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TC_19950040 AI generated

TC_19950040 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950040
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido B. pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:

Legislator headnote

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TC_19950040 · Tribunal Constitucional: b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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appealability of remand decision reconsideration criminal revision reopening of proceedings repetition of criminal offenses withdrawal of revision request
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235/94
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, pelos funda­mentos do acórdão nº 143/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por repro­duzidos, decide-se:
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
467/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
196/94
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objec­to a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Códi­go de Processo Penal, pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tri­bunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aque­le publi­cado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, decide-se:

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Full text

Acórdão 40/95

ACÓRDÃO Nº 40/95

Proc. nº 533/94

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido B. pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:

a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;

b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa