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491/93 AI generated

491/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A associação A., recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 15 de Abril de 1993 (fls. 188/191) do Supremo Tribunal de Justiça que - confirmando decisão da 1ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa - anulou uma deliberação de 30 de Junho de 1987, da As­sembleia Geral Ordinária da recorrente, deliberação essa, ex­cluindo de sócio o aqui recorrido B..

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491/93 · Tribunal Constitucional: Fundou tal recurso - quando instada a cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional - na alínea f) do nº 1 do artigo 70º deste diploma.

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exclusion of shareholder lack of standing of association right of membership decisions by associations of undertakings action for annulment freedom of association
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Acórdão 36/95

ACÓRDÃO Nº 36/95

Processo nº 491/93

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A associação A., recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 15 de Abril de 1993 (fls. 188/191) do Supremo Tribunal de Justiça que - confirmando decisão da 1ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa - anulou uma deliberação de 30 de Junho de 1987, da As­sembleia Geral Ordinária da recorrente, deliberação essa, ex­cluindo de sócio o aqui recorrido B..

Fundou tal recurso - quando instada a cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional - na alínea f) do nº 1 do artigo 70º deste diploma.

2. Sendo entendimento do relator não poder conhecer-se do recurso, foi lançada no processo a exposição a que alude o nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitu­cional.

Respondeu à exposição a recorrente, tecendo - en­tre outras - as seguintes considerações:

"..., o facto de se referir à alínea f) do nº 1 do artº 70º da LTC, tem de ser entendido (...), considerando-se em causa, a interpretação in­constitucional que foi feita do normativo do Estatuto dos Magistrados, que lhes permite jul­gar os pleitos com toda a soberania decisória".

Sem vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Na exposição de fls. 205/209, referiu-se - o que aliás é evidente - não estar em causa no processo algo que de alguma forma tenha que ver com alguma das situações previs­tas na alínea f), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. A resposta da recorrente nada adianta que con­trarie o que se consignou na aludida exposição.

De todo o exposto, e pelo essencial das razões consignadas naquela exposição, resulta não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.

III

DECISÃO

4. Assim, decide-se não tomar conhecimento do re­curso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa