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429/94 AI generated

429/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 429/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º do De­creto no 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. O ofendi­do, B., constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização cível.

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429/94 · Tribunal Constitucional: Tendo embora recebido a acusação, o Tribunal Ju­dicial da Comarca do Fundão, por despacho de 25 de Março de 1994, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição do di­reito de queixa.

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Acórdão 34/95

ACÓRDÃO Nº 34/95

Processo nº 429/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º do De­creto no 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. O ofendi­do, B., constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização cível.

Tendo embora recebido a acusação, o Tribunal Ju­dicial da Comarca do Fundão, por despacho de 25 de Março de 1994, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição do di­reito de queixa.

2. O assistente recorreu para o Tribunal de Relação de Coimbra que, por acórdão de 6 de Julho de 1994, revogou aquele despacho e ordenou o prosseguimento do processo.

3. Desta decisão, recorreu o arguido para o Tri­bunal Constitucional, onde o relator designado o convidou a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da L. T. C. (Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção).

Em resposta, o recorrente apresentou o requeri­mento de fls. 155. Mas, face ao teor deste, o relator considerou não poder conhecer-se do recurso. O Ministério Público apresentou parecer concordante e o recorrente, apesar de notificado para se pronunciar, não o fez.

Cumpre decidir, sem necessidade de vistos, dada a simplicidade da questão - artigo 78º-A, n° 2, da L.T.C.

II – FUNDAMENTOS

4. Efectivamente, e tal como o relator já referiu na sua exposição de fls. 156, o recorrente, depois de convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75º-A, n° 5, da L.T.C., não indicou a norma ou normas cuja constitucionalidade - ou ilegalidade - pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Indicou a norma ao abrigo da qual o recurso era interposto, bem como a norma constitucional violada e a peça onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade; mas não indicou, como lhe competia, nos termos do artigo 75º-A, nº l. da L.T.C., a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia submeter à apreciação do Tribunal.

Falta pois aqui este elemento imprescindível para o conhecimento do recurso (e que delimita o seu âmbito), deficiência que, conforme o Tribunal vem decidindo uniformemente, não pode ser agora suprida, mesmo oficiosamente, por o recorrente já ter tido oportunidade de o fazer.

III – DECISÃO

5. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em cinco U.C. 's a taxa de justiça a cargo do recorrente.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa