323/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 131, de 7 de Junho de 1994).

Há assim, que concluir que o despacho de não admissão do recurso não merece qualquer censura deste Tribunal, pelo que deve ser indeferida a presente reclamação.

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida