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TC_19950039 AI generated

TC_19950039 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950039
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o A. e como recorrido B., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 636/94 - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se não conhecer dos recursos interpostos e condenar o A. em custas, fixando-se, para tanto, a taxa de justiça em três unidades de conta.

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TC_19950039 · Tribunal Constitucional: e como recorrido B., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 636/94 - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se não conhecer dos recursos interpostos e condenar o A. em custas, fixando-se, para tanto, a taxa de justiça em três unidades de conta.

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retroactivity of disability pension cessation of disability benefits calculation of disability benefits challenge of administrative decisions reintegration of pension beneficiaries decisions on the retirement pension
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Full text

Acórdão 39/95

ACÓRDÃO Nº 39/95

Procº n 180/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o A. e como recorrido B., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 636/94 - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se não conhecer dos recursos interpostos e condenar o A. em custas, fixando-se, para tanto, a taxa de justiça em três unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (vencido nos termos idênticos aos constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 636/94)

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 636/94)

José Manuel Cardoso da Costa