TC_19950052 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda. de uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe determinara uma coima de Esc: 90.000$00, julgou inconstitucional o artigo 82º, nº 1, alínea b) do Edital Camarário 101/91, na parte em que fixa em mais de Esc: 500$00 o limite minimo da coima aplicável, por desse modo agravar o regime geral das contra-ordenações do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.
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AI generatedTC_19950052 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
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Acórdão 52/95
Proc. nº 831/93 ACÓRDÃO Nº 52/95
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda. de uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe determinara uma coima de Esc: 90.000$00, julgou inconstitucional o artigo 82º, nº 1, alínea b) do Edital Camarário 101/91, na parte em que fixa em mais de Esc: 500$00 o limite minimo da coima aplicável, por desse modo agravar o regime geral das contra-ordenações do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada, do artigo 82º, nº 1, alínea b), do Edital Camarário nº 101/91, de 1 de Abril.
II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal de Polícia de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da amnistia.
Por despacho de 2 de Novembro de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento no artigo 1º alínea ff), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercursão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida