Legislator Case Law & Legislation
TC_19950052 AI generated

TC_19950052 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950052
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda. de uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe determinara uma coima de Esc: 90.000$00, julgou inconstitucional o artigo 82º, nº 1, alínea b) do Edital Camarário 101/91, na parte em que fixa em mais de Esc: 500$00 o limite minimo da coima aplicável, por desse modo agravar o regime geral das contra-ordenações do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.

Legislator headnote

AI generated

TC_19950052 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint fines for procedural infringement objection of unconstitutionality repayment of public subsidies constitutionality of the laws constitutional limits
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 52/95

Proc. nº 831/93 ACÓRDÃO Nº 52/95

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda. de uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe determinara uma coima de Esc: 90.000$00, julgou inconstitucional o artigo 82º, nº 1, alínea b) do Edital Camarário 101/91, na parte em que fixa em mais de Esc: 500$00 o limite minimo da coima aplicável, por desse modo agravar o regime geral das contra-ordenações do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada, do artigo 82º, nº 1, alínea b), do Edital Camarário nº 101/91, de 1 de Abril.

II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal de Polícia de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da amnistia.

Por despacho de 2 de Novembro de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento no artigo 1º alínea ff), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercursão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida