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251/90 AI generated

251/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., reclamantes nos presentes autos em que são reclamados a Câmara Municipal de Almada. e a D., na sequência de despacho do relator, indeferindo a apensação desta reclamação a um processo "pendente" no Tribunal de Conflitos e a "sustação ou suspensão da eficácia" do Acórdão de fls. 93/95, até prolação de determinada decisão pelo referido Tribunal de Conflitos, vieram reclamar "para a Conferência" do Tribunal Constitucional.

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artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil; 251/90 · Tribunal Constitucional: A. e B., reclamantes nos presentes autos em que são reclamados a Câmara Municipal de Almada. e a D., na sequência de despacho do relator, indeferindo a apensação desta reclamação a um processo "pendente" no Tribunal de Conflitos e a "sustação ou suspensão da eficácia" do Acórdão de fls. 93/95, até prolação de determinada decisão pelo referido Tribunal de Conflitos, vieram reclamar "para a Conferência" do Tribunal Constitucional.

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appealability of interlocutory decision suspension of bankruptcy proceedings right to a decision challenge of administrative decisions objection to debt enforcement withdrawal of opposition
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Acórdão 33/95

ACÓRDÃO Nº 33/95

Processo nº 251/90

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos em que são reclamados a Câmara Municipal de Almada. e a D., na sequência de despacho do relator, indeferindo a apensação desta reclamação a um processo "pendente" no Tribunal de Conflitos e a "sustação ou suspensão da eficácia" do Acórdão de fls. 93/95, até prolação de determinada decisão pelo referido Tribunal de Conflitos, vieram reclamar "para a Conferência" do Tribunal Constitucional.

Notificada que foi a parte contrária (que não res­pondeu) e tendo presente o preceituado no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), importa decidir, sem vistos.

2. O despacho em causa (o de fls. 114) ao indefe­rir o requerimento de fls. 106 remeteu, quanto à fundamentação, para o parecer do Ministério Público de fls. 112/113, onde se sublinhava a total ausência de base legal da pretensão formula­da pelos reclamantes.

Com efeito, não existindo a figura da "sustação" ou "suspensão de eficácia" de um acórdão, não pode este Tribu­nal criá-la, e, quanto à "apensação" da reclamação a um proces­so do Tribunal de Conflitos, traduzindo tal procedimento um completo desvio da tramitação estabelecida na lei, não pode igualmente ser adoptado.

Decidida que está, pelo Acórdão de fls. 73/81, a reclamação pela não admissão do recurso, e pelo Acórdão de fls. 93/95, a arguição de nulidade daquele, resta, a este Tribunal, fazer baixar os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para incorporação no processo de que provêm (artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribu­nal Constitucional.

3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se manter o despacho reclamado, condenando os reclamantes nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa