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TC_19950044 AI generated

TC_19950044 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950044
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., por ter sido julgado extinto, por amnistia, no tribunal a quo, o procedimento contravencional contra o recorrido, julga-se extinto o recurso.

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TC_19950044 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., por ter sido julgado extinto, por amnistia, no tribunal a quo, o procedimento contravencional contra o recorrido, julga-se extinto o recurso.

Keywords

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amnesty barring of penalties by limitation discontinuation of prosecution exemption from punishment reopening of proceedings in absentia revocation of suspended sentence
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01822/21.4BEPRT
«AA», NIF ...80, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., instaurou acção administrativa contra a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, NIPC ...79, com sede na Avenida ..., ..., ..., tendente à anulação do Acórdão proferido pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas em 17/04/2021, que deliberou aplicar-lhe a pena disciplinar de multa, no montante total de 3.600,00 €, e a pena disciplinar de censura, em cumulação com as sanções acessórias de publicitação das sanções aplicadas.
904/16.9BEALM
J……….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ, ação administrativa de impugnação do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - DGRSP, de 2016-07-01, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, por 40 (quarenta) dias, no âmbito do processo disciplinar n.º …….-D/2013, visando a :«…revogação do despacho punitivo…» e que «…sejam os autos disciplinares arquivados sem qualquer consequência negativa para o A…».
40/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que figuram como recorrente A.
4873/23.0BELSB-A
I - No âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. II - A violação do compromisso referido no número anterior determina a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar».
1598/18.2BELSB
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, com os demais sinais dos autos, em representação do seu associado J…………., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ, ação administrativa para impugnação do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - DGRSP, de 2018-04-05, que aplicou ao associado do A., ora recorrido, a pena disciplinar de suspensão, por 35 (trinta e cinco) dias, pedindo a sua anulação.

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Full text

Acórdão 44/95

ACÓRDÃO Nº 44/95

Procº nº 186/93

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., por ter sido julgado extinto, por amnistia, no tribunal a quo, o procedimento contravencional contra o recorrido, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa