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388/93 AI generated

388/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo sido condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, na multa de 7.500$00 (em alternativa, 25 dias de prisão) e, bem assim, na inibição da faculdade de conduzir por 15 dias, como autor material de uma contravenção (prevista e punível pelo artigo 6º, nºs 3, alínea a), e 17, do Regulamento do Código da Estrada), interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que, se a inibição da faculdade de conduzir for qualificada como medida de segurança, a norma que a prevê é inconstitucional, tal como o é, se dever ser considerada pena acessória ou pena principal (neste último caso, por violação do princípio non bis in idem).

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388/93 · Tribunal Constitucional: A., tendo sido condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, na multa de 7.500$00 (em alternativa, 25 dias de prisão) e, bem assim, na inibição da faculdade de conduzir por 15 dias, como autor material de uma contravenção (prevista e punível pelo artigo 6º, nºs 3, alínea a), e 17, do Regulamento do Código da Estrada), interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que, se a inibição da faculdade de conduzir for qualificada como medida de segurança, a norma que a prevê é inconstitucional, tal como o é, se dever ser considerada pena acessória ou pena principal (neste último caso, por violação do princípio non bis in idem).

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driving ban repeated driving under influence traffic contravention driving whilst disqualified road traffic penalty single and continuous infringements
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653/2015
A., ora recorrente, veio impugnar judicialmente a condenação pela prática de contraordenação junto do Tribunal de Comarca de Aveiro.
778/93
A., com os sinais identificado­res dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Consti­tucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de Outubro de 1993, que negou provimento ao recurso por ele inter­posto da sentença do Tribunal Judicial de Odemira, de 15 de Novembro de 1992, que o condenou, em processo de transgressão, "pela prática de uma contravenção prevista e punida nos arts. 8º e 7º nº 1 alínea b) da Lei nº 3/82 de 29 de Março na multa de 10 000$00 e na medida de inibição do direito de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses" (e o Acórdão da Relação alterou aquela "sentença recorrida condenando o argui­do pela prática da referida contravenção na multa de oito mil escudos, decretando-se a medida de inibição do direito de con­duzir pelo período de 4 meses", mantendo "no mais o decidido").
150/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
TC_19940613
A. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.
1300/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 43/95

Processo nº 388/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I Relatório:

1. A., tendo sido condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, na multa de 7.500$00 (em alternativa, 25 dias de prisão) e, bem assim, na inibição da faculdade de conduzir por 15 dias, como autor material de uma contravenção (prevista e punível pelo artigo 6º, nºs 3, alínea a), e 17, do Regulamento do Código da Estrada), interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que, se a inibição da faculdade de conduzir for qualificada como medida de segurança, a norma que a prevê é inconstitucional, tal como o é, se dever ser considerada pena acessória ou pena principal (neste último caso, por violação do princípio non bis in idem).

A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida (acórdão de 24 de Março de 1993).

2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser julgada a questão de inconstitucionalidade, tendo por objecto a norma do artigo 61º, nº 2, alínea b), 4º, do Código da Estrada, "quando interpretado segundo o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992" ou "como estabelecendo uma pena ou sanção acessória".

3. Achando-se o processo a aguardar a inscrição em tabela, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou várias infracções.

Baixaram, então, os autos à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de Junho de 1994 - e com fundamento no artigo 1º, proémio, e alínea dd), daquela Lei nº 15/94, e no artigo 126º, nº 1, do Código Penal - declarou extinto o procedimento criminal.

Após o trânsito em julgado desse acórdão de 8 de Junho de 1994, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal.

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Tendo sido julgado extinto, por acórdão da Relação transitado em julgado, o procedimento criminal instaurado contra o arguido, óbvio é ter-se tornado inútil o presente recurso de constitucionalidade que tinha por objecto a norma do artigo 61º, nº 2, alínea d), 4º, do Código da Estrada.

Há, por isso, que julgar extinto o recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995 - Messias Bento - Guilherme da Fonseca -Bravo Serra -Fernando Alves Correia - José de Sousa e Brito -Luis Nunes de Almeida -José Manuel Cardoso da Costa