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TC_19950058 AI generated

TC_19950058 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950058
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Invocando ter, em 27 de Janeiro de 1995, tomado conhecimento do Acórdão nº 13/95, veio o Presidente da República, por requerimento entrado neste Tribunal em 8 de Fevereiro seguinte, arguir a nulidade daquele aresto, o que fez carreando, em síntese, a seguinte argumentação:-

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artigo 139º da Constituição, artº 145º do Código de Processo Civil, artigo 278º da Constituição, artº 144º do Código de Processo Civil, artº 717º do Código de Processo Civil, artº 716º do Código de Processo Civil; TC_19950058 · Tribunal Constitucional: Em situações como a ora em apreço, não será curial que se entenda que duas minorias - quanto à fundamentação - formam uma maioria quanto à decisão, justamente pela circunstância de ser, nestes casos, de exigir uma maioria quanto a essa decisão, propriamente dita, bem como quanto à fundamentação que a alicerça (cfr. Theodor Maunz, Bruno Schmidt-Bleibtreu, Franz Klein, Gerhard Ulsamer e Herbert Bethge, comentário ao § 15 da Bundesverfassungsgerichts-gesetz, nota 88).

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artigo 139º da Constituição artº 145º do Código de Processo Civil artigo 278º da Constituição artº 144º do Código de Processo Civil artº 717º do Código de Processo Civil artº 716º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 58/95

Proc. nº 521/94. ACÓRDÃO Nº 58/95

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Invocando ter, em 27 de Janeiro de 1995, tomado conhecimento do Acórdão nº 13/95, veio o Presidente da República, por requerimento entrado neste Tribunal em 8 de Fevereiro seguinte, arguir a nulidade daquele aresto, o que fez carreando, em síntese, a seguinte argumentação:-

é defensável que o prazo para arguição de nulidades de acórdão lavrado por este Tribunal que se pronuncie pela não inconstitucionalidade de norma constante de decreto enviado ao Presidente da República para promulgação, seja contado a partir da sua publicação em Diário da República, e isto perante o que se dispõe no nº 1 do artigo 139º da Constituição;

de todo o modo, na presente arguição é invocada a faculdade concedida pelo nº 5 do artº 145º do Código de Processo Civil para justificar a tempestividade da prática do acto em causa;

na alínea e) da decisão constante do Acórdão - a não pronúncia de inconstitucionalidade do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da República, na parte em que são aditados os números 5 e 6 ao artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro - a maioria dos juízes votou vencida, embora com diferentes fundamentos;

efectivamente, aos votos de vencido subscritos pelos Juízes Armindo António Lopes Ribeiro Mendes, Antero Alves Monteiro Diniz, Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira, Alberto Manuel Portal Tavares da Costa, Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca e José Inácio Clímaco de Sousa e Brito, "deverá juntar-se o voto de vencido" firmado pelo Juiz Luís Manuel César Nunes de Almeida;

e isso em face da circunstância de, ao ter este último Juiz, como se alcança da declaração de voto por si subscrita, concluído que, "todas as normas questionadas sofrem de inconstitucionalidade, por violação do artigo 139º, nº 2. da Constituição", ser de entender que votou contrariamente ao decidido naquela alínea e);

em consequência, é de extrair que o Acórdão nº 13/95 foi lavrado contra o vencido e, por isso, enferma de nulidade;

nulidade essa a que se chegará também por "apelo ao disposto no artigo 668, nº 1 alínea c), por remissão dos artigos 716º e 732º, todos do Código de Processo Civil, na medida em que se entenda haver oposição entre os fundamentos e a decisão, consequente da existência de um lapso no procedimento decisional".

Notificado o Presidente da Assembleia da República para responder, querendo, à arguição em apreço, veio ele dizer que oferecia "o merecimento dos autos".

Cumpre decidir.

2. Muito embora na Lei nº 28/82 não exista qualquer norma específica que preveja a arguição de nulidades de acórdão tirado por este Tribunal em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade (preventiva ou sucessiva), deverá aceitar-se a prática de acto apontado a tanto, de entre o mais pela simples razão de que nos situamos perante uma decisão judicial - tomada sob a forma de acórdão -, consequentemente devendo estar sujeita a formas de arguição que, em abstracto, são gizadas pelo ordenamento adjectivo comum relativamente a decisões insusceptíveis de recurso.

Na decorrência da não previsão, na assinalada Lei nº 28//82 e para os casos como o em presença, da arguição de que tratamos, é de perfilhar o entendimento segundo o qual, de harmonia com o disposto nas disposições combinadas dos artigos 716º, nº 1, 668º, nº 3, primeira parte, 205º, nº 1, 144º, números 1 e 2, e 153º, todos do Código de Processo Civil, é de cinco dias, contados da notificação desse mesmo acórdão ao arguente, o prazo para prática do acto que tal arguição consubstancie.

Essa arguição, pois, haverá de ser deduzida a partir do dia em que o arguente foi notificado do teor do acórdão, data que, desse modo, funcionará como termo a quo.

2.1. No caso em análise, e relativamente ao problema de saber se o requerimento onde se contém a arguição de nulidade foi atempadamente apresentado, poder-se-iam suscitar diversas questões, como, verbi gratia:

- a ligada à forma de interpretação do disposto no nº 1 do artº 56º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em termos de por ela se ser levado a entender que a respectiva aplicabilidade aos prazos previstos nos artigos anteriores àquele preceito e nas Secções II, III e IV do Subcapítulo I do Capítulo II do Título II se deverá reportar a todos aqueles que nessas diferentes normas constem, ou apenas a alguns, e nesta última hipótese, focando os processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade; e, quanto a tal hipótese, precisamente pela razão segundo a qual, devendo a decisão do Tribunal ser lavrada num dado prazo - previsto na própria Constituição - isso acarretaria que os prazos consignados na lei para a prática de actos anteriores a essa decisão deveriam sofrer contagem ininterrupta sem exclusão dos sábados, domingos e feriados (quanto à interrupção nas férias judiciais ver a disposição expressa do artº 43º, nº 2), pois que tais actos estariam pré-ordenados à circunstância de a citada decisão haver de ser tomada no já indicado prazo constitucional (tocantemente ao prazo indicado no nº 1 do artº 57º, por referência ao prazo consignado nos números 3 e 6 do artigo 278º da Constituição, haverá, todavia, que tomar em conta o que, por este Tribunal, foi já decidido nos seus Acórdãos números 26/84 in Diário da República, 2ª Série, de 12 de Abril de 1984, 278/89, idem, idem, de 12 de Junho de 1989, 328/92, idem, 1ª Série-A, de 12 de Novembro de 1992, e 432/93, idem, 2ª Série, de 18 de Agosto de 1993);

- a que se prende com a de saber se a referência ao artº 144º do Código de Processo Civil efectuada no nº 1 do artº 56º não constituirá uma referência específica e pontualmente direccionada, em termos de afastar deliberadamente a aplicabilidade do normativo constante do artº 145º do mesmo corpo de leis, designadamente o seu nº 5;

- a que respeita a poder perfilhar-se a óptica segundo a qual, contendo-se nas aludidas Secções do Subcapítulo I regulação dos actos processuais até à decisão a tomar pelo Tribunal, uma vez lavrada esta, seriam de aplicar, por essa regulação já não incidir quanto a fases posteriores, os preceitos ínsitos no diploma adjectivo civil, nomeadamente os que respeitam à suspensão, natureza, contagem e modalidades dos prazos para a prática de actos.

É evidente que, consoante a resposta que viesse a ser conferida às enunciadas questões, diversa seria a postura do Tribunal quanto a entender pela tempestividade ou pela não tempestividade da presente arguição; e evidente é, também, convir- -se-á, que uma tal resposta nunca seria isenta de dúvidas ou deixaria de acarretar acentuadas dificuldades.

2.2. No entanto, entende o Tribunal que, na vertente situação, não necessita de dar resposta à questão de saber se a arguição em causa foi ou não atempadamente deduzida.

É que, tratando-se de um processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, atendendo aos relevantes interesses subjacentes a essa forma de actividade do Tribunal, e porque foi levantada pela entidade que representa a República Portuguesa e que funciona como garante do regular funcionamento das instituições democráticas, a dúvida de que a decisão tomada por este órgão de fiscalização da Lei Fundamental o teria sido irregularmente, isso será quanto basta para que o Tribunal não possa, nem deva, eximir-se do enfrentamento do problema que agora lhe foi colocado, independentemente de uma questão formal ligada com a de saber se a dedução dessa dúvida foi ou não processualmente exercida em tempo oportuno, o que sempre faria mesmo que, neste particular, concluísse pela intempestividade.

E isto, desde logo, porque é a primeira vez que uma tal situação é colocada ao Tribunal, não sendo a respectiva solução, como se viu, isenta de dúvidas. Ao que acresce que se está ainda em tempo no âmbito do processo legislativo.

Por isso se passará à análise da arguida nulidade.

3. Como se viu, o ora requerente entende enfermar o arguido Acórdão de nulidade, seja por ter sido "lavrado contra o vencido", seja por "haver oposição entre os fundamentos e a decisão".

Quid juris?

3.1. No artº 717º do Código de Processo Civil explicita--se que deve ser considerado lavrado contra o vencido (e,sendo-o, isso produzirá a respectiva nulidade - artº 716º, nº 1) "o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças", comandando o nº 1 do artº 714º que "[s]e não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão".

Como se extrai do ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, 494), a nulidade do acórdão lavrado contra o vencido (então prevista na segunda parte do primeiro período do artº 717º do diploma adjectivo civil de 1939) só existe quando a decisão nele exarada esteja em desconformidade com o que foi registado no livro de lembranças, ou seja, é necessário, para que ocorra essa nulidade, que a decisão escrita no acórdão seja diversa do resultado decisório registado no livro de lembranças e como tal publicado.

Do cotejo do que consta a fls. 32 verso e 33 do Livro de Lembranças, nº 2, deste Tribunal com o que consta, em sede de decisão, do Acórdão agora arguido, fácil é verificar que nenhuma divergência, desconformidade, discrepância ou diversidade existe.

Não se poderá, por isso, dizer que o Acórdão em apreço enferme de nulidade por ter sido lavrado contra o vencido.

3.2. Todavia, e como facilmente se deduzirá da argumentação usada pelo requerente, a nulidade arguida fundar-se- -á, não na circunstância de o Acórdão ter sido lavrado contra o vencido, pese embora a locução nesse sentido empregue, mas sim no facto de o nele decidido ter sido lavrado sem o necessário vencimento (última parte do nº 1 do artº 716º do Código de Processo Civil), pelo que é sobre este particular que deverá incidir a atenção do Tribunal, presentes que são os fundamentos em que se baseia a arguição em causa.

Por força do comando do nº 2 do artº 42º da Lei nº 28/82 (ver também o nº 3 do artº 709º do Código de Processo Civil), a decisão é tomada por maioria, não se explicitando em tal norma se essa maioria é dirigida unicamente à decisão stricto sensu, se, ainda, aos fundamentos que a ela conduzem.

O referido Professor de Coimbra (ob. e vol. citados, 459), claramente, aponta no sentido de a votação ter "de incidir tanto sobre a decisão propriamente dita, como sobre os fundamentos" (no mesmo sentido cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 342), sendo este entendimento também aquele que o Tribunal sufraga.

Também a prática dos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais aponta no sentido defendido pelo mencionado Autor, citando-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1963, 16 de Fevereiro de 1972 e 20 de Março de 1974 (publicados, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, números 132º, 343 a 345, 214º, 68 a 74, e 235º, 181 a 187), o que aliás, é perfeitamente compreensível, tanto mais se se atentar em que - devendo as decisões dos tribunais ser fundamentadas - uma decisão lavrada por um tribunal que funcione colegialmente e que não reúna uma maioria de votos conformes em sede de fundamentação pode mesmo ser considerada uma «não decisão».

E idêntica prática tem sido, desde sempre, seguida por este Tribunal.

4. No caso sub specie, a decisão constante da alínea a) da parte final do Acórdão nº 13/95 - não pronúncia de inconstitucionalidade da norma do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da República, por violação do nº 2 do artigo 139º da Constituição - logrou obter nove votos conformes, aí se incluindo a fundamentação que a tanto conduziu. Por tal motivo, rejeitou o Tribunal, por maioria, que existisse um vício formal ou procedimental que inquinasse aquele normativo e, consequentemente, todas as normas do Decreto-Lei nº 85-C/75 que, por intermédio dele, viam alterada a respectiva redacção.

Por seu turno, e no que concerne ao decidido sob a alínea e), como facilmente se extrai da leitura das respectivas declarações de voto, os Juízes Armindo Lopes Ribeiro Mendes, Antero Alves Monteiro Diniz, Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira, Alberto Manuel Portal Tavares da Costa, Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca e José Inácio Clímaco de Sousa e Brito (cfr., respectivamente, fls. 13 a 20, 2 a 4, fls 4 a 13, fls. 1 a 5, fls. 7 e fls. 1 e 2 daquelas declarações), exprimiram--se no sentido de entenderem que os números 5 e 6 do artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, intentados introduzir pelo Decreto nº 183//VI por intermédio do seu artº 1º, padeciam de vício de incompatibilidade material com normas ou princípios constantes da Constituição, fundamento este que não foi acolhido pelo Juiz Luís Manuel César Nunes de Almeida.

O que se decidiu em tal alínea indubitavelmente, por um lado, tem como pressuposto que não existe violação do nº 2 do artigo 139º da Constituição por parte do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da República [fundamento que foi apreciado anteriormente e cuja decisão - contida na alínea a) desta - e respectivos fundamentos colheram a maioria de votos dos Juízes]; e, por outro lado, revela que essa norma, ao aditar os números 5 e 6 ao artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, não enferma de qualquer inconstitucionalidade de natureza material (decisão e fundamentos para os quais também houve maioria de votos dos Juízes).

Isto significa, de um outro ponto de vista, que, quanto a uma pronúncia de inconstitucionalidade do artº 1º do Decreto nº 183/VI, na parte em que adita os números 5 e 6 do artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, não se pode dizer que tivesse havido, ao nível de fundamentação, uma maioria de votos dos Juízes do Tribunal.

Em situações como a ora em apreço, não será curial que se entenda que duas minorias - quanto à fundamentação - formam uma maioria quanto à decisão, justamente pela circunstância de ser, nestes casos, de exigir uma maioria quanto a essa decisão, propriamente dita, bem como quanto à fundamentação que a alicerça (cfr. Theodor Maunz, Bruno Schmidt-Bleibtreu, Franz Klein, Gerhard Ulsamer e Herbert Bethge, comentário ao § 15 da Bundesverfassungsgerichts-gesetz, nota 88).

E o certo é que era perfeitamente lícito ou, mesmo, imposto ao Tribunal - porque equacionou diversos possíveis fundamentos de inconstitucionalidade - compartimentar cada uma dessas questões, autonomizando-as e, em consequência, tomando, relativamente a cada uma, a sua decisão (cfr. a norma do § 27 do BVerfG-Geschaftsordnung). Sendo a fundamentação essencial ao conteúdo da decisão, agiu o Tribunal correctamente ao se pronunciar, como se pronunciou na alínea e), uma vez que, quanto ao eventual vício de inconstitucionalidade material aí em análise [e já que, por recurso ao método de votação escalonada (Stufenabstimmung), decidido estava antecedentemente, por maioria de votos, não se pronunciar pela ocorrência de um eventual vício de inconstitucionalidade procedimental de que padecessem as normas do Decreto nº 183/VI], não alcançou uma maioria de votos no sentido de esse concreto vício se ter por assente.

Aliás, situando-nos, como nos situamos, em processo de fiscalização preventiva, se porventura se admitisse a pronúncia de inconstitucionalidade com base numa maioria de votos nesse sentido, mas sendo diferentes os motivos fundamentadores desse voto - como no caso vertente acontece, no qual, nessa maioria, houve uma minoria de Juízes que se pronunciou no sentido de unicamente se verificar inconstitucionalidade formal e uma outra no sentido de simplesmente se verificar inconstitucionalidade material -, na sequência do veto de inconstitucionalidade ditado pelo assim decidido, ficaria o órgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização sem saber como ou, se se quiser, em que sentido, haveria de expurgar o vício de desconformidade constitucional.

E, num tal caso, não havendo maioria de votos quanto à pronúncia de inconstitucionalidade por cada um desses possíveis fundamentos, não poderá a decisão, stricto sensu e no tocante à não compatibilidade da norma em sindicância com o Diploma Básico, fundar-se na adição dos votos - minoritários - exarados relativamente a cada um dos falados fundamentos, aqui sendo cabido, de novo, apelar-se ao argumento de congruência já acima referido e que se liga ao modo como o órgão de que emanou a norma iria proceder ao expurgo.

Neste contexto, e em casos, como o ora em apreciação, em que é solicitado que o Tribunal emita uma pronúncia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar relativamente a cada uma há-de reunir o voto conforme da maioria dos juízes presentes na discussão, quer quanto à decisão em sentido estrito, quer quanto à fundamentação que a dita.

5. A isto poderia obtemperar-se que, sendo exigível para a decisão do Tribunal que se pronuncie pela inconstitucionalidade, uma maioria de votos conformes quanto à decisão e aos respectivos fundamentos, igual exigência haveria de fazer-se quanto à pronúncia de não inconstitucionalidade.

Não é assim, porém.

De facto, poderá, desde logo, haver quem argumente com a circunstância de, sendo o pedido dirigido ao Tribunal o de apreciar e decidir uma questão de inconstitucionalidade, ele só será respondido afirmativamente desde que seja congregada a maioria de votos dos Juízes quanto à decisão nesse sentido, bem como a maioria de votos quanto à fundamentação (razão normativa constitucional) que a suporta. Não havendo esta última, o pedido formulado não haveria de comportar atendimento, razão pela qual, então, a decisão que se imporia seria a de não pronúncia pela inconstitucionalidade. Poderá mesmo haver quem perfilhe a perspectiva segundo a qual, além do mais, se deverá presumir a constitucionalidade da solução normativa.

Mas, mesmo numa outra perspectiva, num diferente entendimento das coisas, afigura-se claro que, pelo menos nos processos de fiscalização preventiva, em que é muito curto o prazo de decisão do Tribunal, prazo esse que apresenta uma natureza peremptória, posto que este órgão não pode concluir por um non liquet, situações como a descrita (em que não existe uma maioria de votos quanto à fundamentação - ou melhor, em que as motivações da inconstitucionalidade são radicalmente inconciliáveis) necessariamente haverão de conduzir à análise, por etapas, da questão posta ao Tribunal, respondendo ele separadamente a cada um dos possíveis fundamentos de incompatibilidade com a Lei Fundamental.

A circunstância de o Tribunal se ver confrontado com aquele curto prazo de decisão aponta no sentido de nem sequer ser exigível que o mesmo tente, por «rediscussões» sucessivas do caso sujeito à sua apreciação (o que, necessariamente, acarretaria um apreciável arrastamento no tempo), chegar a uma maioria de votos que se pronunciem de idêntica forma quanto a um dos possíveis fundamentos de inconstitucionalidade.

E, por isso, a natureza de processos como o em causa, ainda mais justifica que o Tribunal venha a responder, separada e compartimentadamente, a cada um daqueles possíveis fundamentos.

No caso, começou, pois, o Tribunal por concluir [alínea a) da decisão] que não ocorria inconstitucionalidade por violação do preceituado no artigo 139º, nº 2, do Diploma Básico. E, depois, concluiu [alínea e) dessa decisão] que igualmente não ocorria inconstitucionalidade da norma do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da República, na parte em que aditava os números 5 e 6 ao artº 53º do D.L. nº 85-C/75, por violação de outros princípios ou normas constitucionais, para além da indicada na referenciada alínea a) (esta restrição é, assim, algo que, desde logo, decorre implicitamente da concatenação lógica das diversas alíneas da decisão tomada pelo Tribunal no Acórdão ora arguido).

Foi isto o decidido pelo Tribunal no Acórdão em crise e - acrescenta-se - só isso poderia decidir, e não mais, tendo em conta as circunstâncias do caso e o modo como estruturou a sua decisão.

5.1. E mesmo entendendo-se que a unidade na decisão não depende, obrigatoriamente, da unidade na fundamentação - admitindo-se a formação de uma maioria de votos a favor da inconstitucionalidade de uma norma com fundamentos diversos - não deixará de se reconhecer a função da pronúncia de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização preventiva.

Tal pronúncia visa evitar a entrada em vigor, na ordem jurídica, de normas inconstitucionais, mas não suprimir, em absoluto, a competência do legislador em determinada matéria.

Assim, a pronúncia deve constituir uma indicação tendente ao expurgo de normas inconstitucionais. Ora, a adição de votos minoritários relativos a uma inconstitucionalidade formal e a uma inconstitucionalidade material, como se referiu, não daria ao legislador uma indicação sobre o procedimento a adoptar: sanar a «inconstitucionalidade formal», relativa ao processo legislativo, ou eliminar, simplesmente, a norma? Em ambos os termos (arbitrários) deste dilema, o expurgo acabaria por obedecer a um voto minoritário.

De outra banda, não olvidando o que já se consignou quanto à questão de ficar o órgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização sem saber o sentido em que haveria de proceder ao expurgo, caso a decisão de inconstitucionalidade não congregasse uma maioria de votos quanto aos respectivos motivos fundamentadores, há que acrescentar que a decisão do Tribunal, lavrada como o foi, é suficiente para que o requerente da fiscalização preventiva possa praticar todos os actos que dependem constitucionalmente daquela decisão.

Perante o que se deixa dito, entende o Tribunal que o seu Acórdão nº 13/95 não foi lavrado sem o necessário vencimento.

6. O arguente vem ainda fundar a nulidade do aresto em causa com base na alínea c) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, já que, na sua maneira de ver, teria havido "oposição entre os fundamentos e a decisão, consequente de um lapso no procedimento decisional".

Uma tal consideração, como é óbvio, só poderia ser suportada se, como o requerente o faz, se partir do princípio de que não se torna necessário o apuramento de uma maioria de fundamentação para basear o decidido, questão sobre a qual o Tribunal já acima tomou posição.

De onde, tendo havido maioria quanto às razões que fundamentam a não incompatibilidade material com normas ou princípios constantes da Constituição por parte das normas dos números 5 e 6 do artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75 (pretendidas introduzir pelo artº 1º do Decreto nº 183/VI), a decisão do Tribunal, ao se pronunciar, na alínea e), pela não inconstitucionalidade desses preceitos, não incorreu em contradição com os fundamentos exarados, quanto a este ponto, no aresto.

7. Por tudo o que se deixa dito, o Tribunal decide:

a) Tomar conhecimento da arguição de nulidade formulada;

b) Julgar que o Acórdão nº 13/95 não foi lavrado contra o vencido;

c) Julgar que o mesmo aresto não foi tirado sem o necessário vencimento;

d) Julgar que não enferma ele de oposição entre os fundamentos e a decisão e

e) Desatender o deduzido pedido de arguição.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1995.

Ass) Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa