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TC_19950041 AI generated

TC_19950041 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950041
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., cidadão caboverdiano, foi julgado no Tribunal do Seixal em processo comum, afecto ao tribunal co­lectivo, acusado de haver cometido um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º. do Código Penal (CP). Por Acórdão de 9/11/92 (fls. 122/124) foi o arguido condenado, por esse mesmo crime, na pena "especialmente atenuada" (nos termos dos artigos 73º e 74º do CP) a 5 anos de prisão. No Acórdão, tendo-se consignado residir o arguido em Portugal "Há cerca de 15 anos", decidiu-se ainda, "... nos termos do artigo 43º., c), do Dec-Lei 264-B/81, de 3/9, por se tratar de cidadão estrangeiro, aplicar-lhe igualmente a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos ".

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art. 30 da CRP, art. 65 do Código Penal; TC_19950041 · Tribunal Constitucional: O nº 1 do art. 68, do DL nº 59/93, de 3.3.1993, constitui efectivamente uma simples adaptação do texto do art. 43, do DL nº 264-C/81, às penalidades do Código Penal em vigor desde 1 de Janeiro de 1983 (art. 2º do DL nº 400/82, de 23.9.1982).

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extradition criminal expulsion exemption from punishment extension of detention deportation restriction of liberty release from citizenship
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Acórdão 41/95

ACÓRDÃO Nº 41/95

Procº. nº. 713/93

2ª. Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., cidadão caboverdiano, foi julgado no Tribunal do Seixal em processo comum, afecto ao tribunal co­lectivo, acusado de haver cometido um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º. do Código Penal (CP).

Por Acórdão de 9/11/92 (fls. 122/124) foi o arguido condenado, por esse mesmo crime, na pena "especialmente atenuada" (nos termos dos artigos 73º e 74º do CP) a 5 anos de prisão. No Acórdão, tendo-se consignado residir o arguido em Portugal "Há cerca de 15 anos", decidiu-se ainda, "... nos termos do artigo 43º., c), do Dec-Lei 264-B/81, de 3/9, por se tratar de cidadão estrangeiro, aplicar-lhe igualmente a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos ".

2. Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribu­nal de Justiça (STJ), limitando o recurso - no que aqui interes­sa - à aplicação da pena acessória de expulsão, defendendo não poder ser a mesma aplicada automaticamente.

O STJ viria, através de Acórdão de 23/9/93 (fls. 157/162), a conceder provimento ao recurso, revogando a sobredita medida de expulsão.

A este respeito teceu o Supremo Tribunal as seguin­tes considerações:

" Por se tratar de cidadão estrangeiro, ao arguido foi aplicada, no acórdão recorrido, a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco anos, nos ter­mos do art. 43. al. c) do DL nº 264-C/81, de 3.9.81, que apresenta a seguinte redacção:

' Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de ex­pulsão (...), c) ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior '.

Recentemente, foi no entanto, publicado o DL nº. 59/93, de 3.3.1993, que estabeleceu novo regime de entrada , permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacio­nal, cujo art. 68, nº 1, preceitua que:

' Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de ex­pulsão: (...), c) ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado em pena superior a três anos de pri­são '.

O nº 1 do art. 68, do DL nº 59/93, de 3.3.1993, constitui efectivamente uma simples adaptação do texto do art. 43, do DL nº 264-C/81, às penalidades do Código Penal em vigor desde 1 de Janeiro de 1983 (art. 2º do DL nº 400/82, de 23.9.1982).

O art. 43 do DL nº 264-C/81 foi, assim, tacitamente revogado pelo nº 1 do citado art. 68, que tem aplicação imediata ao caso em apreço, por se tratar de direito público e não implicar uma situação mais gravosa para o ar­guido.

Resta saber se o preceito deve ou não aplicar-se automaticamente na condenação em recurso, como se fez no acórdão recorrido, com apoio no texto do art. 43 do DL nº 264-C/81.

Numa primeira análise literal do nº 1 do art. 68, tudo aponta para uma resposta afirma­tiva. 'Será aplicada' a pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no País há menos de 20 anos que seja condenado em pena superior a três anos de prisão. O futuro im­perativo empregue no texto do artigo -- 'será aplicada' -- sugere, de facto, a interpretação de que o estrangeiro condenado a cinco anos de prisão e residindo em Portugal há cerca de 15 anos -- como acontece com o arguido recorrente -- será expulso do País, como consequência inevitável da referida condenação.

O nº 4 do art. 30 da CRP prescreve, toda­via, que 'nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos ci­vis, profissionais ou políticos', e igual dis­posição foi consagrada no art. 65 do Código Penal.

No sentido da eliminação dos efeitos au­tomáticos das penas, argumenta-se que eles constituem um sério obstáculo à recuperação social do deliquente -- que constitui um dos fins essenciais das penas -- e que os seus efeitos implicam inelutavelmente um carácter infamante e estigmatizante para o condenado (EDUARDO CORREIA, "As grandes linhas da refor­ma penal", in "Jornadas de Direito Criminal" e FIGUEIREDO DIAS, "Os novos rumos da Política Criminal e o Direito Penal do Futuro").

Com fundamento no art. 30, nº 4, da CRP, têm sido declaradas materialmente inconstitu­cionais disposições da lei ordinária que esta­belecem a produção automática de efeitos pro­fissionais, civis ou políticos decorrentes da aplicação de penas criminais (veja-se, por exemplo, o Ac. do TC com força obrigatória geral, de 20.4.1986, no DR, I, de 3.6.1986).

Sob pena de violação da lei fundamental, o preceituado no nº 1 do art. 68 do DL nº 59/93 não pode então ser aplicado automaticamente no caso 'sub judice', como pretende o recor­rente e é jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 11.7.1990, Pº 40 682; de 26.9.1991, Pº 41 978; de 12.12.1991, Pº 42 179, 17.12.1992, Pº 42 885; contra, no entanto, os Acs. de 5.6.1991, Pº 41 565, e de 15.7.1992, Pº 42 921).

A expulsão do País, como pena acessória que é, não deve, por conseguinte, ser decreta­da como efeito automático da condenação em pena de prisão por cinco anos, de arguido re­sidente em Portugal há menos de 20 anos; e só terá lugar em caso de grave violação dos deve­res inerentes à sua condição de estrangeiro (neste sentido, vd. FIGUEIREDO DIAS, "Novos rumos da Política Criminal e do Direito Penal Português do Futuro", pág. 346).

As penas acessórias visam, efectivamente, a produção de um fim específico, para além dos fins gerais de reprovação e prevenção de novos crimes consignados no art. 72, nº 1, do Código Penal (VITOR FAVEIRO e LAURENTINO ARAÚJO, "Có­digo Penal Português Anotado", 1960, pág. 210), e implicam, ainda, necessariamente, um mal ou uma perda de bens jurídicos para o su­jeito passivo da condenação.

Aplicando esta doutrina ao caso ora em recurso, fácil será provar e convencer dos reflexos que a pena de expulsão tem na esfera dos direitos privados do cidadão estrangeiro, mormente na área dos direitos de gozo de famí­lia, de propriedade e creditórios.

Tendo apenas em consideração a prova pro­duzida no caso em apreço, expulso que seja do País, o arguido perderá necessariamente o seu emprego na construção civil: desintegrado da sociedade que há mais de 15 anos o acolheu, sentir-se-á, por certo, desenraizado na que voluntariamente abandonou, em busca de melho­res condições de vida; e ficará ainda pratica­mente impossibilitado de exercer o poder pa­ternal sobre os três filhos menores que tem a seu cargo.

A expulsão do território nacional envol­veria então para o arguido, cidadão estrangei­ro, a perda -- ainda que temporária -- de direitos civis, de natureza familiar e profissional, o que a Lei fundamental não per­mite.

Além dos deveres especiais consagrados no DL nº 59/93, o arguido está, porém, ainda vin­culado à obediência e respeito das leis penais do país que o acolheu como imigrante. Tal como a grande maioria dos imigrantes africa­nos, o arguido veio para Portugal, a fim de aqui trabalhar na construção civil, em cir­cunstâncias por certo mais vantajosas do que as usufruídas no seu país natal.

No respeito das leis portuguesas, compe­tia ao arguido não perturbar a paz social, e evitar brigas e agressões tão cruéis como aquela que levou à morte do seu adversário e está na origem deste processo.

Temos de concluir, nestas circunstâncias, que o arguido incorreu em grave violação dos deveres gerais inerentes à sua condição de imigrante, para o que todavia concorreu o fa­lecido B., que na luta de morte travada com o seu adversário, produziu nele, também, ferimentos que o obrigaram a tratamento e internamento hospitalar, e justi­ficaram, no tribunal 'a quo', a atenuação da culpa do recorrente.

Nestas circunstâncias, não se verifica no caso concreto a perigosidade e a certeza in­dispensável da criação de um clima de descon­fiança, no tocante ao respeito pelas leis por­tuguesas, por forma a inviabilizar a manuten­ção da permanência do arguido A. em território nacional (vd., neste sentido, o já citado Ac. do STJ, de 12.12.1991).

A expulsão do território nacional, produ­ziria, então, consequências nefastas na esfera dos direitos privados do arguido A., cla­ramente desproporcionadas em relação à medida da sua culpabilidade, nesta violação concreta dos seus deveres de cidadão estrangeiro.

Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, não se justifica, no caso, a pena de expulsão imposta ao arguido. "

3. Da decisão relativa à expulsão interpôs o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em exercício no STJ, recurso obrigató­rio para o Tribunal Constitucional, fundamentando-o nos seguintes termos:

" A decisão recorrida recusou a aplicação do art. 68º, nº 1, do DL nº 59/83, por viola­ção do nº 4, do art. 30º da Const. da República, no entendimento de que aquele pre­ceito impunha automaticamente a expulsão do arguido, do País como consequência inevitável da condenação.

Verifica-se assim a recusa de aplicação automática da pena acessória de expulsão pre­vista naquele normativo com fundamento em in­constitucionalidade, por violação do nº 4, do art. 30 da Const. da República.

A matéria foi oportunamente alegada nos autos.

Admitido o recurso subiram os autos a este Tribunal onde o Sr. Procurador-Geral Adjunto alegou, concluindo da seguin­te forma:

" 1. Deve julgar-se inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 68º, do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, enquanto aí se prevê a aplicação imediata da pena aces­sória de expulsão ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20 condenado em pena superior a 3 anos de prisão, por vio­lação do disposto no nº 4 do artigo 30º, da Constituição, desde que aquele seja titular, como é no caso em apreço, de um direito de permanência em território português.

2. Deve, assim, confirmar-se o acórdão recorrido, na parte impugnada. "

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Ocorreu, entre a decisão de 1ª Instância que aplicou ao recorrido a pena acessória de expulsão e a decisão do STJ que a revogou, uma situação de sucessão de leis, decorrente da substituição do artigo 43º., alínea c), do DL 264-B/81, de 3 de Setembro (a norma aplicada em 1ª Instância), pelo artigo 68º., nº. 1, alínea c), do DL 59/93, de 3 de Março (v. artigo 116º. do DL 59/93).

A decisão em apreço, do STJ, reportou-se (por a en­tender imediatamente aplicável) à norma do referido artigo 68º., sendo, portanto, a esta (alínea c) do nº. 1 do artigo 68º.) que se refere a questão de constitucionalidade que importa apreciar.

5. Prescreve a norma em causa:

Artigo 68º

1 - Sem prejuízo do disposto na legisla­ção penal, será aplicada a pena acessória de expul­são:

....................................................

c) Ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20 condenado em pena superior a 3 anos de prisão.

O Supremo Tribunal -- tendo presente residir o aqui recorrido, à data da decisão, "em Portugal há cerca de 15 anos" e ter sido condenado na pena de 5 anos de prisão -- formulou, rela­tivamente à expulsão, o critério de que esta, "como pena acessó­ria que é, não deve (...) ser decretada como efeito automático da condenação em pena de prisão por cinco anos, de arguido residente em Portugal há menos de vinte anos", acrescentando que a mesma, "só terá lugar em caso de grave violação dos deveres inerentes à sua condição de estrangeiro".

Assim, na lógica da decisão recorrida, comporta a disposição em referência duas interpretações possíveis, sendo uma a aplicação automática da expulsão, preenchidos os requisitos da alínea c) (ser estrangeiro, residente em Portugal há mais de 5 anos e menos de 20 e ser condenado em pena de prisão superior a 3 anos), e outra a que, preenchidos esses requisitos, verifica ain­da se existiu ou não grave violação dos deveres inerentes à con­dição de estrangeiro.

A primeira destas interpretações ofende, segundo o Acórdão recorrido, o artigo 34º., nº. 4, da Constituição, o mesmo não acontecendo com a segunda. Daí que a decisão, excluindo a primeira, tenha optado pela segunda, verificando se, em concreto e face à factualidade apurada, era de decretar ou não a expulsão do recorrido.

Este encadeamento interpretativo levou a que a opção tomada fosse a de não decretar essa expulsão, por se entender que as "consequências nefastas" resultantes da medida se apresentavam "claramente desproporcionadas em relação à medida da (...) culpa­bilidade" do recorrido na "violação dos seus deveres de cidadão estrangeiro".

Significa isto que, o STJ, tendo detectado na norma em causa duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma in­compatível e a outra compatível com o texto constitucional realizou, com a escolha que fez do sentido compatível, uma opera­ção de "interpretação conforme à Constituição" (v. Gomes Cano­tilho, Direito constitucional, 5º. ed., Coimbra 1992, págs. 235/236 e Vitalino Canas, Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, 2ª., ed., Lisboa 1994, págs. 81/82).

A opção pelo sentido conforme à Constituição, impli­cando como implicou a recusa de aplicação da norma na sua dimen­são interpretativa inconstitucional, abriu a via do recurso pre­visto na alínea a) do nº. 1 do artigo 70º. da LTC (v. Acórdão nº. 266/92, no DR-II de 23/12/92).

6. Constitui, assim, objecto do presente recurso a ques­tão da constitucionalidade da norma constante do artigo 68º., nº. 1, alínea c), do DL 59/93, de 3 de Março, enquanto - como refere o Ministério Público a fls. 185 - "prevê a aplicação imediata da pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20 condenado em pena superior a 3 anos de prisão".

A disposição da Lei Fundamental relativamente à qual importa posicionar a norma sub judice, consta do nº. 4 do artigo 32º. e estabelece, não envolver pena alguma "como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".

Funciona na nossa ordem constitucional (artigo 15º., nº. 1) a regra da equiparação entre estrangeiros e cidadãos por­tugueses no que tange ao gozo de direitos e sujeição a deveres. Sem cuidar aqui da exacta definição de quais as excepções consti­tucionalmente lícitas a esta regra (v. artigo 15º., nº 2; cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra 1993, pág. 135), podemos assentar abranger o aqui recorrido a garantia constitucional, emergente do artigo 30º., nº. 4, de que nenhuma pena que lhe seja aplicada envolva, como efeito necessário, a perda de direitos civis, pro­fissionais ou políticos.

Não estando em causa a expulsão em si (que o texto constitucional só proíbe relativamente a nacionais - artigo 33º., nº. 1 - e expressamente admite relativamente a estrangei­ros - artigo 33º., nº. 5, há que questionar o carácter automá­tico desta, na medida em que envolva a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

País de emigrantes que somos, fácil se nos torna compreender como a expulsão pode afectar direitos subjectivos de um imigrante entre nós: desde logo o direito de trabalhar em Por­tugal e todo o complexo de situações vantajosas que, para ele, daqui decorrem (melhor situação económica que nos país de origem, etc.). O carácter vantajoso dessa situação, aliás, intui-se do interesse que o recorrido, através da posição manifestada no pro­cesso, mostra ter na revogação da expulsão.

Sobre a automaticidade da expulsão (que a decisão de 1ª. Instância bem ilustra) se pronuncia o Prof. Figueiredo Dias, a propósito da disposição antecessora (o artigo 43º. do DL 264-B/81) - mas neste particular substancialmente idêntica - da aqui em causa, em termos de considerar essa produção "ope legis" ( é expulso quem preenche os pressupostos formais da norma), "mesmo que se torne sempre necessária uma decisão judicial de expulsão", como irremediavelmente inconstitucional (Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime. Lisboa 1993, págs. 175/176).

Decorrência do princípio do Estado de direito demo­crático, como se refere no Acórdão 127/84 deste Tribunal (DR-II de 12/3/85) ou do "princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas", como defende o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit. pág. 159), é indis­cutível que a nossa "Constituição político-criminal", através do artigo 30º., nº.4, não aceita que a condenação de alguém (no caso um estrangeiro residente há mais de 5 anos e me­nos de 20 em Portugal) em pena superior a 3 anos de prisão, im­plique sem mais (automaticamente, necessariamente) a sua expul­são. Conclusão esta à qual, aliás, tem invariavelmente chegado a jurisprudência deste Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos 434/93 e 442/93, no DR-II de 19/1/94 e 577/94, ainda inédito).

Resta, assim, retirar as necessárias consequências deste entendimento no caso concreto, não esquecendo que o ora recorrido, trabalhador migrante em Portugal há cerca de 15 anos (isto em 1992), detentor de bilhete de identidade, emitido em, 1985 pelas autoridades portuguesas (v. auto de notícia de fls. 3), residia em Portugal de forma tutelada pelo direito (o que nos afasta da problemática atinente à expulsão de quem não é titular de qualquer direito de residir em Portugal, questão analisada no Acórdão 442/93).

III

DECISÃO

7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa