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TC_19950050 AI generated

TC_19950050 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950050
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em sentença de 4 de Outubro de 1990, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 119º, nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/87, de 9 de Abril. Em razão disso, anulou o despacho por que, em processo disciplinar, o Director do Serviço de Pessoal do Exército ordenara o arquivamento do recurso hierárquico interposto pelo major A ... para o Chefe do Estado Maior do Exército.

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TC_19950050 · Tribunal Constitucional: Desta sentença recorreram o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e o Director do Serviço de Pessoal, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Keywords

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military disciplinary law disciplinary dismissal dismissal of civil servant recusal of public prosecutors military insubordination conscientious objection
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312/90
- Em processo pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente A.
159/84.
1 — Por aresto de 27 de Julho de 1984, o Supremo Tribunal Militar (STM) decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo tenente A.
TC_19920167
O Representante do Ministério Público junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Junho de 1991, com o fundamento de que nele foi recusada a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril.
21/85
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Dezembro de 1984, decidiu não tomar conhecimento do recurso contencioso interposto por A., capitão pára-quedista n.º 003/02-L, oriundo da arma de cavalaria em serviço na Base Operacional das Tropas Pára-quedistas n.º 2, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, no qual se definem critérios de aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei do Serviço Militar. O Supremo Tribunal Militar depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, acabou por concluir que só se pode aplicar ao caso o n.º 4 do artigo 34.º da Lei do Serviço Militar, e que o referido despacho impugnado tem carácter genérico e normativo, pede que dele se não pode recorrer.
TC_20030134
A interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Militar pretendendo obter a apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 4º, 24º, n.º1, al. a), 29º, 48º, 51º, 46º, n.º1 e 331º do Código de Justiça Militar.

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Full text

Acórdão 50/95

Proc. nº 319/91 ACÓRDÃO Nº 50/95

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em sentença de 4 de Outubro de 1990, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 119º, nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/87, de 9 de Abril. Em razão disso, anulou o despacho por que, em processo disciplinar, o Director do Serviço de Pessoal do Exército ordenara o arquivamento do recurso hierárquico interposto pelo major A ... para o Chefe do Estado Maior do Exército.

Desta sentença recorreram o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e o Director do Serviço de Pessoal, para o Supremo Tribunal Administrativo.

O recurso do Ministério Público haveria de ter atribuída precedência, após reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional e aqui decidida no acórdão nº 193/91 [D.R., II Série, de 12-9-1991]

II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da amnistia.

Por despacho de 14 de Novembro de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento no artigo 1º alínea ll), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercursão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida