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TC_19950037 AI generated

TC_19950037 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950037
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Março de 1990 (fls. 116/134) que negou provimento a um recurso que interposera da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 15 de Novembro de 1988 (fls.84/91), que julgara improcedente recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito de requerimento que dirigira, em 1 de Agosto de 1985, ao General Chefe do Estado-Maior do Exército.

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TC_19950037 · Tribunal Constitucional: 116/134) que negou provimento a um recurso que interposera da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 15 de Novembro de 1988 (fls.84/91), que julgara improcedente recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito de requerimento que dirigira, em 1 de Agosto de 1985, ao General Chefe do Estado-Maior do Exército.

Keywords

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challenge of administrative decisions withdrawal of administrative act insubordination disobedience to an official order objection of unconstitutionality right to a decision
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Full text

Acórdão 37/95

ACÓRDÃO Nº 37/95

Procº. nº. 26/92

2ª. Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

Acordam, na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, em que é recorrente A., concordando-se com o essencial da exposição prévia ela­borada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º.-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 uni­dades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Procº. nº. 26/92

2ª. Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

( Artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional )

1. A., recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Março de 1990 (fls. 116/134) que negou provimento a um recurso que interposera da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 15 de Novembro de 1988 (fls.84/91), que julgara improcedente recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito de requerimento que dirigira, em 1 de Agosto de 1985, ao General Chefe do Estado-Maior do Exército.

Invocou, no recurso para este Tribunal, o disposto no artº. 70º., nº. 1, alínea b), da LTC, acrescentando pretender a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 3º. do DL nº. 218/76, de 27 de Março, por a entender violadora do artigo 115º., nº. 3 da Constituição.

Suscitou, com efeito, a recorrente a inconstitucio­nalidade dessa norma, anteriormente à prolação do Acórdão do STA (v. fls. 100) que, por isso, a decidiu (v. fls. 132 v e 133) emi­tindo um juízo negativo de inconstitucionalidade.

2. A situação em causa no processo ( o "caso das ex-cos­tureiras do Casão", v. fls. 94) é substancialmente idêntica à resolvida, no sentido do não conhecimento do recurso, pelo Acór­dão nº. 120/92 deste Tribunal (DR-II, 18/8/92), de que se anexa cópia a esta exposição. Tal como ocorria neste, aqui, embora a decisão recorrida se tenha pronunciado pela não inconstituciona­lidade da norma do artigo 3º. do DL nº. 218/76, não fez dela aplicação (aplicação de que tenha resultado a decisão de negar provimento ao recurso).

O argumento de constitucionalidade da recorrente pressupõe o cotejo entre o despacho de 28/9/93 do General Ajudante-General (reproduzido a fls. 23) e o artigo 3º. do DL nº. 218/76, ao estabelecer que as dúvidas suscitadas pela aplicação do diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército. Entende a recorrente que assim se ofende o artigo 115º., nº. 5 da Constituição ( disposição introduzida pela revi­são de 1982 ).

O Supremo Tribunal Administrativo, embora rejeite tal entendimento, na resolução da questão de fundo, ou seja a da impugnação de um indeferimento tácito alegadamente formado sobre o requerimento de 1/8/85, defende que, não tendo a autoridade recorrida o dever legal de decidir quanto à correcção das diutur­nidades anteriores, se não formou acto tácito de indeferimento e, quando às diuturnidades (então) futuras, tendo-se formado tal indeferimento, não ocorreu violação do artigo 18º. da Lei Orgâni­ca do Supremo Tribunal Administrativo.

Porém, como refere a decisão recorrida, tal acto, "sendo de indeferimento tácito não mostra que se tenha baseado no despacho de 28/9/93" (v. fls. 133, cfr. 2.2 do Acórdão 120/92) e era relativamente a este - e só a este - que a invocada incons­titucionalidade do artigo 3º. do DL 218/76 se colocava.

Significando isto que a norma alegadamente inconsti­tucional não motivou (não foi aplicada pela) decisão recorrida, não pode deixar de se concluir pela impossibilidade de conheci­mento do recurso.

3. Esta a posição do ora relator. Ouçam-se, quanto a ela, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº.1. da LTC).

30.11.1994

(José de Sousa e Brito)